CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 115, DE 27/1/1999

 

 

Disciplina os procedimentos para realização do exame de saúde necessário à admissão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas e da apuração de acidente para fins do disposto na Lei 9.506, de 1997.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 6º, da Resolução nº 1 , de 1997-CN,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A admissão de Deputado Federal ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas será antecedida de exame de saúde, a ser realizado pelo Departamento Médico da Câmara dos Deputados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do requerimento de filiação, sob pena de este ser considerado sem efeito. (Caput do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 24, de 16/10/2008)

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao parlamentar amparado pelo § 3º, do art. 1º, da Lei 9.506 , de 1997.

 

Art. 2º Compete ao Presidente da Câmara dos Deputados designar, quando necessário, comissão especial para, em trinta dias, apurar o acidente sofrido por parlamentar, que enseje invalidez permanente.

 

Art. 3º A invalidez permanente, para os fins da Lei 9.506 , de 1997, será atestada por junta médica da Câmara dos Deputados.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor em 1º de fevereiro de 1999.

 

Sala das Reuniões, 27 de janeiro de 1999.

 

MICHEL TEMER,

Presidente.