CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


PORTARIA Nº 162, DE 06/06/2024



Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.



O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, incisos I e XV, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, resolve:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação aplica-se às relações socioprofissionais estabelecidas no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados, inclusive entre servidores, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços e outros colaboradores, sejam elas mantidas presencialmente ou por meios virtuais.


CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS


Art. 2º A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação orienta-se pelos seguintes fundamentos:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - imparcialidade no trato com as pessoas;

III - respeito à diversidade no ambiente de trabalho;

IV - reconhecimento da saúde integral, da segurança, da qualidade de vida, da acessibilidade e da sustentabilidade na organização laboral e da gestão;

V - valor social do trabalho;

VI - valorização da subjetividade e das competências do trabalhador;

VII - fomento à cultura de urbanidade nos ambientes laborais;

VIII - primazia da abordagem preventiva e educacional;

IX - comprometimento com as investigações e as apurações de responsabilidades;

X - sigilo das informações pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

XI - proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada.


CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES


Art. 3º A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados, rege-se pelas seguintes diretrizes:

I - promover ambiente de trabalho saudável e livre de violência;

II - incentivar cultura organizacional pautada por urbanidade, respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia de dignidade;

III - disseminar a importância da prevenção e do enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação;

IV - promover ações de capacitação nas temáticas de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação e de não ocorrência de revitimização;

V - incentivar, quando cabível, a conciliação entre as partes envolvidas de maneira a evitar o agravamento de situações de conflito;

VI - adotar práticas que evitem a revitimização;

VII - assegurar o regular andamento das apurações de responsabilidades pela prática de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação;

VIII - atuar de maneira sistêmica e proativa sobre os principais fatores impulsionadores e as consequências dos episódios de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação.


CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA


Art. 4º Para fins de implementação da Política da Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a Administração da Câmara dos Deputados deverá, preservado o sigilo das informações pessoais:

I - manter canal permanente de acolhimento, escuta e orientação a servidores e colaboradores afetados por situações de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação;

II - registrar notícias, realizar apurações e impor sanções para os casos de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação nas relações laborais da Câmara dos Deputados;

III - propor medidas para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.


Art. 5º O Programa de Valorização do Servidor (Pró-Ser) será responsável pelas ações de acolhimento, escuta e orientação, e dependerão de anuência da vítima. (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§1° As ações do Pró-Ser propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da vítima, com vistas a fortalecer sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§2° Registrada a denúncia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, a Diretoria-Geral poderá solicitar a atuação do Pró-Ser para evitar o agravamento de situações de conflito ou mesmo para solucioná-las. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§3° No âmbito do acolhimento, a vítima deverá ser informada acerca dos encaminhamentos existentes, na forma do art. 6°, e da possibilidade de práticas de conciliação de conflito no âmbito administrativo. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

Art. 6º O registro de denúncia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação abrangidos por esta Portaria poderá ser feito por qualquer pessoa presencialmente na Ouvidoria da Câmara dos Deputados ou pelo canal digital desse órgão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§1° Quando a vítima comparecer presencialmente, antes da formalização do registro, será orientada sobre a possibilidade e a importância de procurar o atendimento prévio do Pró-Ser, para ações de acolhimento, escuta e orientação, previstas no art. 5º. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§2° No caso de denúncia formalizada por terceiros, o Pró-Ser notificará a vítima, que decidirá quanto ao prosseguimento da apuração. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§3° Formalizada a denúncia, a Ouvidoria Parlamentar encaminhará o registro à Diretoria-Geral, quando servidor, efetivo ou comissionado, empregado terceirizado ou estagiário figurar como suposto autor do assédio ou da discriminação, a qual, por sua vez, deverá enviar o processo administrativo: (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

I - ao Pró-ser, na hipótese do §2° do art. 5º; (Inciso acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

II - ao Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), caso haja indícios de ilícitos criminais; (Inciso acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

III - à Comissão Permanente de Disciplina, quando houver indício de cometimento de falta disciplinar praticada por servidor da Câmara dos Deputados; (Inciso acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

IV - ao gestor do contrato, quando houver indício de cometimento de falta disciplinar praticada por funcionário de empresa contratada, ou ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), se por estagiário da Câmara dos Deputados; (Inciso acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

V - de volta à Ouvidoria da Câmara dos Deputados, quando, sumariamente, verificar-se a improcedência da denúncia. (Inciso acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§4° Na hipótese de a denúncia abranger mais de uma das instâncias declinadas no §3°, a Diretoria-Geral fará cópias do processo, de modo que as providências sejam tomadas paralela e independentemente. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§5° Na hipótese do inciso II do §3°, a qualquer tempo, a vítima poderá procurar diretamente o Depol. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§6° Na hipótese do inciso IV do §3°, a denúncia será formalmente comunicada pelo gestor do contrato à empresa contratada ou pelo Cefor à entidade parceira do estágio, para apuração e, se for o caso, aplicação das correspondentes medidas disciplinares, nos termos contratuais e da legislação trabalhista. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§7° O chefe imediato da vítima ou qualquer outro gestor da Câmara dos Deputados que receber notícia de assédio ou discriminação fará o registro do caso na Ouvidoria da Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§8° Na hipótese de a vítima ou o autor ser menor aprendiz em exercício na Câmara dos Deputados, quem tiver ciência de assédio ou discriminação comunicará o fato imediatamente à Secretaria Executiva do Programa de Apoio ao Trabalho do Adolescente, que tomará as providências cabíveis juntamente com o representante da empresa contratada e o responsável legal do menor. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)


Art. 7º No processamento de denúncia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, devem-se prevenir condutas que resultem em revitimização, tais como questionamentos sobre a vida privada da vítima, manifestações sobre opiniões, circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto da notícia e utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)


Art. 8º O Diretor-Geral poderá adotar ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física, psíquica e moral da vítima, incluindo, sem a perda de qualquer vantagem econômica, a mudança temporária de lotação de empregado terceirizado, de estagiário e de servidor lotado em unidade administrativa subordinada à Diretoria-Geral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§1° Quando o servidor não for lotado em unidade administrativa subordinada à Diretoria-Geral, a decisão de mudança temporária de lotação de servidor será sugerida ao titular da respectiva unidade administrativa ou do órgão político. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)

§2° No caso em que a vítima for colocada em lotação temporária, a apuração da denúncia deverá seguir regime de urgência, com prioridade em relação aos demais processos administrativos, de modo a possibilitar, se for conveniente e oportuno, o rápido retorno à lotação de origem. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)


Art. 9º O desfecho das apurações de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, no âmbito da Administração da Câmara dos Deputados, será prontamente informado à Diretoria de Recursos Humanos.


Art. 10. Deverá ser resguardado o sigilo das notícias de assédio moral, de assédio sexual e discriminação.

Parágrafo único. O fornecimento à Diretoria de Recursos Humanos de dados dos envolvidos em notícia, conciliação ou apuração de assédio moral, de assédio sexual e discriminação não configura violação do sigilo previsto no caput.


Art. 11. A Administração da Câmara dos Deputados, em articulação com as unidades administrativas competentes, promoverá ações permanentes de prevenção à prática de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação no ambiente de trabalho.


Art. 12. A Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais apoiará a elaboração e a veiculação periódica de ações de comunicação referentes à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação.


Art. 13. O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento promoverá ações educacionais periódicas para prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. Não configura assédio moral a atuação de:

I - servidor e colaborador dentro de suas atribuições legais;

II - gestor no regular exercício do poder hierárquico ou disciplinar.


Art. 15. Todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pela Câmara dos Deputados deverão observar esta Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria nº 186, de 28/10/2025)


Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CELSO DE BARROS CORREIA NETO

Diretor-Geral