Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 17, DE 26/10/1983 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 17, DE 26/10/1983

Dispõe sobre o Incentivo ao Mérito Funcional.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º O Incentivo ao Mérito Funcional, instituído pelo art. 7º da Resolução nº 36 , de 1983, corresponde à retribuição pelo desempenho em atividades na Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Será concedido o Incentivo ao Mérito Funcional a servidores que atendam os seguintes requisitos básicos: 

a) ser ocupante de cargo ou emprego integrantes do Quadro ou da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados posicionado, no mínimo, há um ano na última referência de Classe Especial da categoria Funcional a que pertença; ou
b) ser ocupante de cargo do Grupo - DAS, ou função do Grupo - DAI ou de Encargo de Representação de Gabinete, exigido, aos servidores cujos cargos não integrem a última referência de Classe Especial, um ano de exercício em cargo efetivo ou emprego permanente do Quadro ou da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Os ocupantes de cargos do Grupo - DAS, bem como os de Encargos de Representação de Gabinete a que se refere a Resolução nº 24/76 , não abrangidos na alínea "a", farão jus, igualmente, à percepção do Incentivo ao Mérito Funcional desde que tenham, no mínimo, um ano de desempenho nessas atividades, na Câmara dos Deputados.

     Art. 3º O Incentivo ao Mérito Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a X a que correspondem, progressiva e cumulativamente, o percentual de 5% para as faixas I e X e de 2,5% para as demais faixas.

     Art. 4º Para efeito da percepção do Incentivo ao Mérito Funcional, os percentuais estabelecidos no artigo anterior incidirão, em cada caso, sobre o valor das seguintes retribuições, de natureza permanente: 

a) Cargo DAS;
b) Cargo efetivo ou emprego permanente;
c) Cargo efetivo ou emprego permanente acrescidos da função - DAI;
d) Cargo efetivo ou emprego permanente acrescidos do Encargo de Representação de Gabinete;
e) Encargo de Representação de Gabinete.


     Art. 5º O servidor que atender ao disposto na alínea "a", do art. 2º deste Ato, fará jus à percepção do percentual correspondente à faixa I do Incentivo ao Mérito Funcional.

      § 1º Ocorrendo posse em cargo do Grupo-DAS ou designação para o exercício de função do Grupo-DAI ou Encargo de Representação de Gabinete, os servidores de que tratam a alínea "b" e parágrafo único do art. 2º terão direito à vantagem, na forma estabelecida no Anexo I, somados os percentuais das faixas anteriores.

      § 2º É de dois anos o interstício para o acesso às demais faixas do Incentivo ao Mérito Funcional.

      § 3º O servidor que perceber o Incentivo ao Mérito Funcional em virtude do disposto no § 1º deste artigo durante 5 (cinco) anos consecutivos, não sofrerá decesso de faixa em virtude de alteração, exoneração ou dispensa do cargo, função ou encargo de Representação de Gabinete.

      § 4º Em caso do não atendimento ao período de carência estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor deixará de perceber o Incentivo ao Mérito Funcional, à exceção daqueles a que se refere a alínea "a" do artigo 2º, que passarão à faixa a que têm direito em razão do tempo de serviço.

     Art. 6º O ingresso dos servidores referidos na alínea "a" do art. 2º na faixa inicial, far-se-á na proporção de 30% ou fração a maior, do total de ocupantes da última referência da Classe Especial da respectiva Categoria Funcional, observada a seguinte ordem de prioridade: 

a) o servidor com maior tempo de serviço na referência;
b) o servidor com maior tempo de serviço na Classe Especial;
c) o servidor com maior tempo de serviço na Categoria Funcional;
d) o servidor com maior tempo de serviço no Grupo de Atividades;
e) o servidor com maior tempo de serviço na Câmara dos Deputados.

     Art. 7º Suspende-se a contagem do interstício para a percepção do Incentivo, nos períodos a seguir especificados, do servidor que sofrer as seguintes penalidades: 

a) advertência e repreensão: 1 ano;
b)

suspensão (com ou sem conversão em multa):
- até 5 dias: 2 anos
- de 6 a 8 dias: 3 anos
- de 9 a 15 dias: 4 anos
- de 16 a 20 dias: 5 anos
- acima de 30 dias: 8 anos

c) destituição de função: 10 anos.

      Parágrafo único. Os servidores que já estiverem percebendo o Incentivo, se incorrerem nas faltas discriminadas, permanecerão posicionados nas faixas respectivas pelo mesmo período de tempo estabelecido neste artigo.

     Art. 8º Ocorrendo a hipótese de o servidor a que se refere o art. 5º, § 1º, estar posicionado, pelo tempo de serviço em faixa superior àquela decorrente de sua indicação, na forma do Anexo I, prevalecerá a percepção do Incentivo ao Mérito Funcional pela faixa de maior valor, aplicando-se-lhe o disposto no § 3º do mesmo artigo.

     Art. 9º A percepção do Incentivo de que trata este Ato independente de designação, cabendo ao Departamento de Pessoal comunicar o direito, automaticamente, ao Departamento de Finanças, assim como as alterações funcionais supervenientes.

     Art. 10. A Diretoria-Geral determinará a execução dos levantamentos necessários à implantação do Incentivo de que trata este Ato.

     Art. 11. Na primeira aplicação, dispensado o interstício e a proporcionalidade estabelecida no art. 6º deste Ato, a Mesa da Câmara dos Deputados promoverá de imediato a inclusão de servidores nas faixas do Incentivo ao Mérito Funcional de acordo com as seguintes normas:

      I - dos servidores a que se refere a alínea "a" do art. 2º, na faixa que corresponder ao resultado da soma do percentual da faixa I e dos percentuais das faixas subseqüentes a que o servidor tenha direito para cada quatro anos de tempo de serviço na Câmara dos Deputados.
      II - dos servidores a que se refere a alínea "b" e o parágrafo único do art. 2º, na faixa correspondente, especificada na forma do Anexo I acrescida dos percentuais das faixas subseqüentes a que o servidor tenha direito para cada 5 anos de exercício, na Câmara dos Deputados, em cargo do Grupo-DAS, função do Grupo-DAI ou equivalente e de Encargo de Representação de Gabinete, aplicando-se-lhe o disposto no art. 8º deste Ato.

     Art. 12. Os casos omissos serão disciplinados em instrução normativa do Primeiro-Secretário.

     Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1983.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/11/1983