Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 149, DE 29/01/2003 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 149, DE 29/01/2003

Regulamenta no âmbito da Câmara dos Deputados a inscrição e exclusão de devedores no CADIN e dá outras providências.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições regimentais, e em cumprimento ao que dispõe o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002,

     RESOLVE:

     Art. 1º A inclusão e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, no âmbito da Câmara dos Deputados, regula-se por este Ato.

     Art. 2º Serão inscritos no CADIN os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, incluídas ou não em Tomada de Contas Especial, de valores acima do limite definido pela Secretaria do Tesouro Nacional e que sejam provenientes de:

     I - débitos não reembolsados decorrentes da utilização dos imóveis funcionais (contas de água, energia elétrica, gás, telefone, taxa de limpeza pública, entre outras afins);

     II - extravio de bens de propriedade da Casa;

     III - subsídio parlamentar pago a maior;

     IV - cota parlamentar postal/telefônica utilizada em excesso;

     V - adiantamento para custeio de despesas médicas;

     VI - débitos não reembolsados decorrentes da utilização do Plano de Saúde da Casa;

     VII - suprimento de fundos;

     VIII - cota de passagem aérea indevida, nos termos do artigo 4° do Ato da Mesa n° 42, de 2000, e alterações;

     IX - ressarcimentos a maior ou indevidos, inclusive os relativos à Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, nos termos do Ato da Mesa n° 62, de 2001, e alterações;

     X - multas aplicadas a fornecedores;

     XI - multas de trânsito, outras sanções financeiras aplicadas, restituições, reposições e indenizações devidas à Câmara dos Deputados, e

     XII - outras situações que representem obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.

     Art. 3º A inclusão no CADIN far-se-á 75 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito, que ocorrerá na fase administrativa de cobrança, quando serão prestadas todas as informações a ele pertinentes.

     § 1° Considera-se realizada a comunicação a que se refere o caput deste artigo 15 (quinze) dias após a sua expedição para o endereço do responsável, por via postal ou telegráfica.

     § 2° Serão cadastradas as seguintes informações:

     I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com a Câmara dos Deputados;

     II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Câmara dos Deputados, com indicação do endereço e telefone do órgão da Casa responsável pela inclusão; e

    III - data do registro.

     Art. 4º A Câmara dos Deputados procederá à baixa no CADIN no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da comprovação da regularização da situação que deu causa à inclusão.

      Parágrafo único. Na impossibilidade de se proceder à baixa dentro do prazo indicado no caput deste artigo, a Câmara dos Deputados fornecerá ao interessado certidão de regularidade, desde que não haja outros débitos pendentes.

     Art. 5º Será suspenso o registro do CADIN quando o devedor comprove:

     I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com a prestação de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei, ou

    II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

     Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

     Art. 7º Cabe ao Centro de Informática - CENIN oferecer ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade e demais órgãos de consulta o suporte técnico necessário ao cumprimento deste Ato, inclusive com o desenvolvimento de sistema informatizado de controle de débitos a ser utilizado, via Rede, por todos os setores da Casa envolvidos com a matéria.

     Art. 8º As obrigações pecuniárias para com a Câmara dos Deputados poderão ser quitadas parceladamente, a requerimento do devedor, observada a tabela constante do Anexo a este Ato.

     § 1° A correção do saldo devedor será efetuada pelo sistema "DÉBITO" do Tribunal de Contas da União.

     § 2° O pedido de parcelamento será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Câmara dos Deputados o valor correspondente à primeira parcela, sob pena de indeferimento sumário do pedido.

     § 3° A decisão sobre o requerimento de que trata este artigo, compete ao Diretor-Geral ou a quem ele a delegar, no prazo de até 30 dias da formalização do pedido.

     § 4° Enquanto não houver decisão a respeito do parcelamento, o devedor recolherá mensalmente, em favor da Câmara dos Deputados, a título de antecipação, a quantia correspondente a cada parcela.

     Art. 9º O art. 2° do Ato da Mesa n° 76, de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O débito de responsabilidade de ex-deputado ou de terceiros será atualizado monetariamente pelo sistema DÉBITO do Tribunal de Contas da União, ou outro sistema que vier a substituí-lo, a partir da data do evento ou, na impossibilidade de identificá-la, a partir da data do conhecimento do fato."

     Art. 10. O Diretor-Geral expedirá as normas complementares a este Ato e atualizará, quando necessário, a tabela constante do anexo.

     Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de janeiro de 2003.

Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 30/01/2003