Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 86, DE 12/09/2006 - Republicação
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ATO DA MESA Nº 86, DE 12/09/2006
Dispõe sobre os Cargos em Comissão de Natureza Especial do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os Cargos em Comissão de Natureza Especial (CNE) têm por finalidade a prestação de serviços de assessoramento exclusivamente à Mesa e Suplências, às Lideranças, às Comissões, à Procuradoria Parlamentar, à Ouvidoria Parlamentar, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a órgãos administrativos.
Parágrafo único. O ocupante do cargo em comissão de que trata o caput não poderá:
I - ser lotado em Gabinete Parlamentar;
II - ter exercício fora das dependências da Câmara dos Deputados;
III - ficar à disposição, ainda que temporariamente, de Parlamentar ou de órgão distinto de sua lotação oficial.
Art. 2º Os servidores referidos no artigo anterior deverão registrar freqüência individual, a ser encaminhada diariamente ao Departamento de Pessoal.
§ 1º É vedada a substituição do registro de freqüência diário do servidor por comunicação de freqüência de qualquer espécie, exceto para os Secretários Particulares da Mesa e Suplências, Lideranças, Procuradoria Parlamentar e Ouvidoria Parlamentar.
§ 2º O registro de freqüência de que trata este artigo será implementado no prazo de dez dias a contar da entrada em vigor deste Ato.
Art. 3º A dispensa de ponto para a execução de serviço externo prevista no art. 147, XXXIII, da Resolução nº 20, de 1971, fica limitada a 5 (cinco) dias por mês.
§ 1º A dispensa de ponto dependerá de autorização do titular dos órgãos e deverá ser comunicada ao Departamento de Pessoal até o 5º dia útil do mês subseqüente.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do titular o controle do serviço prestado durante a dispensa autorizada.
Art. 4º Os dados funcionais referentes a nome, cargo e respectiva lotação dos servidores ocupantes de CNE serão disponibilizados no Portal da Câmara dos Deputados na Internet.
Art. 5º Somente poderão ser ocupados os CNE constantes dos Anexos I, II, III e IV.
§ 1º A lotação dos Gabinetes de Líderes de Partido disposta no Anexo II considerará, ao longo da Legislatura, a representatividade decorrente do resultado da eleição para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No prazo de vinte dias a contar da publicação deste Ato, os titulares dos órgãos relacionados nos Anexos deverão indicar os servidores que serão mantidos nos cargos.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no §2º, serão exonerados os servidores excedentes a partir 3 de outubro de 2006, seguindo a ordem crescente de tempo de exercício na respectiva lotação.
§ 4º Os quantitativos dos cargos constantes do Anexo IV serão reduzidos e distribuídos na forma do Anexo V tão logo sejam providos os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
Art. 6º A nomeação para os cargos constantes dos Anexos I, II, III e IV dar-se-á exclusivamente por indicação dos titulares dos órgãos neles relacionados.
Art. 7º Fica vedada a nomeação para o exercício de CNE, de cônjuge, companheiro e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil, inclusive, na linha reta ou colateral, de Deputados Federais, Senadores, membros do Tribunal de Contas da União e de servidores ocupantes de cargos de direção e chefia na Câmara dos Deputados.
Art. 8º As requisições de servidores para o exercício de Cargos em Comissão de Natureza Especial somente serão permitidas para os níveis CNE-7, CNE-8 e CNE-9.
Parágrafo único. As requisições em desacordo com o estabelecido neste artigo poderão ser mantidas, sendo permitida a sua prorrogação.
Art. 9º O art. 4º do Ato da Mesa nº 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Fica revogado o Ato da Mesa nº 11, de 1995, e o inciso I do parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa 77, de 2001.
Art. 11. Este Ato entra em vigor em 3 de outubro de 2006.
Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2006.
Deputado ALDO REBELO,
Presidente