Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 91, DE 29/11/2006 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 91, DE 29/11/2006
Dispõe sobre os critérios para pagamento da gratificação natalina na Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 1990, será paga aos servidores ativos e inativos, bem como aos beneficiários de pensão civil da Câmara dos Deputados, nos termos deste Ato.
Art. 2º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício, dentro do ano considerado.
§ 1º O servidor que, durante o ano, esteve investido em função de confiança ou cargo em comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício em cada função ou cargo, calculada sobre o valor da função ou do cargo vigente no mês de dezembro.
§2° Dentro de cada mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 3° A gratificação natalina será paga em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, sendo a primeira, a título de antecipação, deduzida da segunda a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.
Parágrafo único. No pagamento do adiantamento da gratificação natalina deverá ser observada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 2°, devendo ser considerado, para fins de cálculo, o valor da função ou do cargo vigente no mês de pagamento do referido adiantamento.
Art. 4° O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão perceberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observada a proporcionalidade a que se refere o § 1 ° do art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à hipótese de vacância decorrente de falecimento.
Art. 5° Consideram-se, para fins de pagamento da gratificação natalina, as ausências, licenças e afastamentos remunerados.
Art. 6° O servidor que apresentar declaração de vacância de cargo público federal terá o tempo de exercício no cargo anterior considerado para o cálculo da gratificação natalina, descontando-se, por ocasião do pagamento, a importância eventualmente recebida no órgão de origem a título de adiantamento, no respectivo ano.
Art. 7° A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 8° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o Ato da Mesa n° 39, de 1987.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa atualizar a regulamentação dos critérios para o pagamento da gratificação natalina, prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 1990, revogado o Ato da Mesa n° 39, de 1987, que disciplina a matéria internamente.
Uma das alterações inseridas no novo Ato diz respeito ao pagamento proporcional da gratificação natalina de acordo com os meses de efetivo exercício em cada cargo ou função com base no valor vigente no mês de dezembro (vide § 1º do art. 2º).
Outra inovação é a contagem de tempo de serviço exercido, no referido ano, em outros cargos públicos federais, descontatndo-se, por ocasião do pagamento, a importância eventualmetne recebida no órgão de origem, a título de adiantamento (vide art. 6º).
Por fim, lembramos que o projeto que se apresenta à consideração da douta Mesa encontra-se em consonância com o posicionamento de outros órgãos da Administração Pública Federal.
Sala de Reuniões, em 29 de dezembro de 2006.
Deputado ALDO REBELO
Presidente