Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 133, DE 31/10/2002 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 133, DE 31/10/2002
Disciplina a concessão de diárias de viagem no âmbito da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O Deputado e o servidor que se deslocarem do Distrito Federal ou da sua unidade de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a serviço ou por interesse da Câmara dos Deputados, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias, destinadas a custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º As despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana de colaboradores eventuais, que se deslocarem de sua residência ou local de trabalho para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por interesse da Câmara dos Deputados, serão custeadas mediante a concessão de diárias, na forma disposta no Anexo I.
§ 2º Entende-se como colaborador eventual aquele prestador de serviços de caráter eventual, sem vínculo com a Administração Pública, bem como convidados e expositores de eventos promovidos pela Câmara dos Deputados.
§ 3º Não será devido o pagamento da diária quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 4º Quando o deslocamento for autorizado para participação em cursos, congressos, seminários e outros eventos similares realizados no território nacional ou no exterior, aplicar-se-á o disposto neste Ato da Mesa, combinado com o Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 2000.
Art. 2º As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral, observados os valores constantes do Anexo I deste Ato.
§ 1º As viagens para o exterior deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º Os valores das diárias para o exterior serão fixados em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a cotação na data da emissão da ordem bancária.
§ 3º Os valores das diárias, constantes do Anexo I, poderão, mediante Portaria do Diretor-Geral, ser reajustados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que o substituir, observada a disponibilidade orçamentária e os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º Quando o deslocamento for custeado por outro órgão público ou por entidade privada, a Câmara dos Deputados, conforme o caso, poderá complementar o valor da diária até o limite fixado no Anexo I deste Ato.
§ 5º Será concedido um Adicional de Embarque/Desembarque, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da menor diária fixada para a respectiva localidade de destino, conforme estabelecido no Anexo I, destinado a cobrir despesas com deslocamentos urbanos, no território nacional e no exterior, para o embarque e desembarque até o local de trabalho/hospedagem e vice-versa.
§ 6º Quando Deputado, servidor ou colaborador eventual, para realização de trabalhos fora da sede ou de sua localidade residencial, com a concessão de diárias, utilizar veículo de sua comprovada propriedade, também será concedido o Adicional de Embarque/Desembarque de que trata o parágrafo anterior, sendo devido pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou da localidade residencial.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo os dias de partida e de chegada, observadas as condições que se seguem.
§ 1º Será concedida metade do valor das diárias nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando a Câmara dos Deputados fornecer o alojamento ou outra forma de hospedagem;
III - no dia do retorno.
§ 2º O Deputado, o servidor ou o colaborador eventual que se deslocar acompanhando autoridade superior farão jus à diária de mesmo valor atribuída à autoridade acompanhada.
§ 3º A proposta de concessão de diária, quando o afastamento incluir sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada, e a concessão configurará aceitação da justificativa.
Art. 4º As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Alimentação a que fizer jus o servidor durante o afastamento, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
Art. 5º Nas viagens do Presidente da Câmara dos Deputados e sua comitiva, em missão oficial, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários próprios consignados para tais finalidades.
§ 1º As despesas de que trata este artigo, quando não puderem ser previamente contratadas na forma prevista na Lei nº 8.666/93 e alterações, e no Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80/2001, serão custeadas excepcionalmente por meio de Suprimento de Fundos a ser concedido à Presidência da Casa.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos Membros da Mesa, quando no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez e no máximo cinco dias antes da data prevista de partida, exceto nas seguintes situações, a critério do Diretor-Geral:
I - em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que as diárias poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o Deputado, o servidor e o colaborador eventual farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 7º As diárias e/ou passagens recebidas em excesso deverão ser restituídas à Câmara dos Deputados pelo beneficiário, no prazo de cinco dias após o retorno à sede.
Parágrafo único. Serão também restituídas, no prazo de cinco dias, em sua totalidade, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8º O beneficiário das diárias deverá assinar termo próprio, comprometendo-se a, no prazo de cinco dias após o retorno, prestar contas da viagem por meio da apresentação dos bilhetes de passagem aérea ou terrestre utilizados, admitindo-se, no primeiro caso, sua substituição pelos cartões de embarque.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias da viagem não permitirem a prestação de contas na forma disposta no caput , o órgão interessado atestará, com aprovação do Presidente da Câmara dos Deputados, a participação do Deputado, do servidor ou do colaborador eventual na respectiva missão.
Art. 9º A falta das providências explicitadas nos artigos 7º e 8º acarretará cobrança administrativa e, após esgotadas as providências cabíveis, instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2002.
AÉCIO NEVES,
Presidente.
JUSTIFICAÇÃO
A edição do presente Ato da Mesa objetiva disciplinar a concessão de diárias no âmbito da Câmara dos Deputados, na forma prevista no art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, in verbis.
"Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento."
2. No momento, a concessão de diárias na Casa vem sendo realizada com analogia na legislação adotada pelo Poder Executivo, que, por diversas vezes, não se coaduna com as peculiaridades das atividades e atribuições de uma Casa Legislativa.
3. Por oportuno, registre-se que essa nova legislação interna vem também atender às observações da Secretaria de Controle Interno, objeto do Relatório de Auditoria nº 11/2001, para que a Câmara dos Deputados providencie a normatização interna desse assunto.
AÉCIO NEVES.
- Diário da Câmara dos Deputados - 1/11/2002, Página 45834 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 28/5/2003, Página 23592 (Republicação)