Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 207, DE 21/10/2021 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 207, DE 21/10/2021
Estabelece o plano de retorno às atividades presenciais na Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências regimentais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, na forma deste Ato, o plano de retorno às atividades presenciais na Câmara dos Deputados.
Art. 2º Para ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados, são obrigatórios:
I - o uso de máscara de proteção facial;
II - a aferição de temperatura;
III - a apresentação de comprovante de vacinação.
§ 1° É vedada a entrada ou a permanência de pessoa que apresentar febre, assim caracterizada por temperatura igual ou superior a 37,5ºC.
§ 2° A máscara de proteção facial deverá manter cobertos nariz e boca durante todo tempo de permanência.
§ 3° A vacinação a ser comprovada corresponderá a pelo menos uma dose, observado o cronograma vacinai instituído pelos órgãos competentes.
§ 4° A comprovação a que se refere o § 3° dar-se-á mediante apresentação de cartão de vacina.
§ 5° Ato específico disciplinará o cumprimento do disposto no inciso III em relação aos parlamentares no exercício do mandato.
Art. 3º Apenas terão acesso à Câmara dos Deputados congressistas, servidores, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estagiários, participantes do programa Pró-Adolescente, empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara dos Deputados, todos previamente credenciados, salvo prévia autorização da Primeira-Secretaria.
Parágrafo único. Os dependentes de servidores e Deputados poderão ter acesso à unidade de assistência à saúde exclusivamente para fins de atendimento.
Art. 4º Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara dos Deputados de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, inclusive eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares, visitação e outros programas institucionais, salvo prévia autorização da Presidência.
Art. 5º Será da responsabilidade das empresas prestadoras de serviço a adoção, em relação aos seus colaboradores, das medidas de prevenção e proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
Art. 6º A Diretoria-Geral definirá as condições para autorizar o funcionamento dos restaurantes e das lanchonetes na Câmara dos Deputados.
Art. 7º O servidor que tiver contato com pessoa diagnosticada com Covid-19 ou apresentar sintomas deverá procurar atendimento médico, observada a legislação de regência no caso de necessidade de afastamento.
Parágrafo único. A testagem será realizada na unidade de assistência à saúde a partir de indicação médica nos casos de comprovada necessidade.
Art. 8º Os gestores dos órgãos, dos gabinetes parlamentares e das unidades administrativas deverão organizar seus ambientes e processos de trabalho de forma a mitigar a transmissão e a propagação da Covid-19, observadas as recomendações das autoridades sanitárias.
Art. 9º Fica estabelecido provisoriamente o regime de trabalho híbrido, com jornada semanal de 20 (vinte) horas registradas em coletor biométrico, acrescida de 20 (vinte) horas de efetivo trabaiho remoto, computadas como jornada ordinária para fins de apuração mensal, período em que o servidor deverá realizar atividades laborais determinadas pela chefia imediata, conforme a necessidade do serviço.
§ 1° Para os Analistas Legislativos, atribuições Médico e Fisioterapeuta, o disposto no caput considerará a jornada de trabalho semanal de 18 (dezoito) horas registradas em coletor biométrico, acrescida de 12 (doze) horas de efetivo trabalho remoto.
§ 2° Para o cumprimento do disposto no caput, o superior imediato deverá, sempre que possível, organizar a equipe de trabalho em turnos de revezamento, de maneira a garantir a prestação do serviço e a segurança sanitária requerida, observado o disposto no §1º.
§ 3° Na impossibilidade de uso de coletor biométrico, a Administração utilizará outros meios para registro da jornada presencial.
§ 4° Compete ao chefe imediato, sob orientação do titular da unidade administrativa, a indicação ou a retirada de servidor do regime a que se refere o caput, que deve observar a conveniência e o interesse do serviço e abranger integralmente o mês.
§ 5° Fica vedado o cômputo, em banco de horas para complementação da jornada do servidor, dos minutos que excederem as 20 (vinte) horas registradas em coletor biométrico a que se refere o caput.
§ 6° Os servidores submetidos ao regime de trabalho referido no caput, mesmo que ultrapassadas as 20 (vinte) horas semanais registradas em coletor biométrico em apuração mensal, não poderão prestar os serviços a que se refere o art. 5° ou perceber a remuneração a que se refere o art. 6°, ambos do Ato da Mesa nº 24, de 6 de maio de 2015.
§ 7° Fica vedado o abono a que se refere o inciso II do art. 4°-A do Ato da Mesa nº 24, de 2015, para os servidores submetidos ao regime de que trata o caput.
§ 8° A Mesa Diretora reavaliará periodicamente as disposições deste artigo.
Art. 10. No período em que estiver em trabalho remoto, o servidor deverá estar disponível para o imediato comparecimento no local de trabalho, a qualquer tempo, a critério do titular da unidade administrativa, independentemente do turno de revezamento a que pertencer, e acessível pelos meios de contato necessários às atividades laborais.
§ 1° A aplicação do disposto no caput deverá respeitar, sempre que possível, o intervalo de disponibilidade para o trabalho definido pela chefia imediata e a distância da residência do servidor.
§ 2° O titular da unidade administrativa ou a respectiva chefia imediata será responsável por fiscalizar a regular prestação de serviços pelo servidor, devendo comunicar ao Departamento de Pessoal eventual descumprimento das responsabilidades a ele atribuídas.
Art. 11. Ficam sob regime integral de trabalho remoto a gestante e o servidor cuja condição específica de saúde impossibilite temporariamente o desenvolvimento de atividades presenciais.
Parágrafo único. A condição específica de saúde referida no caput será objeto de perícia realizada pela unidade de assistência à saúde, inclusive para fins do disposto no § 3° do art. 2°.
Art. 12. O Ato da Mesa nº 24, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 11. O disposto nos §§ 9° e 10 não se aplica aos servidores que operam diretamente com Raios X ou com substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.
§ 12. O disposto nos §§ 9° e 10 não se aplica aos servidores que trabalhem em serviços de plantão ou regime de escalas.
§ 13. As horas de trabalho remoto a que se refere este artigo integram a jornada ordinária e são consideradas efetivamente trabalhadas.
§ 14. (REVOGADO)
Art. 8º-A Fica criado o Programa de Resultados como instrumento de gestão do desempenho das unidades administrativas e do trabalho, e da produtividade dos servidores.
§ 2º A adesão das unidades administrativas ao Programa de Resultados condiciona-se à prévia aprovação pela Diretoria-Geral de plano de trabalho apresentado pela unidade, que contenha critérios a serem acordados entre os servidores, o titular da unidade e a Administração.
I - garantir o suporte às sessões plenárias e às reuniões das comissões;
IV - especificar as atividades que serão desenvolvidas pelo servidor a ele submetido;
V - observar as diretrizes estabelecidas em portaria do Diretor-Geral.
Art. 13. O servidor em trabalho remoto ou participante do Programa de Resultados deverá desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos municípios limítrofes ao seu território e manter-se em condições de atender às convocações nos termos e nos prazos definidos pela chefia imediata.
Art. 14. Ficam revogados o § 14 do art. 2° do Ato da Mesa nº 24, de 2015, o Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020, o Ato da Mesa nº 163, de 19 de fevereiro de 2021, e o Ato da Mesa nº 169, de 1° de março de 2021.
Parágrafo único. O art. 16 do Ato da Mesa nº 163, de 2021, permanece vigente até 31 de outubro de 2021 .
Art. 15. Este Ato entra em vigor em 25 de outubro de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19) provocou inúmeras e profundas mudanças na forma de realização do trabalho, especialmente com uso intensivo de tecnologia de interação remota para o debate, a construção de soluções e a prestação de serviços para os clientes internos da instituição e para a sociedade em geral.
Aprendemos a utilizar ferramentas de suporte ao trabalho à distância e a demanda por trabalho remoto permanecerá mesmo para aqueles que exercem suas atividades laborativas em regime presencial.
Este Ato da Mesa vem, assim, reconhecer a necessidade de adequação da jornada de trabalho e fazer justiça na volta aos trabalhos presenciais, ao considerar a nova realidade imposta pela pandemia do novo coronavírus.
Em respeito à emergência em saúde pública, com vistas a reduzir o risco de contaminação, cria-se uma regra de caráter temporário para manter equipes de trabalho em turnos de revezamento e definem-se diretrizes a serem observadas pela chefia imediata.
Também é criado o Programa de Resultados, que obriga as unidades administrativas participantes a adotarem sistemática de estabelecimento de indicadores de desempenho e de metas de produtividade.
Sala de Reuniões, em 21 de outubro de 2021.
Arthur Lira | |
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- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 21/10/2021, Página 3 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/10/2021, Página 9 (Publicação Original)