CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



ATO DO PRESIDENTE DE 24/05/2019



Dispõe sobre a criação e competências do Conselho Consultivo de Comunicação Social da Câmara dos Deputados e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e com base no disposto no art. 6º da Resolução nº 6, de 2019, resolve:


Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo de Comunicação Social, vinculado à Presidência, em cumprimento ao estabelecido no art. 6º da Resolução nº 6, de 2019.


Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo de Comunicação Social:

I - propor o estabelecimento e a atualização da política de comunicação da Câmara dos Deputados;

II - opinar, quando provocado por qualquer membro do Conselho, sobre a linha editorial de produção, programação e projetos da Secretaria de Comunicação Social e da Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais; e

III - zelar pelo respeito à diversidade de opiniões e à pluralidade partidária na linha editorial dos veículos de comunicação da Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão submetidas ao Presidente da Câmara dos Deputados.


Art. 3º O Conselho Consultivo de Comunicação Social terá a seguinte composição:

I - o Presidente do Conselho;

II - o Secretário de Comunicação Social;

III - o Secretário de Participação, Interação e Mídias Digitais;

IV - o Ouvidor-Geral;

V - o Secretário de Transparência;

VI - o Diretor-Executivo de Comunicação e Mídias Digitais; (Inciso com redação dada pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

VII - (Revogado pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

VIII - quatro membros da sociedade civil, escolhidos conforme critérios estabelecidos no § 4º; (Inciso com redação dada pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara dos Deputados designar Deputado para exercer a função prevista no inciso I do caput.

§ 2º Nas reuniões do Conselho, no impedimento do seu Presidente, a presidência será exercida sucessivamente na ordem dos titulares constantes dos incisos II a V do caput. (Parágrafo com redação dada pelo Ato do Presidente de 22/8/2019)

§ 3º Os titulares referidos nos incisos I a V do caput poderão designar representantes na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os quais terão direito a voto, vedada a presidência das reuniões do Conselho. (Parágrafo com redação dada pelo Ato do Presidente de 22/8/2019)

§ 4º Os membros da sociedade civil deverão ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, indicados pelo Presidente do Conselho e designados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, sendo um representante para cada um dos seguintes grupos: (Parágrafo com redação dada pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

I - instituições acadêmicas atuantes na área de pesquisa de comunicação social;

II - entidades dedicadas à defesa da transparência de informações públicas;

III - entidades voltadas à defesa da democratização dos meios de comunicação; e

IV - movimentos sociais.

§ 5º Aos membros representantes da sociedade civil, aplicam-se as seguintes disposições: (Parágrafo com redação dada pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

I - (Revogado pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

II - as despesas de deslocamento, alimentação e estadia necessárias ao exercício de suas atribuições serão custeadas pela Câmara dos Deputados;

III - não poderão ser agentes públicos detentores de cargo eletivo; e

IV - deverão ser substituídos após condenação em processo judicial transitado em julgado, ausência injustificada a três sessões do Conselho durante o período de doze meses ou, a qualquer tempo, por decisão do Presidente da Câmara dos Deputados. (Inciso com redação dada pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

§ 6º (Revogado pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

§ 7º Não haverá remuneração pela participação nas reuniões do Conselho.

§ 8º O Conselho deverá se reunir, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos membros constantes dos incisos I a V do caput.

§ 9º A Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais funcionará como Secretaria executiva do Conselho. (Parágrafo com redação dada pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)

§ 10 (Revogado pelo Anexo I ao Ato do Presidente de 30/9/2025, republicado no DCD de 15/10/2025)


Art. 4º A prestação dos serviços de comunicação por órgãos da Câmara dos Deputados deverá observar os seguintes princípios:

I - oferecer informações precisas e retratar a diversidade de opiniões para que a sociedade possa desenvolver consciência crítica com respeito aos temas em debate no parlamento brasileiro;

II - atender às finalidades informativas, educativas, culturais e de utilidade pública, respeitando os direitos da pessoa, refletindo a pluralidade da sociedade brasileira e contribuindo para o pleno exercício da cidadania; e

III - observar padrões éticos para garantir a isenção e não privilegiar, em seus conteúdos, interesses individuais, partidários, comerciais ou empresariais.


Art. 5º Constituem objetivos dos serviços de comunicação prestados pela Secretaria de Comunicação Social e pela Secretaria de Participação, Interação e Mídias Digitais:

I - divulgar as atividades institucionais da Câmara dos Deputados e informar o público sobre seus efeitos na sociedade e na vida privada do cidadão;

II - produzir, promover e difundir programação jornalística, informativa, educativa e cultural de interesse público, com vistas a fomentar a construção da cidadania e a participação da sociedade no debate público;

III - buscar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos que contribuam para o melhor entendimento dos atos e processos decisórios da Câmara dos Deputados;

IV - disseminar o acesso às informações e programações dos veículos de comunicação da Câmara em todo o território nacional, com vistas à universalização do acesso a esses conteúdos;

V - estimular a utilização do conteúdo dos veículos de comunicação da Câmara por outras emissoras de rádio, televisão, agências e por quaisquer outros meios de comunicação, em especial os veículos de comunicação legislativos, universitários, educativos e comunitários; e

VI - criar e pôr em prática mecanismos de interação com a sociedade civil para estimular o acesso ao debate legislativo e apoiar a promoção da transparência da Câmara dos Deputados.


Art. 6º As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara dos Deputados.


Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


Em cumprimento ao disposto do art. 6º da Resolução nº 6, de 2019, o presente Ato cria o Conselho Consultivo de Comunicação Social e estabelece as suas competências e composição. Também define princípios que devem ser seguidos e objetivos que se espera sejam alcançados pelas áreas da Câmara que se utilizam dos diversos meios para a comunicação com a sociedade.


Brasília, em 24 de maio de 2019


RODRIGO MAIA

Presidente