Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 56-A, DE 18/12/1992 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 56-A, DE 18/12/1992
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Refeição/Alimentação aos servidores do Quadro Permanente e ocupantes de cargos em Comissão da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, consoante, ainda, o disposto no art. 22, da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, publicada no DOU de 17-9-92, combinado com o art. 28, da Resolução n° 21/92, publicada no DCN, no dia 6 de novembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º O Auxílio-Alimentação instituído pelo art. 28 da Resolução n° 21/92 será concedido aos servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão, no exercício de suas funções, sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, mediante:
I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou contratação de terceiros;
II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio-alimentação.
Parágrafo Único. O Auxílio-Alimentação não será, em hipótese alguma:
1. pago em dinheiro;
2. incorporado ao vencimento; remuneração, provento ou pensão;
3. caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura .
Art. 2º Não terá direito ao Auxílio-Alimentação o servidor que:
I - esteja em gozo de quaisquer das licenças ou afastamentos disciplinados nos Capítulos IV e V, do Título III, da Lei n° 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
II - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão de que trata o art. 130, da Lei n° 8.112 , de 1990, exceto quando for convertida em multa nos termos do que estabelece o § 2°, do mesmo artigo;
III - solicitar o seu desligamento do quadro de benefícios;
IV - se desligar da Câmara, por qualquer motivo, não enumerado nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. Excluem-se, igualmente, do direito ao Auxílio-Alimentação os servidores requisitados sem ônus para a Câmara dos Deputados e os demais servidores, quando estiverem prestando serviço fora do Distrito Federal, ressalvados os casos a que se referem o Ato da Mesa n° 97, de 1981.
Art. 3º O desvirtuamento na utilização do benefício sujeitará o infrator à perda do mesmo e às penalidades previstas na Lei n° 8.112 , de 1990.
Art. 4º Até o 5° (quinto) dia útil de cada mês será distribuído carnê composto de 22 (vinte e dois) tíquetes, para consumo em alimentação, ao servidor que optar por essa modalidade do benefício.
§ 1º A contratação de terceiros, prevista no inciso I do art. 1°, será limitada aos restaurantes existentes nos próprios da Câmara mediante prévia opção do servidor e pagamento através de fatura a ser apresentada pela contratada.
§ 2º O Auxílio-Alimentação será reajustado mensalmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 5º O Servidor que não retirar os documentos referentes ao Auxílio-Alimentação, dentro do mês a que se destinam, não poderá reclamá-los nos meses subseqüentes.
Art. 6º A participação direta do servidor no custo do benefício será fixada em até 5% (cinco por cento), sobre o valor recebido a título de Auxílio-Alimentação.
Art. 7º O Auxílio-Alimentação será concedido através de contratação de empresa especializada, mediante processo licitatório, na forma da legislação vigente.
Art. 8º A Câmara dos Deputados poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto neste Ato, especialmente em função de normas ou determinação legal que o torne impraticável.
Art. 9º A partir da data da implantação do Auxílio-Alimentação, a Administração compatibilizará o Programa de Alimentação e Nutrição ao previsto neste Ato.
Art. 10. As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 11. A Diretoria-Geral baixará as instruções complementares necessárias à implementação, execução e controle de concessão do Auxílio-Alimentação.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 1992.
Deputado IBSEN PINHEIRO,
Presidente.