Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 32, DE 20/02/2018 - Publicação Original

PORTARIA Nº 32, DE 20/02/2018

Dispõe sobre os produtos bibliográficos oficiais e as linhas editoriais da Edições Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e o art. 15 do Ato Mesa nº 50, de 16 de julho de 2012, RESOLVE:

     Considerando as competências atribuídas à Coordenação Edições Câmara dos Deputados do Centro de Documentação e Informação decorrentes da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, do Ato da Mesa nº 50, de 16 de julho de 2012 e do Ato da Mesa nº 125, de 19 de dezembro de 2013,

     Considerando a necessidade de definir o escopo da produção editorial da Câmara dos Deputados, a cargo da Coordenação Edições Câmara dos Deputados do Centro de Documentação e Informação,

     Considerando as diretrizes estratégicas "Ampliar a transparência das atividades e informações da Câmara dos Deputados e das Políticas Públicas" e "Fomentar a educação política e a cidadania ativa", dispostas no Ato da Mesa nº 59, de 08 de janeiro de 2013,

     Considerando a necessidade de alinhar a produção editorial com a estratégia da Câmara dos Deputados, RESOLVE:

     Art. 1º A Edições Câmara tem como missão publicar livros que contribuam para a promoção da cidadania e o fortalecimento da democracia.

     Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no art. 4º do Ato da Mesa nº 50, de 16 de julho de 2012, consideram-se livros as publicações não periódicas com mais de 49 páginas, excluídas as capas.

     Art. 3º Todos os produtos bibliográficos oficiais devem estar em consonância com as seguintes linhas editoriais:

     I - Legislativo: objetiva dar transparência aos processos e resultados da atuação do Parlamento, fornecendo ferramentas técnicas para profissionais e estudiosos do processo legislativo;

     II - Estudos e Debates: tem como propósito facilitar o acesso do público, principalmente de acadêmicos e profissionais, aos estudos sobre temas em debate no Parlamento, trazendo o olhar do Legislativo sobre questões contemporâneas;

     III - Cidadania: busca tornar acessíveis temas relacionados à cultura brasileira e aos direitos humanos e coletivos por meio da publicação dos clássicos da literatura nacional em domínio público e de obras que tornam as legislações e o processo legislativo mais facilmente compreendidos pela população;

     IV - Legado: contempla clássicos nacionais e estrangeiros sobre ciência política, direito, história, sociologia, antropologia e filosofia, biografias de ex-deputados já falecidos, contemplados na série Perfis Parlamentares, e publicações que exploram os acervos bibliográfico e arquivístico da Câmara dos Deputados;

     V - Institucional: tem como foco divulgar publicações de caráter administrativo da Câmara dos Deputados que são referência técnica para o desenvolvimento do trabalho dos servidores da Casa e para outros órgãos do poder público;

     Parágrafo único. As legislações e publicações sobre o funcionamento do Legislativo se enquadram na linha editorial de que trata o inciso I do caput deste artigo.

     Art. 4º As linhas editoriais podem contemplar séries e coleções.

     Parágrafo único. A criação, extinção, organização e controle das linhas, séries e coleções é de responsabilidade exclusiva da Edições Câmara.

     Art. 5º A Edições Câmara não publicará:

     I - projetos de lei, relatórios, cartilhas, catálogos, material de comunicação, transcrições de sessões, reuniões ou audiências;

     II - biografias, excetuadas as publicações de conteúdo político-biográfico sobre deputados falecidos pertencentes à Série Perfis Parlamentares;

     III - material de caráter administrativo produzido por órgãos da Casa que possuam alcance apenas setorial, como manuais, guias, regulamentos, procedimentos, homenagens e datas comemorativas;

     IV - adaptação de trabalhos acadêmicos em nível de graduação e especialização;

     V - propostas de publicações cuja previsão de tiragem seja inferior a 500 (quinhentos) exemplares ou não tenham um potencial para atingir um público mais amplo, devendo a tiragem ser justificada e encaminhada em plano de distribuição, em atendimento ao art. 11 do Ato da Mesa nº 30, de 18 de dezembro de 2012;

      VI - publicações de iniciativa ou autoria de deputados, lideranças e representações partidárias.

     Parágrafo único. Os pedidos de publicações de iniciativa ou autoria de deputados, lideranças e representações partidárias serão avaliados conforme regramento do Ato da Mesa nº 74, de 3 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a produção gráfica relativa à atuação parlamentar.

     Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão submetidos ao prévio exame da Diretoria-Geral.

     Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 20/02/2018.

LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/02/2018


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/2/2018, Página 377 (Publicação Original)