CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 133, DE 31/10/2002
(Revogado pelo Ato da Mesa nº 31, de 3/4/2012)
Disciplina a concessão de diárias de viagem no âmbito da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O Deputado e o servidor que se deslocarem do Distrito Federal ou da sua unidade de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a serviço ou por interesse da Câmara dos Deputados, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias, destinadas a custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º As despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana de colaboradores eventuais, que se deslocarem de sua residência ou local de trabalho para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por interesse da Câmara dos Deputados, serão custeadas mediante a concessão de diárias, na forma disposta no Anexo I.
§ 2º Entende-se como colaborador eventual aquele prestador de serviços de caráter eventual, sem vínculo com a Administração Pública, bem como convidados e expositores de eventos promovidos pela Câmara dos Deputados.
§ 3º Não será devido o pagamento da diária quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.
§ 4º Quando o deslocamento for autorizado para participação em cursos, congressos, seminários e outros eventos similares realizados no território nacional ou no exterior, aplicar-se-á o disposto neste Ato da Mesa, combinado com o Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 41 , de 2000.
Art. 2º As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral, observados os valores constantes do Anexo I deste Ato.
§ 1º As viagens para o exterior deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º Os valores das diárias para o exterior serão fixados em dólares norte-americanos, adotando-se para conversão a cotação na data da emissão da ordem bancária.
§ 3º Os valores das diárias, constantes do Anexo I, poderão, mediante Portaria do Diretor-Geral, ser reajustados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que o substituir, observada a disponibilidade orçamentária e os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º Quando o deslocamento for custeado por outro órgão público ou por entidade privada, a Câmara dos Deputados, conforme o caso, poderá complementar o valor da diária até o limite fixado no Anexo I deste Ato.
§ 5º Será concedido um Adicional de Embarque/Desembarque, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da menor diária fixada para a respectiva localidade de destino, conforme estabelecido no Anexo I, destinado a cobrir despesas com deslocamentos urbanos, no território nacional e no exterior, para o embarque e desembarque até o local de trabalho/hospedagem e vice-versa.
§ 6º Quando Deputado, servidor ou colaborador eventual, para realização de trabalhos fora da sede ou de sua localidade residencial, com a concessão de diárias, utilizar veículo de sua comprovada propriedade, também será concedido o Adicional de Embarque/Desembarque de que trata o parágrafo anterior, sendo devido pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou da localidade residencial.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo os dias de partida e de chegada, observadas as condições que se seguem.
§ 1º Será concedida metade do valor das diárias nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando a Câmara dos Deputados fornecer o alojamento ou outra forma de hospedagem;
III - no dia do retorno.
§ 2º O Deputado, o servidor ou o colaborador eventual que se deslocar acompanhando autoridade superior farão jus à diária de mesmo valor atribuída à autoridade acompanhada.
§ 3º A proposta de concessão de diária, quando o afastamento incluir sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada, e a concessão configurará aceitação da justificativa.
Art. 4º As diárias sofrerão desconto correspondente ao Auxílio-Alimentação a que fizer jus o servidor durante o afastamento, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
Art. 5º Nas viagens do Presidente da Câmara dos Deputados e sua comitiva, em missão oficial, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários próprios consignados para tais finalidades.
§ 1º As despesas de que trata este artigo, quando não puderem ser previamente contratadas na forma prevista na Lei nº 8.666/93 e alterações, e no Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa nº 80/2001 , serão custeadas excepcionalmente por meio de Suprimento de Fundos a ser concedido à Presidência da Casa.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos Membros da Mesa, quando no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez e no máximo cinco dias antes da data prevista de partida, exceto nas seguintes situações, a critério do Diretor-Geral:
I - em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que as diárias poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo único. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o Deputado, o servidor e o colaborador eventual farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 7º As diárias e/ou passagens recebidas em excesso deverão ser restituídas à Câmara dos Deputados pelo beneficiário, no prazo de cinco dias após o retorno à sede.
Parágrafo único. Serão também restituídas, no prazo de cinco dias, em sua totalidade, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8º O Deputado ou servidor beneficiário das diárias, bem como o terceiro que utilizar passagem aérea paga pela Câmara dos Deputados, deverá assinar termo próprio, comprometendo-se, no prazo de cinco dias após o retorno, a prestar contas da viagem por meio da apresentação dos cartões de embarque e dos bilhetes de passagem aérea ou terrestre utilizados, admitindo-se, no primeiro caso, sua substituição por declaração de embarque e tíquete eletrônico, emitidos pela empresa aérea. ("Caput" do artigo com redação da pelo Ato da Mesa nº 10, de 10/4/2007)
Parágrafo único. Quando as circunstâncias da viagem não permitirem a prestação de contas na forma disposta no caput , o órgão interessado atestará, com aprovação do Presidente da Câmara dos Deputados, a participação do Deputado, do servidor ou do colaborador eventual na respectiva missão.
Art. 9º A falta das providências explicitadas nos artigos 7º e 8º acarretará cobrança administrativa e, após esgotadas as providências cabíveis, instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2002.
AÉCIO NEVES,
Presidente.
ANEXO I
(ATO DA MESA Nº 133 DE 2002)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO OU EQUIVALENTE |
TABELA I |
TABELA II |
||
LOCALIDADE 1(*) |
LOCALIDADE 2(**) |
VIAGENS INTERNACIONAIS |
||
AMÉRICA DO SUL |
OUTROS PAÍSES |
|||
Presidente |
R$ 350,00 |
R$ 300,00 |
US$ 350.00 |
US$ 450.00 |
Deputados |
R$ 300,00 |
R$ 250,00 |
US$ 320.00 |
US$ 350.00 |
FC-10, FC-09/CNE-01, CNE-02 |
R$ 280,00 |
R$ 220,00 |
US$ 280.00 |
US$ 320.00 |
FC-08, FC-07/CNE-03, CNE-04, CNE-07 |
R$ 250,00 |
R$ 200,00 |
US$ 220.00 |
US$ 250.00 |
Analistas e Técnicos Legislativos, demais FC's e CNE's |
R$ 200,00 |
R$ 170,00 |
US$ 200.00 |
US$ 220.00 |
Adicional de Embarque/Desembarque |
R$ 160,00 |
R$ 136,00 |
US$ 160.00 |
US$ 176.00 |
(*) Valor da diária para deslocamentos às capitais e para as cidades com mais de 200 mil habitantes.
(**) Valor da diária para deslocamento a cidades do interior dos Estados, com até 200 mil habitantes.