CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

PORTARIA Nº 41, DE 4/12/1983

 

 

Dispõe sobre a retribuição por comparecimento a sessão conjunta do Congresso Nacional ou extraordinária da Câmara dos Deputados.

 

 

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Por comparecimento a sessão conjunta do Congresso Nacional ou extraordinária da Câmara dos Deputados, realizada fora do horário normal do expediente, observar-se-ão os seguintes critérios de pagamento, respeitado, em relação ao item III, o disposto no § 3º do art. 171 da Resolução nº 67, de 1962:

I - ao ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), 1/30 (um trinta avos) da remuneração do nível respectivo, compreendendo esta o vencimento mais a representação mensal;

II - ao ocupante de cargo efetivo de Diretor, 1/30 (um trinta avos) de remuneração do nível CD-DAS-5;

III - ao ocupante de cargo efetivo, 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento, com acréscimo de 70 (setenta) pontos percentuais, a partir de 1º de outubro de 1987; (Inciso com redação dada pela Portaria nº 8, de 6/11/1987)

IV - ao ocupante de emprego das Tabelas Permanente e Especial, 1/30 (um trinta avos) da respectiva referência, com acréscimo de 70 (setenta) pontos percentuais, a partir de 1º de outubro de 1987. (Inciso com redação dada pela Portaria nº 8, de 6/11/1987)

§ 1º Ao servidor, após 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) intercalados ou não, no exercício de cargo em comissão do Grupo-DAS, de função gratificada-FG ou encargo de Gabinete, será assegurado o critério de pagamento referente à gratificação ou cargo mais elevado, desde que o tenha exercido pelo menos por dois anos ininterruptamente. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 39, de 12/12/1991)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a cargos, funções e encargos de gabinete, exercidos por servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados. (Primitivo § 4º acrescido pela Portaria nº 8, de 6/11/1987, e renumerado pela Portaria nº 39, de 12/12/1991)

§ 3º (Primitivo § 2º renumerado e com redação dada pela Portaria nº 8, de 6/11/1987, e revogado pela Portaria nº 39, de 12/12/1991)

§ 4º (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 8, de 6/11/1987, e renumerado para § 2º pela Portaria nº 39, de 12/12/1991)

 

Art. 2º Nenhum servidor poderá receber, em cada mês, a título de Gratificação Especial de Desempenho, importância superior ao respectivo vencimento e vantagens fixadas no art. 1º desta Portaria, ressalvado o disposto nos itens III e IV. ("Caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 8, de 6/11/1987)

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá determinar o pagamento da Gratificação Especial de Desempenho correspondente ao número total de sessões realizadas no mês, sem que tal medida, contudo, venha a ser computada para os efeitos do art. 5º do Ato da Mesa nº 20, de 1983.

 

Art. 3º A incorporação da Gratificação Especial de Desempenho aos proventos de inatividade do servidor com processo de aposentadoria em andamento no dia 1º de novembro de 1983 terá por base a média aritmética, nos últimos seis meses imediatamente anteriores à vigência da Resolução nº 38, de 1983, das retribuições, somadas, de que tratam as letras "a" e "b" do art. 3º da citada Resolução, observados os critérios fixados na presente Portaria.

 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1983.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara dos Deputados, em 4 de dezembro de 1983.

 

FERNANDO LYRA,

Primeiro Secretário.