CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Ato da Mesa nº 91, de 29/11/2006
Dispõe sobre os critérios para pagamento da gratificação natalina na Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 1990, será paga aos servidores ativos e inativos, bem como aos beneficiários de pensão civil da Câmara dos Deputados, nos termos deste Ato.
Art. 2º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício, dentro do ano considerado.
§ 1º O servidor que, durante o ano, esteve investido em função de confiança ou cargo em comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício em cada função ou cargo, calculada sobre o valor da função ou do cargo vigente no mês de dezembro.
§ 2º Dentro de cada mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 3º Os servidores efetivos, aposentados e pensionistas receberão em janeiro e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão receberão em junho, a título de antecipação de gratificação natalina, quarenta por cento do valor de sua remuneração no mês de pagamento, sem incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 141, de 19/12/2016)
§ 1º Por ocasião do pagamento da segunda parcela da gratificação natalina, a ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, será deduzido o valor pago a título de antecipação e incidirão os descontos legais. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 119, de 4/12/2013)
§ 2º Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha de pagamento normal do mês de dezembro. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 119, de 4/12/2013)
§ 3º O servidor que entrar em exercício após o pagamento da antecipação de gratificação natalina receberá a parcela integral no mês de dezembro. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 119, de 4/12/2013 e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 145, de 2/12/2014)
§ 4º No pagamento do adiantamento da gratificação natalina, deverá ser observada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 2º, devendo ser considerado, para fins de cálculo, o valor da função ou do cargo vigente no mês de pagamento do referido adiantamento. (Primitivo parágrafo único transformado em § 4º e com redação dada pelo Ato da Mesa nº 119, de 4/12/2013)
§ 5º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá, mediante opção expressa, requerer a antecipação de gratificação natalina, por ocasião do gozo do primeiro período de férias do correspondente ano. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 145, de 2/12/2014, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 141, de 19/12/2016)
Art. 4º O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão perceberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observada a proporcionalidade a que se refere o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à hipótese de vacância decorrente de falecimento.
Art. 5º Consideram-se, para fins de pagamento da gratificação natalina, as ausências, licenças e afastamentos remunerados.
Art. 6º O servidor que apresentar declaração de vacância de cargo público federal terá o tempo de exercício no cargo anterior considerado para o cálculo da gratificação natalina, descontando-se, por ocasião do pagamento, a importância eventualmente recebida no órgão de origem a título de adiantamento, no respectivo ano.
Art. 7º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Ato da Mesa nº 39, de 1987.
Sala de Reuniões, em 29 de dezembro de 2006.
Deputado ALDO REBELO,
Presidente.