Legislação Informatizada - ATO DO PRESIDENTE DE 24/05/2019 - Publicação Original

ATO DO PRESIDENTE DE 24/05/2019

Dispõe sobre a criação e competências do Conselho Consultivo de Comunicação Social da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e com base no disposto no art. 6º da Resolução nº 6, de 2019, resolve:

     Art. 1º  Fica criado o Conselho Consultivo de Comunicação Social, vinculado à Presidência, em cumprimento ao estabelecido no art. 6º da Resolução nº 6, de 2019.

     Art. 2º  Compete ao Conselho Consultivo de Comunicação Social:

     I - propor o estabelecimento e a atualização da política de comunicação da Câmara dos Deputados;

     II - opinar, quando provocado por qualquer membro do Conselho, sobre a linha editorial de produção, programação e projetos da Secretaria de Comunicação Social e da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais; e

     III - zelar pelo respeito à diversidade de opiniões e à pluralidade partidária na linha editorial dos veículos de comunicação da Câmara dos Deputados.      

     Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão submetidas ao Presidente da Câmara dos Deputados.      

     Art. 3º  O Conselho Consultivo de Comunicação Social terá a seguinte composição:

     I - o Presidente do Conselho;

     II - o Secretário de Comunicação Social;

     III - o Secretário de Participação, Interação e Mídias Digitais;

     IV - o Ouvidor-Geral;

     V - o Secretário de Transparência;

     VI - o Diretor-Executivo de Comunicação Social;

     VIl - o Diretor-Executivo de Participação, Interação e Mídias Digitais; e

     VIII - quatro membros escolhidos por consulta pública, a partir de lista composta pela indicação de entidades da sociedade civil, conforme critério estabelecido no § 4º deste artigo.

     § 1º Cabe ao Presidente da Câmara dos Deputados designar Deputado para exercer a função prevista no inciso I do caput.

     § 2º Nas reuniões do Conselho, no impedimento do seu Presidente, a presidência será exercida sucessivamente na ordem dos titulares constantes dos incisos II a VII do caput.

     § 3º Os titulares referidos nos incisos IV ao VIl do caput poderão designar representantes na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os quais terão direito a voto, vedada a presidência das reuniões do Conselho.

     § 4º A sociedade civil será representada no Conselho por quatro integrantes, brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, sendo eleito o mais votado de cada uma das listas a serem submetidas a consulta pública, formadas a partir de indicações dos seguintes grupos:

     I - instituições acadêmicas atuantes na área de pesquisa de comunicação social; 

     II - entidades dedicadas à defesa da transparência de informações públicas;

     III - entidades voltadas à defesa da democratização dos meios de comunicação; e 

     IV - movimentos sociais.

     § 5º Aos membros eleitos a partir da indicação de entidades da sociedade civil, aplicam-se as seguintes disposições:

     I - terão mandato de dois anos, permitida uma reeleição;

     II - as despesas de deslocamento, alimentação e estadia necessárias ao exercício de suas atribuições serão custeadas pela Câmara dos Deputados;

     III - não poderão ser agentes públicos detentores de cargo eletivo; e

     IV - perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, condenação em processo judicial transitado em julgado, ausência injustificada a três sessões do Conselho durante o período de doze meses e por decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, mediante provocação em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros do Conselho com a devida justificativa.

     § 6º No caso de vacância, nas hipóteses do inciso IV do § 5º, um novo representante será convidado a preencher a vaga pelo período restante do mandato, respeitada a ordem de votação na consulta pública, considerado o mesmo grupo em que fora eleito o membro a ser substituído.

     § 7º Não haverá remuneração pela participação nas reuniões do Conselho.

     § 8º O Conselho deverá se reunir, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos membros constantes dos incisos I a V do caput.

     § 9º As Diretorias-Executivas da Secretaria de Comunicação Social e da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais funcionarão como secretaria executiva do Conselho, alternadamente, a cada biênio, a quem caberá também o regramento e execução da consulta pública.

     § 10 A Diretoria-Executiva da Secretaria de Comunicação Social funcionará como secretaria executiva do Conselho no primeiro biênio, contado a partir da publicação deste Ato.      

     Art. 4º  A prestação dos serviços de comunicação por órgãos da Câmara dos Deputados deverá observar os seguintes princípios:

     I - oferecer informações precisas e retratar a diversidade de opiniões para que a sociedade possa desenvolver consciência crítica com respeito aos temas em debate no parlamento brasileiro;

     II - atender às finalidades informativas, educativas, culturais e de utilidade pública, respeitando os direitos da pessoa, refletindo a pluralidade da sociedade brasileira e contribuindo para o pleno exercício da cidadania; e

     III - observar padrões éticos para garantir a isenção e não privilegiar, em seus conteúdos, interesses individuais, partidários, comerciais ou empresariais.      

     Art. 5º  Constituem objetivos dos serviços de comunicação prestados pela Secretaria de Comunicação Social e pela Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais:

     I - divulgar as atividades institucionais da Câmara dos Deputados e informar o público sobre seus efeitos na sociedade e na vida privada do cidadão;

     II - produzir, promover e difundir programação jornalística, informativa, educativa e cultural de interesse público, com vistas a fomentar a construção da cidadania e a participação da sociedade no debate público;

     III - buscar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos que contribuam para o melhor entendimento dos atos e processos decisórios da Câmara dos Deputados;

     IV - disseminar o acesso às informações e programações dos veículos de comunicação da Câmara em todo o território nacional, com vistas à universalização do acesso a esses conteúdos;

     V - estimular a utilização do conteúdo dos veículos de comunicação da Câmara por outras emissoras de rádio, televisão, agências e por quaisquer outros meios de comunicação, em especial os veículos de comunicação legislativos, universitários, educativos e comunitários; e

     VI - criar e pôr em prática mecanismos de interação com a sociedade civil para estimular o acesso ao debate legislativo e apoiar a promoção da transparência da Câmara dos Deputados.      

     Art. 6º  As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara dos Deputados.      

     Art. 7º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Em cumprimento ao disposto do art. 6º da Resolução nº 6, de 2019, o presente Ato cria o Conselho Consultivo de Comunicação Social e estabelece as suas competências e composição. Também define princípios que devem ser seguidos e objetivos que se espera sejam alcançados pelas áreas da Câmara que se utilizam dos diversos meios para a comunicação com a sociedade.

     Brasília, em 24 de maio de 2019

RODRIGO MAIA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 25/05/2019


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 25/5/2019, Página 9 (Publicação Original)