Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 115, DE 27/01/1999 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 115, DE 27/01/1999

Disciplina os procedimentos para realização do exame de saúde necessário à admissão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas e da apuração de acidente para fins do disposto na Lei 9.506, de 1997.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 6º, da Resolução nº 1 , de 1997-CN,

RESOLVE:

     Art. 1º A admissão do Deputado Federal ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas será antecedida de exame de saúde, a ser realizado pelo Departamento Médico da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao parlamentar amparado pelo § 3º, do art. 1º, da Lei 9.506, de 1997.

     Art. 2º Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados designar, quando necessário, comissão especial para, em trinta dias, apurar o acidente sofrido por parlamentar, que enseje invalidez permanente.

     Art. 3º A invalidez permanente, para os fins da Lei 9.506, de 1997, será atestada por junta médica da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º Este Ato entra em vigor em 1º de fevereiro de 1999.

Sala das Reuniões, 27 de janeiro de 1999.

MICHEL TEMER,
Presidente.

JUSTIFICATIVA


     Cabe a cada Casa do Congresso Nacional conceder e administrar os benefícios a serem concedidos no Plano de Seguridade Social dos Congressistas, criado pela Lei n° 9.506, de 1997, conforme determina a Resolução n° 01 , de 1997-CN.

     A Lei prevê o exame prévio de saúde para ingresso do Deputado Federal ao novo Plano, fazendo-se necessária à adequação dos serviços desta Casa para atender a exigência legal. Assim sendo, o presente Ato atribui competência ao Departamento Médico da Câmara dos Deputados para realizar o referido exame.

     O presente Ato atribui, ainda, competência ao Presidente da Câmara dos Deputados para instituir comissão especial para apuração de acidente sofrido por Deputado Federal, que possa ensejar invalidez permanente, prevista como causa de aposentadoria no Plano de Seguridade Social dos Congressistas.

     Para fins de comprovação da invalidez permanente, o Deputado será submetido à junta médica da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 28/01/1999