Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 84, DE 15/06/1978 - Publicação Original

ATO DA MESA Nº 84, DE 15/06/1978

Disciplina as despesas de correspondência.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

     Art. 1º O gabinete de Deputado terá direito a um crédito postal-telegráfico mensal correspondente a oitocentas cartas e duzentos telegramas.

      Parágrafo único. A remessa de correspondência para o exterior será levada a débito da cota pessoal do Deputado.

     Art. 2º As cartas a que se refere o artigo anterior são até o terceiro porte, e os telegramas, até trinta palavras.

     Art. 3º O valor do crédito postal-telegráfico, limitado às cotas estabelecidas, será automaticamente reajustado, nas mesmas proporções, sempre que ocorrer majoração das tarifas.

      § 1º Não se admitirá antecipação no uso da cota mensal.

      § 2º O saldo não utilizado será somado ao do mês subseqüente, dentro do mesmo exercício.

      § 3º O crédito postal-telegráfico poderá ser usado indistintamente na expedição de cartas e telegramas.

     Art. 4º As cartas deverão ser postadas e os telegramas taxados na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, localizada nas dependências da Câmara, e não será permitido o fornecimento de selos.

     Art. 5º As guias de requisição à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão assinadas pelo Deputado ou por servidor de seu gabinete, com expressa e prévia autorização.

     Art. 6º A Coordenação de Apoio Parlamentar comunicará à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os afastamentos havidos no exercício do mandato do Deputado.

      Parágrafo único. Enquanto durar o afastamento, o Deputado não fará jus ao seu crédito postal-telegráfico.

     Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 8º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato da Mesa nº 56, de 14 de junho de 1977.

Câmara dos Deputados, 15 de junho de 1978.

MARCO MACIEL,
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 27/06/1978