CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 17, DE 26/10/1983
Dispõe sobre o Incentivo ao Mérito Funcional.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O Incentivo ao Mérito Funcional, instituído pelo art. 7º da Resolução nº 36, de 1983, corresponde à retribuição pelo desempenho em atividades na Câmara dos Deputados.
Art. 2º Será concedido o Incentivo ao Mérito Funcional a servidores que atendam os seguintes requisitos básicos:
a) ser ocupante de Cargo ou Emprego integrantes do Quadro e das Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, posicionado na última Referência da Classe Especial da Categoria Funcional a que pertença; ou
b) ser ocupante de Cargo do Grupo-DAS, ou Função do Grupo-DAI ou de Encargo de Representação de Gabinete.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos do Grupo-DAS, bem como os de Encargo de Representação de Gabinete a que se refere a Resolução nº 24/76, não abrangidos na alínea "a", farão jus, igualmente, à percepção do "Incentivo ao Mérito Funcional. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 16, de 26/5/1987)
Art. 3º O Incentivo ao Mérito Funcional é escalonado em faixas de retribuição de I a X que correspondem, progressiva e cumulativamente, o percentual de 25% para a faixa I, 5% para a faixa X e 2,5 % para as demais faixas. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 16, de 26/5/1987)
Art. 4º Para efeito da percepção do Incentivo ao Mérito Funcional, os percentuais estabelecidos no artigo anterior incidirão, em cada caso, sobre o valor das seguintes retribuições, de natureza permanente:
a) Cargo DAS;
b) Cargo efetivo ou emprego permanente;
c) Cargo efetivo ou emprego permanente acrescidos da função - DAI;
d) Cargo efetivo ou emprego permanente acrescidos do Encargo de Representação de Gabinete;
e) Encargo de Representação de Gabinete.
Parágrafo único. Os percentuais incidirão também sobre as vantagens de natureza permanente e a opção de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.325, de 1976, percebidas efetivamente pelo servidor. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 53, de 16/12/1987)
Art. 5º O servidor que atender ao disposto na alínea "a", do art. 2º deste Ato, fará jus à percepção do percentual correspondente à faixa I do Incentivo ao Mérito Funcional.
§ 1º Ocorrendo posse em cargo do Grupo-DAS ou designação para o exercício de função do Grupo-DAI ou Encargo de Representação de Gabinete, os servidores de que tratam a alínea "b" e parágrafo único do art. 2º terão direito à vantagem, na forma estabelecida no Anexo I, somados os percentuais das faixas anteriores.
§ 2º De dois em dois anos de ininterrupto interstício os servidores abrangidos nas alíneas "a" e "b" e parágrafo único do artigo 2º deste Ato terão acesso às demais faixas de Incentivo ao Mérito Funcional. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 16, de 26/5/1987)
§ 3º O servidor que perceber o Incentivo ao Mérito Funcional em virtude do disposto no § 1º deste artigo durante 5 (cinco) anos consecutivos, não sofrerá decesso de faixa em virtude de alteração, exoneração ou dispensa do cargo, função ou encargo de Representação de Gabinete.
§ 4º Em caso do não atendimento ao período de carência estabelecido no § 3º deste artigo, o servidor deixará de perceber o Incentivo ao Mérito Funcional, à exceção daqueles a que se refere a alínea "a" do artigo 2º, que passarão à faixa a que têm direito em razão do tempo de serviço.
Art. 6º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 16, de 26/5/1987)
Art. 7º Suspende-se a contagem do interstício para a percepção do Incentivo, nos períodos a seguir especificados, do servidor que sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência e repreensão: 1 ano;
b) suspensão (com ou sem conversão em multa):
- até 5 dias: 2 anos
- de 6 a 8 dias: 3 anos
- de 9 a 15 dias: 4 anos
- de 16 a 20 dias: 5 anos
- acima de 30 dias: 8 anos
c) destituição de função: 10 anos.
Parágrafo único. Os servidores que já estiverem percebendo o Incentivo, se incorrerem nas faltas discriminadas, permanecerão posicionados nas faixas respectivas pelo mesmo período de tempo estabelecido neste artigo.
Art. 8º Ocorrendo a hipótese de o servidor a que se refere o art. 5º, § 1º, estar posicionado, pelo tempo de serviço em faixa superior àquela decorrente de sua indicação, na forma do Anexo I, prevalecerá a percepção do Incentivo ao Mérito Funcional pela faixa de maior valor, aplicando-se lhe o disposto no § 3º do mesmo artigo.
Art. 9º A percepção do Incentivo de que trata este Ato independente de designação, cabendo ao Departamento de Pessoal comunicar o direito, automaticamente, ao Departamento de Finanças, assim como as alterações funcionais supervenientes.
Art. 10. A Diretoria-Geral determinará a execução dos levantamentos necessários à implantação do Incentivo de que trata este Ato.
Art. 11. Na primeira aplicação, dispensado o interstício e a proporcionalidade estabelecida no art. 6º deste Ato, a Mesa da Câmara dos Deputados promoverá de imediato a inclusão de servidores nas faixas do Incentivo ao Mérito Funcional de acordo com as seguintes normas:
I - dos servidores a que se refere a alínea "a" do art. 2º, na faixa que corresponder ao resultado da soma do percentual da faixa I e dos percentuais das faixas subsequentes a que o servidor tenha direito para cada quatro anos de tempo de serviço na Câmara dos Deputados.
II - dos servidores a que se refere a alínea "b" e o parágrafo único do art. 2º, na faixa correspondente, especificada na forma do Anexo I acrescida dos percentuais das faixas subsequentes a que o servidor tenha direito para cada 5 anos de exercício, na Câmara dos Deputados, em cargo do Grupo-DAS, função do Grupo-DAI ou equivalente e de Encargo de Representação de Gabinete, aplicando-se lhe o disposto no art. 8º deste Ato.
Art. 12. Os casos omissos serão disciplinados em instrução normativa do Primeiro-Secretário.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 1983.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.