CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 99, DE 22/11/1988

 

 

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Desempenho e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Gratificação Especial de Desempenho tem como fato gerador as condições especiais e peculiares de funcionamento da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, representando vantagem de caráter individual relativa à natureza de seu trabalho.

 

Art. 2º Em decorrência da aplicação do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, o valor da Gratificação referida neste Ato será obtido mediante aplicação de fatores de ajuste, na forma do Anexo, observados os seguintes critérios de pagamento, acrescidos de 70 (setenta) pontos percentuais: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 120, de 26/4/1989)

I - ao ocupante de cargo do Grupo-DAS (sem cargo efetivo, não optante), 1/30 (um trinta avos) do respectivo nível e da representação mensal; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 120, de 26/4/1989)

II - ao ocupante de cargo do Grupo-DAS (com cargo efetivo, não-optante), 1/30 (um trinta avos) do respectivo nível do cargo DAS, da representação mensal e das gratificações adicionais por tempo de serviço e de nível superior; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 120, de 26/4/1989)

III - ao ocupante de cargo do Grupo-DAS (com cargo efetivo, optante), 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento do cargo efetivo, da opção, da representação mensal e das gratificações adicionais por tempo de serviço e de nível superior; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 120, de 26/4/1989)

IV - ao ocupante de cargo efetivo de Diretor, um trinta avos do respectivo nível e da representação mensal; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 120, de 26/4/1989)

V - ao ocupante de cargo efetivo de nível superior, 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento e das gratificações de função do Grupo-DAI, adicional por tempo de serviço e de nível superior; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 120, de 26/4/1989)

VI - ao ocupante de cargo de nível médio, (1/30) um trinta avos do respectivo vencimento e das gratificações de função do Grupo-DAI e adicional por tempo de serviço; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 120, de 26/4/1989)

VII - ao ocupante de emprego das Tabelas Permanentes e Especial, (1/30) um trinta avos da respectiva referência e da gratificação de função do Grupo-DAI. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 120, de 26/4/1989)

 

Art. 3º Ao servidor incluído no regime da Gratificação Especial de Desempenho, quando convocado, é obrigatório o comparecimento às sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e às sessões conjuntas do Congresso Nacional, inclusive às realizadas aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. A ocorrência de falta ensejará o desconto de 1/30 (um trinta avos) da Gratificação.

 

Art. 4º A Gratificação Especial de Desempenho será paga ao servidor do Quadro e das Tabelas Permanente e Especial e que esteja enquadrado no disposto no art. 3º e parágrafos do Ato da Mesa nº 20, de 1983.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá determinar a suspensão parcial ou global do pagamento da gratificação a que se refere este Ato, ao servidor que, injustificadamente, não corresponder ao desempenho relativo às suas funções.

 

Art. 5º A incorporação integral aos proventos da Gratificação Especial de Desempenho, a que se refere o artigo 7º da Resolução nº 38, de 1983, aplica-se aos inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão dessa vantagem, independentemente da época da aposentadoria e nas condições estabelecidas neste ato.

 

Art. 6º Em função da aplicação do disposto neste ato, é vedada, aos servidores das Tabelas Permanentes e Especial, em razão da legislação trabalhista ou norma administrativa da Câmara dos Deputados.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.