Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 41, DE 04/12/1983 - Publicação Original

PORTARIA Nº 41, DE 04/12/1983

Dispõe sobre a retribuição por comparecimento a sessão conjunta do Congresso Nacional ou extraordinária da Câmara dos Deputados.

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Por comparecimento a sessão conjunta do Congresso Nacional ou extraordinária da Câmara dos Deputados, realizada fora do horário normal do expediente, observar-se-ão os seguintes critérios de pagamento, respeitado, em relação ao item III, o disposto no § 3º do art. 171 da Resolução nº 67 , de 1962:

      I - ao ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), 1/30 (um trinta avos) da remuneração do nível respectivo, compreendendo esta o vencimento mais a representação mensal;
      II - ao ocupante de cargo efetivo de Diretor, 1/30 (um trinta avos) da remuneração do nível CD-DAS-5;
      III - ao ocupante de cargo efetivo, 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento;
      IV - ao ocupante de emprego da Tabela Permanente, 1/30 (um trinta avos) da respectiva referência.

      § 1º Ao ex-ocupante de cargo em comissão do Grupo-DAS será aplicado o critério de pagamento fixado no item I deste artigo, desde que tenha permanecido no Grupo nos cinco anos imediatamente anteriores à respectiva exoneração.

      § 2º O servidor que integre o Grupo-DAS há mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados e passe a ocupar cargo de menor padrão, do mesmo Grupo, terá assegurado, como critério de pagamento, o referente ao cargo mais elevado, desde que o haja exercido nos dois anos anteriores à alteração ininterruptamente.

     Art. 2º Nenhum servidor poderá receber, em cada mês, a título de Gratificação Especial de Desempenho, importância superior ao respectivo vencimento e vantagens fixadas no art. 1º desta Portaria.

      Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá determinar o pagamento da Gratificação Especial de Desempenho correspondente ao número total de sessões realizadas no mês, sem que tal medida, contudo, venha a ser computada para os efeitos do art. 5º do Ato da Mesa nº 20 , de 1983.

     Art. 3º A incorporação da Gratificação Especial de Desempenho aos proventos de inatividade do servidor com processo de aposentadoria em andamento no dia 1º de novembro de 1983 terá por base a média aritmética, nos últimos seis meses imediatamente anteriores à vigência da Resolução nº 38 , de 1983, das retribuições, somadas, de que tratam as letras "a" e "b" do art. 3º da citada Resolução, observados os critérios fixados na presente Portaria.

     Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 1983.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 4 de dezembro de 1983.

FERNANDO LYRA,
Primeiro Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 02/12/1983


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/12/1983, Página 1983 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/12/1983, Página 2011 (Republicação)