Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 84, DE 15/06/1978 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 84, DE 15/06/1978
Disciplina as despesas de correspondência.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O gabinete de Deputado terá direito a um crédito postal-telegráfico mensal correspondente a oitocentas cartas e duzentos telegramas.
Parágrafo único. A remessa de correspondência para o exterior será levada a débito da cota pessoal do Deputado.
Art. 2º As cartas a que se refere o artigo anterior são até o terceiro porte, e os telegramas, até trinta palavras.
Art. 3º O valor do crédito postal-telegráfico, limitado às cotas estabelecidas, será automaticamente reajustado, nas mesmas proporções, sempre que ocorrer majoração das tarifas.
§ 1º Não se admitirá antecipação no uso da cota mensal.
§ 2º O saldo não utilizado será somado ao do mês subseqüente, dentro do mesmo exercício.
§ 3º O crédito postal-telegráfico poderá ser usado indistintamente na expedição de cartas e telegramas.
Art. 4º As cartas deverão ser postadas e os telegramas taxados na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, localizada nas dependências da Câmara, e não será permitido o fornecimento de selos.
Art. 5º As guias de requisição à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão assinadas pelo Deputado ou por servidor de seu gabinete, com expressa e prévia autorização.
Art. 6º A Coordenação de Apoio Parlamentar comunicará à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os afastamentos havidos no exercício do mandato do Deputado.
Parágrafo único. Enquanto durar o afastamento, o Deputado não fará jus ao seu crédito postal-telegráfico.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 8º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato da Mesa nº 56, de 14 de junho de 1977.
Câmara dos Deputados, 15 de junho de 1978.
MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados