Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 99, DE 22/11/1988 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 99, DE 22/11/1988

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Desempenho e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

     Art. 1º A Gratificação Especial de Desempenho tem como fato gerador as condições especiais e peculiares de funcionamento da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, representando vantagem de caráter individual relativa à natureza de seu trabalho.

     Art. 2º O valor da Gratificação referida neste Ato será obtido com base nos critérios vigentes em 1º de outubro de 1988, estabelecidos no Ato da Mesa nº 24 , de 1987, e Decisão da Mesa de 17-10-84, observada a isonomia de que trata o § 1° do art. 39, da Constituição Federal.

     Art. 3º Ao servidor incluído no regime da Gratificação Especial de Desempenho, quando convocado, é obrigatório o comparecimento às sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e às sessões conjuntas do Congresso Nacional, inclusive às realizadas aos sábados, domingos e feriados.

     Parágrafo único. A ocorrência de falta ensejará o desconto de 1/30 (um trinta avos) da Gratificação.

     Art. 4º A Gratificação Especial de Desempenho será paga ao servidor do Quadro e das Tabelas Permanente e Especial e que esteja enquadrado no disposto no art. 3º e parágrafos do Ato da Mesa nº 20 , de 1983.

     Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá determinar a suspensão parcial ou global do pagamento da gratificação a que se refere este Ato, ao servidor que, injustificadamente, não corresponder ao desempenho relativo às suas funções.

     Art. 5º A incorporação integral aos proventos da Gratificação Especial de Desempenho, a que se refere o artigo 7º da Resolução nº 38 , de 1983, aplica-se aos inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão dessa vantagem, independentemente da época da aposentadoria e nas condições estabelecidas neste ato.

     Art. 6º Em função da aplicação do disposto neste ato, é vedada, aos servidores das Tabelas Permanentes e Especial, em razão da legislação trabalhista ou norma administrativa da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 JUSTIFICAÇÃO

 O presente projeto de ato destina-se a reestruturar, de forma compatível, a Gratificação Especial de Desempenho, devida aos servidores da Casa.

  Objetiva-se, ademais, por termo ao pagamento generalizado de gratificação por serviço extraordinário, retribuição esta que, em face da necessidade de compensar perdas salariais passadas, passou a incorporar permanentemente a remuneração dos servidores do Poder Legislativo.

   Visa, também, evitar a elevação da despesa de pessoal da Câmara dos Deputados, já que a racionalização da sistemática de pagamento dessas retribuições compensatórias permitirá economia mensal, a partir de outrubro.

   Pretende, ainda, dar um tratamento justo e eqüânime a todo o conjunto de servidores da Casa, no que se refere a gratificação reestruturada, de modo que não provoque outras perdas salariais, além daquelas decorrentes da política do Governo e que atingem a todo funcionalismo público.

   Cabe salientar que a proposta decorre de entendimentos entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a fim de se dar um tratamento uniforme, quanto a critérios e valores da Gratificação Especial de Desempenho, assegurando isonomia de retribuição para funções assemelhadas, dentro do mesmo poder, bem como o cumprimentos dos limites de remuneração inscritos na nova Carta Constitucional.

   A presente proposta não acarreta aumento de despesa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/03/1989