Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1994 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA , Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1994

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado do Ceará, a fim de que possa contratar operação de crédito externo, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - PROURB, com garantia da União, no valor de US$ 140,000,000.00.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Ceará autorizado a elevar temporariamente os seus limites de endividamento, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, para contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 140,000,000.00, (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

      § 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada neste artigo.

      § 2º A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - PROURB, a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

     Art. 2º. A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:
     
a) valor pretendido: R$ 119.420.000,00 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e vinte mil reais), equivalentes a US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos) em 30 de setembro de 1994;
b) contra garantia: cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) destinação dos recursos: Programas de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (Prourb);
e) juros: 0,5% a. a. acima do custo dos qualified borrowings , contados no semestre precedente;
f) comissão de compromisso: 0,75% a. a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 7,000,000.00 ( sete milhões de dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2009;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
- da comissão de compromissos: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1994, Página 19738 (Publicação Original)