CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

ATO DA MESA Nº 84, DE 15/06/1978

 

 

Disciplina as despesas de correspondência.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As despesas com correspondência serão atendidas por um crédito postal-telegráfico mensal, equivalente a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 147, de 17/8/1989, em vigor em 1/8/1989)

I - (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 147, de 17/8/1989, e suprimido pelo Ato da Mesa nº 16, de 18/5/1999)

II - (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 147, de 17/8/1989,  e revogado pelo Ato da Mesa nº 188, de 31/5/2017, publicado no DCD, Supl., em 1/6/2017, em vigor no 1º dia útil do mês subsequente ao da sua publicação)

III - 60 (sessenta) cartas e 8 (oito) telegramas, por Deputado integrante da respectiva bancada, para o Gabinete de Líder de partido; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 147, de 17/8/1989, em vigor em 1/8/1989)

IV - 60 (sessenta) cartas e 8 (oito) telegramas, por membro efetivo, para o Gabinete de Presidente de Comissão Permanente. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 147, de 17/8/1989, em vigor em 1/8/1989)

 

Art. 2º As cartas a que se refere o artigo anterior são até o terceiro porte, e os telegramas, até trinta palavras.

 

Art. 3º O valor do crédito postal-telegráfico, limitado às cotas estabelecidas, será automaticamente reajustado, nas mesmas proporções, sempre que ocorrer majoração das tarifas.

§ 1º Não se admitirá antecipação no uso da cota mensal.

§ 2º O saldo não utilizado será somado ao do mês subseqüente, dentro do mesmo exercício.

§ 3º O crédito postal-telegráfico poderá ser usado indistintamente na expedição de cartas e telegramas.

 

Art. 4º As cartas deverão ser postadas e os telegramas taxados na agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, localizada nas dependências da Câmara, e não será permitido o fornecimento de selos.

 

Art. 5º As guias de requisição à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão assinadas pelo Deputado ou por servidor de seu gabinete, com expressa e prévia autorização.

 

Art. 6º A Coordenação de Apoio Parlamentar comunicará à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os afastamentos havidos no exercício do mandato do Deputado.

Parágrafo único. Enquanto durar o afastamento, o Deputado não fará jus ao seu crédito postal-telegráfico.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

 

Art. 8º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato da Mesa nº 56, de 14 de junho de 1977.

 

Câmara dos Deputados, 15 de junho de 1978.

 

MARCO MACIEL,

Presidente da Câmara dos Deputados