CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
PORTARIA Nº 32, DE 20/02/2018
Dispõe sobre os produtos bibliográficos oficiais e as linhas editoriais da Edições Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e o art. 15 do Ato Mesa nº 50, de 16 de julho de 2012, RESOLVE:
Considerando as competências atribuídas à Coordenação Edições Câmara dos Deputados do Centro de Documentação e Informação decorrentes da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, do Ato da Mesa nº 50, de 16 de julho de 2012 e do Ato da Mesa nº 125, de 19 de dezembro de 2013,
Considerando a necessidade de definir o escopo da produção editorial da Câmara dos Deputados, a cargo da Coordenação Edições Câmara dos Deputados do Centro de Documentação e Informação,
Considerando as diretrizes estratégicas "Ampliar a transparência das atividades e informações da Câmara dos Deputados e das Políticas Públicas" e "Fomentar a educação política e a cidadania ativa", dispostas no Ato da Mesa nº 59, de 08 de janeiro de 2013,
Considerando a necessidade de alinhar a produção editorial com a estratégia da Câmara dos Deputados, RESOLVE:
Art. 1º A Edições Câmara tem como missão publicar produtos bibliográficos que contribuam para a promoção do Poder Legislativo, o fortalecimento da democracia e a consolidação da cidadania. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 118, de 12/6/2024)
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no art. 4º do Ato da Mesa nº 50, de 16 de julho de 2012, consideram-se livros as publicações não periódicas com mais de 49 páginas, excluídas as capas.
Art. 3º Todos os produtos bibliográficos oficiais devem estar em consonância com as seguintes linhas editoriais:
I - Legislativo: objetiva dar transparência aos processos e resultados da atuação do Parlamento, fornecendo ferramentas técnicas para profissionais e estudiosos do processo legislativo;
II - Estudos e Debates: tem como propósito facilitar o acesso do público, principalmente de acadêmicos e profissionais, aos estudos sobre temas em debate no Parlamento, trazendo o olhar do Legislativo sobre questões contemporâneas;
III - Cidadania: objetiva tornar acessíveis temas relacionados à cultura brasileira, aos eventos históricos nacionais e aos direitos humanos e coletivos, e publicar obras que tornam as legislações e o processo legislativo mais facilmente compreendidos pela população; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 118, de 12/6/2024)
IV - Legado: contempla clássicos nacionais e estrangeiros sobre ciência política, direito, história, sociologia, antropologia e filosofia, biografias de ex-deputados já falecidos, contemplados na série Perfis Parlamentares, e publicações que exploram os acervos bibliográfico e arquivístico da Câmara dos Deputados;
V - Institucional: tem como foco divulgar publicações de caráter administrativo da Câmara dos Deputados que são referência técnica para o desenvolvimento do trabalho dos servidores da Casa e para outros órgãos do poder público;
§ 1º As legislações e publicações sobre o funcionamento do Legislativo se enquadram na linha editorial de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Portaria nº 118, de 12/6/2024)
§ 2º As linhas editoriais podem contemplar séries e coleções. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 118, de 12/6/2024)
Art. 4º A avaliação de mérito das propostas de edição de produtos bibliográficos encaminhadas à Edições Câmara de que trata o inciso II do art. 13 do Ato da Mesa nº 50, de 2012, inclusive de séries e coleções, será realizada por Conselho Técnico-Editorial, instância de caráter deliberativo, jurisdicionado à Diretoria-Geral. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 118, de 12/6/2024)
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria nº 118, de 12/6/2024)
Art. 4º-A. O Conselho Técnico-Editorial será formado por cinco titulares e cinco suplentes, designados em Portaria do Diretor-Geral entre os servidores do quadro efetivo da Câmara dos Deputados.
§ 1º As reuniões do Conselho Técnico-Editorial serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de três dias úteis, indicando-se o local, o horário e as propostas que serão avaliadas.
§ 2º As deliberações do Conselho Técnico-Editorial serão realizadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Artigo acrescido pela Portaria nº 118, de 12/6/2024)
Art. 5º A Edições Câmara não publicará:
I - projetos de lei, relatórios, cartilhas, catálogos, material de comunicação, transcrições de sessões, reuniões ou audiências;
II - biografias, excetuadas as publicações de conteúdo político-biográfico sobre deputados falecidos pertencentes à Série Perfis Parlamentares;
III - material de caráter administrativo produzido por órgãos da Casa que possuam alcance apenas setorial, como manuais, guias, regulamentos, procedimentos, homenagens e datas comemorativas;
IV - adaptação de trabalhos acadêmicos em nível de graduação e especialização;
V - propostas de publicações cuja previsão de tiragem seja inferior a 500 (quinhentos) exemplares ou não tenham um potencial para atingir público mais amplo, devendo a tiragem ser justificada e encaminhada em plano de distribuição, em atendimento ao art. 11 do Ato da Mesa nº 109, de 7 de julho de 2016; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 43, de 1/3/2018)
VI - publicações de iniciativa ou autoria de deputados, lideranças e representações partidárias.
Parágrafo único. Os pedidos de publicações de iniciativa ou autoria de deputados, lideranças e representações partidárias serão avaliados conforme regramento do Ato da Mesa nº 74, de 3 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a produção gráfica relativa à atuação parlamentar.
Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão submetidos ao prévio exame da Diretoria-Geral. (Artigo renumerado pela Portaria nº 43, de 1/3/2018)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Portaria nº 43, de 1/3/2018)
Em 20/02/2018.
LÚCIO HENRIQUE XAVIER LOPES
Diretor-Geral