Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 162, DE 06/06/2024 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 162, DE 06/06/2024

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, incisos I e XV, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação aplica-se às relações socioprofissionais estabelecidas no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados, inclusive entre servidores, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços e outros colaboradores, sejam elas mantidas presencialmente ou por meios virtuais.

CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS


     Art. 2º A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação orienta-se pelos seguintes fundamentos:

     I - respeito à dignidade da pessoa humana;

     II - imparcialidade no trato com as pessoas;

     III - respeito à diversidade no ambiente de trabalho;

     IV - reconhecimento da saúde integral, da segurança, da qualidade de vida, da acessibilidade e da sustentabilidade na organização laboral e da gestão;

     V - valor social do trabalho;

     VI - valorização da subjetividade e das competências do trabalhador;

     VII - fomento à cultura de urbanidade nos ambientes laborais;

     VIII - primazia da abordagem preventiva e educacional;

     IX - comprometimento com as investigações e as apurações de responsabilidades;

     X - sigilo das informações pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

     XI - proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES


     Art. 3º A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados, rege-se pelas seguintes diretrizes:

     I - promover ambiente de trabalho saudável e livre de violência;

     II - incentivar cultura organizacional pautada por urbanidade, respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia de dignidade;

     III - disseminar a importância da prevenção e do enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;

     IV - promover ações de capacitação nas temáticas de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação e de não ocorrência de revitimização;

     V - incentivar, quando cabível, a conciliação entre as partes envolvidas de maneira a evitar o agravamento de situações de conflito;

     VI - adotar práticas que evitem a revitimização;

     VII - assegurar o regular andamento das apurações de responsabilidades pela prática de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação; 

     VIII - atuar de maneira sistêmica e proativa sobre os principais fatores impulsionadores e as consequências dos episódios de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA


     Art. 4º Para fins de implementação da Política da Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a Administração da Câmara dos Deputados deverá, preservado o sigilo das informações pessoais:

     I - manter canal permanente de acolhimento, escuta e orientação a servidores e colaboradores afetados por situações de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação;

     II - registrar notícias, realizar apurações e impor sanções para os casos de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação nas relações laborais da Câmara dos Deputados;

     III - propor medidas para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º As ações de acolhimento, escuta e orientação, realizadas precipuamente pela Secretaria Executiva do Programa de Valorização do Servidor (Pró-Ser):

     I - dependerão de anuência da vítima;

     II - propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da vítima, com vistas a fortalecer sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha;

     III - contemplarão, quando cabíveis, práticas de conciliação para evitar o agravamento de situações de conflito ou mesmo para solucioná-las.

     § 1º No âmbito do acolhimento, a vítima será informada acerca das possibilidades de encaminhamento existentes, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.

     § 2º A vítima poderá, a qualquer tempo, encaminhar a notícia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação à área competente para as providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, para a apuração por meio de investigação preliminar, sindicância, processo administrativo disciplinar ou inquérito policial.

     § 3º Os canais de acolhimento poderão ser acionados pela vítima ou, em benefício dela, por qualquer pessoa que tenha conhecimento das práticas ilícitas a que esteja submetida.

     Art. 6º A notícia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação poderá ser encaminhada ao Departamento de Polícia Legislativa, nos casos em que haja indícios de ilícitos criminais, e à Comissão Permanente de Disciplina.

     § 1º O disposto no caput não prejudica o encaminhamento da notícia à Ouvidoria da Câmara dos Deputados e, nos casos de denúncias de violência e discriminação contra a mulher, à Procuradoria da Mulher, no âmbito das respectivas competências.

     § 2º O chefe imediato que receber notícia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação dará ciência do fato ao titular da unidade administrativa e prestará orientações no âmbito das suas atribuições.

     § 3º O titular da unidade administrativa que tiver ciência de notícia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação informará imediatamente o fato à Diretoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

     § 4º Nos casos em que não for possível observar o disposto no § 2º, o chefe imediato que receber notícia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação poderá informar o fato diretamente à Diretoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

     Art. 7º No recebimento da notícia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, devem-se prevenir condutas que resultem em revitimização, tais como questionamentos sobre a vida privada da vítima, manifestações sobre opiniões, circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto da notícia e utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

     Art. 8º O recebimento da notícia em uma das instâncias institucionais previstas no art. 6º não impede a atuação concomitante da Secretaria Executiva do Pró-Ser, que, a partir de anuência da vítima, poderá realizar medidas de acolhimento e, quando cabível, adotar práticas de conciliação.

     Art. 9º O desfecho das apurações de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, no âmbito da Administração da Câmara dos Deputados, será prontamente informado à Diretoria de Recursos Humanos.

     Art. 10. Deverá ser resguardado o sigilo das notícias de assédio moral, de assédio sexual e discriminação.

     Parágrafo único. O fornecimento à Diretoria de Recursos Humanos de dados dos envolvidos em notícia, conciliação ou apuração de assédio moral, de assédio sexual e discriminação não configura violação do sigilo previsto no caput.

     Art. 11. A Administração da Câmara dos Deputados, em articulação com as unidades administrativas competentes, promoverá ações permanentes de prevenção à prática de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação no ambiente de trabalho.

     Art. 12. A Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais apoiará a elaboração e a veiculação periódica de ações de comunicação referentes à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação.

     Art. 13. O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento promoverá ações educacionais periódicas para prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 14. Não configura assédio moral a atuação de:

     I - servidor e colaborador dentro de suas atribuições legais;

     II - gestor no regular exercício do poder hierárquico ou disciplinar.

     Art. 15. Todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pela Câmara dos Deputados deverão observar esta Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

     Parágrafo único. A notícia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação que envolva terceirizado ou estagiário será prontamente comunicada à empresa contratada ou ao órgão ou entidade parceira, para aplicação das medidas cabíveis nos termos contratuais e da legislação trabalhista.

     Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 07/06/2024


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/6/2024, Página 13 (Publicação Original)