Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 149, DE 29/01/2003 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 149, DE 29/01/2003
Regulamenta no âmbito da Câmara dos Deputados a inscrição e exclusão de devedores no CADIN e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições regimentais, e em cumprimento ao que dispõe o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A inclusão e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, no âmbito da Câmara dos Deputados, regula-se por este Ato.
Art. 2º Serão inscritos no CADIN os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, incluídas ou não em Tomada de Contas Especial, de valores acima do limite definido pela Secretaria do Tesouro Nacional e que sejam provenientes de:
I - débitos não reembolsados decorrentes da utilização dos imóveis funcionais (contas de água, energia elétrica, gás, telefone, taxa de limpeza pública, entre outras afins);
II - extravio de bens de propriedade da Casa;
III - subsídio parlamentar pago a maior;
IV - cota parlamentar postal/telefônica utilizada em excesso;
V - adiantamento para custeio de despesas médicas;
VI - débitos não reembolsados decorrentes da utilização do Plano de Saúde da Casa;
VII - suprimento de fundos;
VIII - cota de passagem aérea indevida, nos termos do artigo 4° do Ato da Mesa n° 42, de 2000, e alterações;
IX - ressarcimentos a maior ou indevidos, inclusive os relativos à Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, nos termos do Ato da Mesa n° 62, de 2001, e alterações;
X - multas aplicadas a fornecedores;
XI - multas de trânsito, outras sanções financeiras aplicadas, restituições, reposições e indenizações devidas à Câmara dos Deputados, e
XII - outras situações que representem obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.
Art. 3º A inclusão no CADIN far-se-á 75 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito, que ocorrerá na fase administrativa de cobrança, quando serão prestadas todas as informações a ele pertinentes.
§ 1° Considera-se realizada a comunicação a que se refere o caput deste artigo 15 (quinze) dias após a sua expedição para o endereço do responsável, por via postal ou telegráfica.
§ 2° Serão cadastradas as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com a Câmara dos Deputados;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Câmara dos Deputados, com indicação do endereço e telefone do órgão da Casa responsável pela inclusão; e
III - data do registro.
Art. 4º A Câmara dos Deputados procederá à baixa no CADIN no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da comprovação da regularização da situação que deu causa à inclusão.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se proceder à baixa dentro do prazo indicado no caput deste artigo, a Câmara dos Deputados fornecerá ao interessado certidão de regularidade, desde que não haja outros débitos pendentes.
Art. 5º Será suspenso o registro do CADIN quando o devedor comprove:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com a prestação de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei, ou
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
Art. 7º Cabe ao Centro de Informática - CENIN oferecer ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade e demais órgãos de consulta o suporte técnico necessário ao cumprimento deste Ato, inclusive com o desenvolvimento de sistema informatizado de controle de débitos a ser utilizado, via Rede, por todos os setores da Casa envolvidos com a matéria.
Art. 8º As obrigações pecuniárias para com a Câmara dos Deputados poderão ser quitadas parceladamente, a requerimento do devedor, observada a tabela constante do Anexo a este Ato.
§ 1° A correção do saldo devedor será efetuada pelo sistema "DÉBITO" do Tribunal de Contas da União.
§ 2° O pedido de parcelamento será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Câmara dos Deputados o valor correspondente à primeira parcela, sob pena de indeferimento sumário do pedido.
§ 3° A decisão sobre o requerimento de que trata este artigo, compete ao Diretor-Geral ou a quem ele a delegar, no prazo de até 30 dias da formalização do pedido.
§ 4° Enquanto não houver decisão a respeito do parcelamento, o devedor recolherá mensalmente, em favor da Câmara dos Deputados, a título de antecipação, a quantia correspondente a cada parcela.
Art. 9º O art. 2° do Ato da Mesa n° 76, de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. O Diretor-Geral expedirá as normas complementares a este Ato e atualizará, quando necessário, a tabela constante do anexo.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2003.
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente