CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


ATO DA MESA Nº 149, DE 29/01/2003



Regulamenta no âmbito da Câmara dos Deputados a inscrição e exclusão de devedores no CADIN e dá outras providências.


A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das suas atribuições regimentais, e em cumprimento ao que dispõe o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002,


RESOLVE:


Art. 1º A inclusão e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, no âmbito da Câmara dos Deputados, regula-se por este Ato.


Art. 2º Serão inscritos no CADIN os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, incluídas ou não em Tomada de Contas Especial, de valores acima do limite definido pela Secretaria do Tesouro Nacional e que sejam provenientes de:

I - débitos não reembolsados decorrentes da utilização dos imóveis funcionais (contas de água, energia elétrica, gás, telefone, taxa de limpeza pública, entre outras afins);

II - extravio de bens de propriedade da Casa;

III - subsídio parlamentar pago a maior;

IV - cota parlamentar postal/telefônica utilizada em excesso;

V - adiantamento para custeio de despesas médicas;

VI - débitos não reembolsados decorrentes da utilização do Plano de Saúde da Casa;

VII - suprimento de fundos;

VIII - cota de passagem aérea indevida, nos termos do artigo 4° do Ato da Mesa n° 42, de 2000, e alterações;

IX - ressarcimentos a maior ou indevidos, inclusive os relativos à Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, nos termos do Ato da Mesa n° 62, de 2001, e alterações;

X - multas aplicadas a fornecedores;

XI - multas de trânsito, outras sanções financeiras aplicadas, restituições, reposições e indenizações devidas à Câmara dos Deputados, e

XII - outras situações que representem obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.


Art. 3º A inclusão no CADIN far-se-á 75 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito, que ocorrerá na fase administrativa de cobrança, quando serão prestadas todas as informações a ele pertinentes.

§ 1° Considera-se realizada a comunicação a que se refere o caput deste artigo 15 (quinze) dias após a sua expedição para o endereço do responsável, por via postal ou telegráfica.

§ 2° Serão cadastradas as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com a Câmara dos Deputados;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Câmara dos Deputados, com indicação do endereço e telefone do órgão da Casa responsável pela inclusão; e

III - data do registro.


Art. 4º A Câmara dos Deputados procederá à baixa no CADIN no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da comprovação da regularização da situação que deu causa à inclusão.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se proceder à baixa dentro do prazo indicado no caput deste artigo, a Câmara dos Deputados fornecerá ao interessado certidão de regularidade, desde que não haja outros débitos pendentes.


Art. 5º Será suspenso o registro do CADIN quando o devedor comprove:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com a prestação de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei, ou

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.


Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.


Art. 7º Cabe ao Centro de Informática - CENIN oferecer ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade e demais órgãos de consulta o suporte técnico necessário ao cumprimento deste Ato, inclusive com o desenvolvimento de sistema informatizado de controle de débitos a ser utilizado, via Rede, por todos os setores da Casa envolvidos com a matéria.


Art. 8º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1º/11/2013)


Art. 9º O art. 2° do Ato da Mesa n° 76, de 1997, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 2º O débito de responsabilidade de ex-deputado ou de terceiros será atualizado monetariamente pelo sistema DÉBITO do Tribunal de Contas da União, ou outro sistema que vier a substituí-lo, a partir da data do evento ou, na impossibilidade de identificá-la, a partir da data do conhecimento do fato."


Art. 10. O Diretor-Geral expedirá as normas complementares a este Ato e atualizará, quando necessário, a tabela constante do anexo.


Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 29 de janeiro de 2003.


Deputado EFRAIM MORAIS

Presidente


ANEXO

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 113, de 15/10/2013, em vigor a partir de 1º/11/2013)