Audiência Pública - Lei 8878-94 e o Regime Jurídico dos Servidores Públicos

13/11/2012 16h52

Audiência Pública  

 

CONSTRUINDO A TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS

A Lei 8878/94 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Regime Jurídico Único

 

 

No próximo dia 21 de Novembro (quarta-feira, às 08h30min, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) realizará Audiência Pública com o tema “CONSTRUINDO A TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS – A Lei nº 8878/94 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Regime Jurídico Único.”

O evento que acontecerá no maior espaço da Câmara dos Deputados, o Auditório Nereu Ramos, contará também com a parceria da Comissão Especial de Acompanhamento das Leis de Anistia (CEANISTI) e estão confirmadas caravanas de servidores públicos federais de todo o país.

 

ENTENDA O CASO

O tema dessa audiência pública é a transposição do Regime Jurídico dos Servidores que foram demitidos pelo Ex-Presidente Fernando Collor. Durante seu governo, ele realizou uma reforma administrativa que dispensou mais de 130 mil servidores públicos federais, com a justificativa de se tratava da “caça aos marajás”. A proposta original de demissões era de 300 mil servidores.

Ao assumir o Governo após o Impeachment de Collor, o ex-presidente Itamar Franco promulgou a Lei nº 8878/94. Por essa norma se tentava corrigir a injustiça praticada pelo antecessor deposto. O processo de retorno desses servidores, porém, ficou estagnado durante os oito anos de Governo de Fernando Henrique Cardoso.

A partir de 2007, após realização de Audiência Pública na CDHM, o então Advogado-Geral da União, Ministro Antonio Dias Tóffoli, comprometeu-se com os parlamentares que compareceram a essa reunião e apresentou um parecer que deu a segurança jurídica necessária aos órgãos da União. A partir daí, a CDHM intensificou sua atuação pelo cumprimento da Lei 8878. Promoveu diversos seminários e audiências públicas sobre a temática, denunciando as violações de Direitos Humanos sofridas por esses cidadãos e buscando construir junto ao Poder Executivo o cumprimento da legislação.

Do total de demitidos, aproximadamente 20 mil retornaram sob o manto da Lei 8878/94. Desses, há um indicativo de que aproximadamente 5 mil servidores celetistas retornaram para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional. No início dos anos 90, alguns milhares conseguiram retornar já quase de imediato. Esses, seriam contemplados posteriormente, com a edição da Lei n. 8.112/90 e passariam automaticamente ao Regime Estatutário. Esses, são também paradigmas para a solução desse impasse que urge, seja solucionado.

Ocorre, contudo que, também em 1990 foi promulgada a Lei nº 8.112 (Regime Jurídico Único) que estabeleceu o regime estatutário para todos os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações. Ou seja, quando servidores e empregados de empresas privatizadas, extintas ou absorvidas retornaram aos quadros da União também foram absorvidos por órgãos dos três níveis citados.

Diante das contradições do conjunto normativo, a forma encontrada para o cumprimento da Lei 8878/94 foi utilizar-se da verossimilhança, das doutrinas e dos princípios do Direito Público em prática no país. Isso resultou em um paradoxo na medida em que passaram a existir dois regimes jurídicos diferentes (Celetista e Estatutário) onde, legalmente, só caberia o Regime Jurídico Único.

  É o caso dos demitidos da antiga Vale do Rio Doce, do BNCC, da Fiocruz, da CAEEB, da FTI, entre muitos outros. Atualmente, esses servidores coexistem na Administração Direta como celetistas enquanto os demais integrantes dos quadros são servidores regidos pelo RJU.

Se por um lado os servidores estatutários fazem jus a uma série de direitos, por outro os   servidores celetistas retornaram após quase 20 anos de afastamento, sem direitos retroativos e, portanto, sem contribuição previdenciária. Essa situação os impede de ter acesso à aposentadoria e a outros benefícios da Previdência Social. Essas mulheres e homens, contam hoje com idades entre 40 e 70 anos. Há registros de casos de servidores, com mais de 80 anos,   que tiveram seus pedidos de retorno deferidos. Em suma, é o típico caso de quem ganha, mas não leva.

Além disso, o Estado Brasileiro ao editar um decreto que norteasse a remuneração dos servidores que voltaram à ativa, o fez de forma inapropriada. Isso gerou um enquadramento salarial incorreto e grandes distorções remuneratórias.

 

O PAPEL DO LEGISLATIVO ATRAVÉS DA CDHM e da CEANISTI

Diante das inúmeras denúncias, a CDHM e a CEANISTI têm buscado atuar na construção de uma ponte que ligue o Poder Executivo à solução menos prejudicial possível a esses servidores públicos.

A CDHM procedeu a diversas reuniões internas com autoridades do Ministério Público do Trabalho, da AGU, de organizações sindicais e de trabalhadores. Buscou desenvolver   uma proposição que promovesse o aplainamento de tantas distorções, possibilitando uma vida mais digna a esses cidadãos e cidadãs.

A proposta encontrada foi a mudança do regime jurídico celetista para o regime jurídico único. Para esses servidores, as melhorias terão o condão de possibilitar um melhor nivelamento salarial e a promoção do acesso à aposentadoria e a outros benefícios previdenciários. Para a União, essa transposição significará uma redução dos gastos em torno de 20% a 30% dos gastos atuais com esses mesmos servidores além da facilitação de gestão dessa mão de obra.

Ambas as Comissões da Câmara dos Deputados estão otimistas com a possibilidade de abrir um canal de diálogo com o Governo Federal no sentido de construir essa via que será benéfica a todos os atores envolvidos. Obviamente, ganham menos os anistiados que não obterão os benefícios retroativos dessas duas décadas perdidas, mas passarão ao mesmo patamar jurídico de seus pares, diminuindo, assim, o assédio moral tão frequente.

Para isso, em uma das diversas reuniões, a CDHM e CEANISTI solicitaram um parecer jurídico ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (SINDSEP/DF) sobre a transposição do RJU e o encaminharam para a análise do Advogado Geral da União, Ministro Luis Inácio Adams. O documento foi entregue à Advocacia Geral da União em 28 de setembro. Até o momento a AGU não se manifestou.

Mesmo assim, os parlamentares estão otimistas, pois o diálogo entre os Poderes Legislativo e Executivo sempre possibilitou a construção de novas realidades, a quebra de paradigmas e de visões conservadoras, burocráticas e persecutórias na gestão pública.

O Legislativo reflete, sobretudo, a visão de seus representados, estando sempre atento à sociedade. Também alimenta o Poder Executivo com informações e condições para a ação embasada e sólida, fundamentando suas iniciativas para mudar o que necessita ser mudado e impedir a perpetuação de engodos e de manipulações de certos atores na Administração Pública.

 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O REGIME JURÍDICO ÚNICO

 

Em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu preventivamente a vigência da redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 ao caput do artigo 39 da Constituição Federal. O Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) foram os autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) No 2135-4. Essa ADIn  suspendeu   a vigência da Emenda Constitucional   19/98.

O Plenário do STF deferiu o pedido cautelar por oito votos favoráveis e três contrários. A corte tomou essa decisão por entender que não foi cumprido o rito regimental e nem alcançado o quórum, ambos necessários para a validação de uma Emenda Constitucional. Com isso, voltou a vigorar a redação anterior à mudança propugnada pela EC 19/98. Ou seja, permaneceu válida a normatização da lei 8.112/90 que estabelece o Regime Jurídico Único para a Administração Direta, Autarquias e Fundações.