CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 56-A, DE 18/12/1992

 

 

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Refeição/Alimentação aos servidores do Quadro Permanente e ocupantes de cargos em Comissão da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, consoante, ainda, o disposto no art. 22, da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, publicada no DOU de 17-9-92, combinado com o art. 28, da Resolução n° 21/92, publicada no DCN, no dia 6 de novembro de 1992,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Auxílio-Alimentação instituído pelo art. 28 da Resolução nº 21/92, será concedido aos servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão, no exercício de suas funções, mediante: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 119, de 24/11/1994)

I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou contratação de terceiros;

II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;

III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio-alimentação.

Parágrafo Único. O Auxílio-Alimentação não será, em hipótese alguma:

1. pago em dinheiro;

2. incorporado ao vencimento; remuneração, provento ou pensão;

3. caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura .

 

Art. 2º Não terá direito ao Auxílio-Alimentação o servidor que:

I - esteja em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença para o serviço militar, licença para atividade política, licença para tratar de interesses particulares e licença para desempenho de mandato classista, ou de quaisquer dos afastamentos disciplinados no Capítulo V, do Título III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 119, de 24/11/1994)

II - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão de que trata o art. 130, da Lei n° 8.112 , de 1990, exceto quando for convertida em multa nos termos do que estabelece o § 2°, do mesmo artigo;

III - solicitar o seu desligamento do quadro de benefícios;

IV - se desligar da Câmara, por qualquer motivo, não enumerado nos incisos anteriores.

V - for requisitado sem ônus para a Câmara dos Deputados e os servidores cedidos a outros órgãos públicos.

§ 1º - A concessão de Auxílio-Refeição/Alimentação aos servidores ocupantes de cargos em comissão do Secretariado Parlamentar obedecerá às seguintes condições:

I - para observância do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o número de beneficiários, por Gabinete Parlamentar, não poderá exceder ao efetivo de 30 de abril de 1996. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 38, de 4/5/1996)

II - cada titular de Gabinete Parlamentar poderá credenciar um servidor para receber, em nome dos beneficiários legalmente afastados, os tíquetes de cada mês, desde que assine Termo de Credenciamento e Co- responsabilidade, na forma do modelo anexo.

III - os servidores não cadastrados passarão a fazer jus ao Auxílio Refeição/Alimentação a partir de 1º de setembro de 1995, obedecido o disposto no inciso I.

§ 2º O Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados fornecerá mensalmente ao órgão responsável pela distribuição dos tíquetes a relação nominal, por Gabinete Parlamentar, dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Secretariado Parlamentar. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 23, de 10/8/1995)

Parágrafo Único. (Suprimido pelo Ato da Mesa nº 23, de 10/8/1995)

 

Art. 3º O desvirtuamento na utilização do benefício sujeitará o infrator à perda do mesmo e às penalidades previstas na Lei n° 8.112 , de 1990.

 

Art. 4º Até o 5° (quinto) dia útil de cada mês será distribuído carnê composto de 22 (vinte e dois) tíquetes, para consumo em alimentação, ao servidor que optar por essa modalidade do benefício.

§ 1º A contratação de terceiros, prevista no inciso I do art. 1°, será limitada aos restaurantes existentes nos próprios da Câmara mediante prévia opção do servidor e pagamento através de fatura a ser apresentada pela contratada.

§ 2º O Auxílio-Alimentação será reajustado mensalmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 5º O Servidor que não retirar os documentos referentes ao Auxílio-Alimentação, dentro do mês a que se destinam, não poderá reclamá-los nos meses subseqüentes.

 

Art. 6º A participação direta do servidor no custo do benefício será fixada em até 5% (cinco por cento), sobre o valor recebido a título de Auxílio-Alimentação.

 

Art. 7º O Auxílio-Alimentação será concedido através de contratação de empresa especializada, mediante processo licitatório, na forma da legislação vigente.

 

Art. 8º A Câmara dos Deputados poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto neste Ato, especialmente em função de normas ou determinação legal que o torne impraticável.

 

Art. 9º A partir da data da implantação do Auxílio-Alimentação, a Administração compatibilizará o Programa de Alimentação e Nutrição ao previsto neste Ato.

 

Art. 10. As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da Câmara dos Deputados.

 

Art. 11. A Diretoria-Geral baixará as instruções complementares necessárias à implementação, execução e controle de concessão do Auxílio-Alimentação.

 

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 1992.

 

Deputado IBSEN PINHEIRO,

Presidente.