Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 46, DE 2006 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 46, DE 2006
Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas e altera a Resolução n° 70, de 1994.
Art. 1º Ficam extintas as funções comissionadas de que trata o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam criadas as funções comissionadas de que trata o Anexo II desta Resolução.
Art. 3º As funções equivalentes às funções comissionadas a que se refere o art. 12 da Resolução n° 28 , de 1998, de Níveis FC-04 e FC-05 passam a denominar-se, respectivamente, Encarregado do Setor de Controle e Execução, Nível FC-04, e Assistente de Gabinete, Nível FC-05, vinculados à Diretoria-Geral, não implicando alteração de nível remuneratório ou aumento de despesa.
Art. 4º Desde que não acarrete acréscimo de despesas, a Mesa poderá dispor sobre requisitos, atribuições, criação, transformação, extinção e lotação de cargos efetivos e funções comissionadas, bem como sobre a estrutura dos órgãos da Câmara dos Deputados, com vistas na racionalização e modernização administrativa.
Art. 5º Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Legislativo a possibilidade de progressão até o Padrão 36 da Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Legislativa.
Parágrafo único. Ato da Mesa disporá sobre:
I - a proqressão de que trata o caput deste artigo, devendo o servidor atender cumulativamente, no mínimo, às seguintes condições:
a) | ser portador de diploma de graduação de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação; |
b) | ocupar cargo efetivo da Câmara dos Deputados há 15 (quinze) anos; |
c) | estar posicionado no Padrão 30 há 5 (cinco) anos; |
II - as condições de aplicação do disposto no caput deste artigo aos aposentados e pensionistas e aos servidores da ativa que, na data de publicação desta Resolução, preencham os requisitos de aposentadoria.
Art. 6º Aos servidores que, na data de publicação desta Resolução, estejam ocupando o cargo de Técnico Legislativo ficam dispensadas as condições estabelecidas no inciso I do paráqrafo único do art. 5° desta Resolução.
Parágrafo único. De forma semelhante aos demais servidores da Câmara dos Deputados, a progressão dos servidores alcançados pelo disposto neste artigo dar-se-á a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria.
Art. 7º O caput do art. 4° da Resolução 70 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, não implicando aumento de despesa:
................................................................................................................." (NR)
Art. 8º Ficam criados na Carreira Legislativa 14 (quatorze) cargos efetivos de Analista Legislativo - atribuição Técnico em Comunicação Social - CD-NS-931.
Art. 9º A estrutura de cargos das lideranças fica acrescida de 1 (uma) Função Comissionada, Nível FC-07, denominada Assessor Técnico de Plenário, com atribuições a serem definidas por Ato da Mesa Diretora., vedada a designação diversa.
Art. 10. A Mesa adequará a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados às limitações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em função de disposições decorrentes das competências previstas no art. 49 da Constituição Federal.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 7 de dezembro de 2006.
ALDO REBELO.