CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 133, DE 31/10/2002

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 31, de 3/4/2012)

 

 

Disciplina a concessão de diárias de viagem no âmbito da Câmara dos Deputados.  

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Deputado e o servidor que se deslocarem do Distrito Federal ou da sua unidade de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a serviço ou por interesse da Câmara dos Deputados, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias, destinadas a custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º As despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana de colaboradores eventuais, que se deslocarem de sua residência ou local de trabalho para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por interesse da Câmara dos Deputados, serão custeadas mediante a concessão de diárias, na forma disposta no Anexo I.

§ 2º Entende-se como colaborador eventual aquele prestador de serviços de caráter eventual, sem vínculo com a Administração Pública, bem como convidados e expositores de eventos promovidos pela Câmara dos Deputados.

§ 3º Não será devido o pagamento da diária quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

§ 4º Quando o deslocamento for autorizado para participação em cursos, congressos, seminários e outros eventos similares realizados no território nacional ou no exterior, aplicar-se-á o disposto neste Ato da Mesa, combinado com o Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41 , de 2000.

 

Art. 2º As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral, observados os valores constantes do Anexo I deste Ato.

§ 1º As viagens para o exterior deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

§ 2º Os valores das diárias para o exterior serão fixados em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a cotação na data da emissão da ordem bancária.

§ 3º Os valores das diárias, constantes do Anexo I, poderão, mediante Portaria do Diretor-Geral, ser reajustados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que o substituir, observada a disponibilidade orçamentária e os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º Quando o deslocamento for custeado por outro órgão público ou por entidade privada, a Câmara dos Deputados, conforme o caso, poderá complementar o valor da diária até o limite fixado no Anexo I deste Ato.

§ 5º Será concedido um Adicional de Embarque/Desembarque, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da menor diária fixada para a respectiva localidade de destino, conforme estabelecido no Anexo I, destinado a cobrir despesas com deslocamentos urbanos, no território nacional e no exterior, para o embarque e desembarque até o local de trabalho/hospedagem e vice-versa.

§ 6º Quando Deputado, servidor ou colaborador eventual, para realização de trabalhos fora da sede ou de sua localidade residencial, com a concessão de diárias, utilizar veículo de sua comprovada propriedade, também será concedido o Adicional de Embarque/Desembarque de que trata o parágrafo anterior, sendo devido pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou da localidade residencial.

 

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo os dias de partida e de chegada, observadas as condições que se seguem.

§ 1º Será concedida metade do valor das diárias nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite;

II - quando a Câmara dos Deputados fornecer o alojamento ou outra forma de hospedagem;

III - no dia do retorno.

§ 2º O Deputado, o servidor ou o colaborador eventual que se deslocar acompanhando autoridade superior farão jus à diária de mesmo valor atribuída à autoridade acompanhada.

§ 3º A proposta de concessão de diária, quando o afastamento incluir sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada, e a concessão configurará aceitação da justificativa.

 

Art. 4º As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Alimentação a que fizer jus o servidor durante o afastamento, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

 

Art. 5º Nas viagens do Presidente da Câmara dos Deputados e sua comitiva, em missão oficial, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários próprios consignados para tais finalidades.

§ 1º As despesas de que trata este artigo, quando não puderem ser previamente contratadas na forma prevista na Lei nº 8.666/93 e alterações, e no Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80/2001 , serão custeadas excepcionalmente por meio de Suprimento de Fundos a ser concedido à Presidência da Casa.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos Membros da Mesa, quando no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados.

 

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez e no máximo cinco dias antes da data prevista de partida, exceto nas seguintes situações, a critério do Diretor-Geral:

I - em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que as diárias poderão ser pagas parceladamente.

Parágrafo único. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o Deputado, o servidor e o colaborador eventual farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 7º As diárias e/ou passagens recebidas em excesso deverão ser restituídas à Câmara dos Deputados pelo beneficiário, no prazo de cinco dias após o retorno à sede.

Parágrafo único. Serão também restituídas, no prazo de cinco dias, em sua totalidade, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

 

Art. 8º O Deputado ou servidor beneficiário das diárias, bem como o terceiro que utilizar passagem aérea paga pela Câmara dos Deputados, deverá assinar termo próprio, comprometendo-se, no prazo de cinco dias após o retorno, a prestar contas da viagem por meio da apresentação dos cartões de embarque e dos bilhetes de passagem aérea ou terrestre utilizados, admitindo-se, no primeiro caso, sua substituição por declaração de embarque e tíquete eletrônico, emitidos pela empresa aérea. ("Caput" do artigo com redação da pelo Ato da Mesa nº 10, de 10/4/2007)

Parágrafo único. Quando as circunstâncias da viagem não permitirem a prestação de contas na forma disposta no caput , o órgão interessado atestará, com aprovação do Presidente da Câmara dos Deputados, a participação do Deputado, do servidor ou do colaborador eventual na respectiva missão.

 

Art. 9º A falta das providências explicitadas nos artigos 7º e 8º acarretará cobrança administrativa e, após esgotadas as providências cabíveis, instauração de Tomada de Contas Especial.

 

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2002.

 

AÉCIO NEVES,

Presidente.

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

(ATO DA MESA Nº 133 DE 2002)

 

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO OU EQUIVALENTE

TABELA I

TABELA II

LOCALIDADE 1(*)

LOCALIDADE 2(**)

VIAGENS INTERNACIONAIS

AMÉRICA

DO

 SUL

OUTROS PAÍSES

Presidente

R$ 350,00

R$ 300,00

US$ 350.00

US$ 450.00

Deputados

R$ 300,00

R$ 250,00

US$ 320.00

US$ 350.00

FC-10, FC-09/CNE-01, CNE-02

R$ 280,00

R$ 220,00

US$ 280.00

US$ 320.00

FC-08, FC-07/CNE-03, CNE-04, CNE-07

R$ 250,00

R$ 200,00

US$ 220.00

US$ 250.00

Analistas e Técnicos Legislativos, demais FC's e CNE's

R$ 200,00

R$ 170,00

US$ 200.00

US$ 220.00

Adicional de Embarque/Desembarque

R$ 160,00

R$ 136,00

US$ 160.00

US$ 176.00

 

 

(*) Valor da diária para deslocamentos às capitais e para as cidades com mais de 200 mil habitantes.

 

(**) Valor da diária para deslocamento a cidades do interior dos Estados, com até 200 mil habitantes.