Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 36, DE 1983 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 36, DE 1983

Reestrutura os Grupos Ocupacionais da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica reestruturado o Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, designado pelo código CD-AL-010, compreendendo as seguintes Categorias Funcionais, distribuídas as Classes respectivas pela escala de referência na forma do Anexo I:

Código CD-AL-011 - Técnico Legislativo;
Código CD-AL-012 - Taquígrafo Legislativo;
Código CD-AL-013 - Técnico em Pesquisa Legislativa;
Código CD-AL-014 - Inspetor de Segurança Legislativa;
Código CD-AL-015 - Agente de Segurança Legislativa;
Código CD-AL-016 - Assistente Legislativo;
Código CD-AL-017 - Agente de Serviços Legislativos;
Código CD-AL-018 - Agente de Transporte Legislativo.

      § 1º Os servidores ocupantes das Categorias Funcionais de Técnico Legislativo, Taquígrafo Legislativo, Técnico em Pesquisa Legislativa e Inspetor de Segurança Legislativa estarão sujeitos às normas do regime estatutário.

      § 2º Os servidores ocupantes das Categorias Funcionais de Agente de Serviços Legislativos, Assistente Legislativo, Agente de Segurança Legislativa e Agente de Transporte Legislativo serão regidos pela Legislação Trabalhista e Normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

     Art. 2º Os cargos e empregos das classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo serão providos metade mediante concurso público e metade por ascensão funcional, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações.

     Art. 3º Constituem requisitos para ingresso nas Classes iniciais das Categorias Funcionais, além das estabelecidas nas instruções reguladoras dos concursos:

      I - para as Categorias de Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, correlacionados com as atribuições da Categoria Funcional;
      II - para a Categoria de Técnico em Pesquisa Legislativa, diploma certificado de conclusão em curso superior de Bibliotecário ou Arquivologia, ou habilitação legal equivalente;
      III - para a Categoria de Inspetor de Segurança Legislativa, diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito;
      IV - para as Categorias de Agente de Segurança Legislativa e de Agente de Transporte Legislativo, 8ª série de 1º grau ou nível equivalente;
      V - para a Categoria de Assistente Legislativo, o certificado de conclusão do 2º grau ou nível equivalente;
      VI - para a Categoria de Agente de Serviços Legislativos, observadas as respectivas especificações de classe, certificado de conclusão do 2º grau, 1º grau ou nível equivalente.

     Art. 4º Os ocupantes de cargos e empregos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as atividades técnicas ou especializadas que tenham cargas horárias estabelecidas em regulamentação específica.

     Art. 5º Integrarão as Categorias Funcionais de que trata o art. 1º desta Resolução, os cargos e empregos especificados na forma do Anexo II, cujos atuais ocupantes, mantido o respectivo regime jurídico, serão incluídos através de Ato da Mesa, cabendo ao Departamento de Pessoal proceder nos respectivos títulos, às alterações correspondentes.

      Parágrafo único. Os cargos vagos, remanescentes a situações anteriores a esta Resolução, não comprometidos com progressão, ascensão e concurso público, serão distribuídos, através de Ato da Mesa, em Categorias Funcionais do Quadro Permanente.

     Art. 6º Os cargos, remanescentes do regime estatutário, a que se refere o § 2º do art. 1º desta Resolução, serão transformados, quando vagarem, para Categorias Funcionais a serem indicadas em Ato da Mesa.

     Art. 7º É instituído o Incentivo ao Mérito Funcional, com definição, características, critérios de avaliação, beneficiários e base de concessão disciplinadas em Ato da Mesa.

     Art. 8º Ficam criadas, na forma do Anexo III, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, as Categorias Funcionais de Assistente Social e Psicólogo, cujas lotações serão fixadas de acordo com o art. 3º da Resolução nº 39 , de 1982.

     Art. 9º O preenchimento inicial dos claros previstos na lotação das Categorias Funcionais a que se refere o art. 8º far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

      I - na Categoria Funcional de Assistente Social, código CD-NS-930, mediante inclusão de servidores do Quadro e da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados que possuam diploma de Assistente Social, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, aprovados em processo seletivo específico, aplicado na forma da legislação vigente;
      II - na Categoria Funcional de Psicólogo, código CD-NS-907, mediante inclusão de servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados que possuam diploma de Psicólogo, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, aprovados em processo seletivo específico, aplicado na forma da legislação vigente.

     Art. 10. Para provimento, através de concurso público ou ascensão funcional, de cargos e empregos, cujos ocupantes, em decorrência das especificações de classe, venham a desempenhar atividades próprias de profissões regulamentadas, será exigida a correspondente habilitação profissional técnica ou especializada.

     Art. 11. Poderá haver ascensão funcional às classes iniciais de Categorias Funcionais, integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo e do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de ocupantes de cargos e empregos, desde que atendido o grau de escolaridade e demais requisitos exigidos para ingresso.

     Art. 12. A Mesa da Câmara dos Deputados, através de Ato, expedirá as normas legais complementares à implantação do disposto nesta Resolução.

     Art. 13. Ficam extintos os Grupos-Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Auxiliares e Transporte Oficial e Portaria, e a Categoria Funcional de Assistente de Plenários do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, cujos ocupantes passarão a integrar categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo.

     Art. 14. As Categorias Funcionais de Técnico em Comunicação Social e Enfermeiro, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficam reestruturadas na forma do Anexo IV a esta Resolução.

     Art. 15. São movimentados para a última referência das respectivas classes especiais os ocupantes destas, e, para a referência inicial da classe imediatamente superior à em que se encontram, os ocupantes das demais classes das Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

     Art. 16. O salário do pessoal sem vínculo como serviço público, contratado para as funções de Secretariado Parlamentar de que trata a Resolução nº 66, de 20 de março de 1978, e para as funções de confiança referidas no art. 3º da Resolução nº 24 , de 28 de junho de 1976, será equivalente à referência NM-35 para o Assistente de Gabinete Parlamentar ou Secretário Particular, a referência NM-31 para o Secretário de Gabinete Parlamentar ou Oficial de Gabinete, e à referência NM-24 para o Auxiliar de Gabinete Parlamentar, e reajustado juntamente com os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados, na mesma proporção.

     Art. 17. Estende-se aos inativos da Secretaria da Câmara dos Deputados os efeitos decorrentes da reestruturação de que trata esta Resolução.

     Art. 18. Os casos omissos serão disciplinados em Ato de Mesa.

     Art. 19. A implantação do disposto nesta Resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.

     Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 21. Ficam revogados a Resolução nº 42, de 1973, o § 1º do art. 5º da Resolução nº 24, de 1976, o § 1º do art. 30, da Resolução nº 39 , de 1982 e demais disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 24 de outubro de 1983.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.

ANEXO II

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Grupo-Atividades de Apoio Legislativo

QUADRO E TABELA PERMANENTES


     I - Categoria de Técnico Legislativo:
     - Nas Classes: Especial e "C", atuais ocupantes de cargos de Técnico Legislativo.
     - Nas Classes: "B" e "A", atuais ocupantes de cargos de Assistente Legislativo - área de técnica e pesquisa.
     II - Categoria de Taquígrafo Legislativo:
     - Nas Classes Especial e "C", atuais ocupantes de cargos de Taquígrafo Legislativo.
     - Nas Classes: "B" e "A", atuais ocupantes de cargo de Assistente Legislativo - área de taquigrafia.
     III - Categoria de Técnico em Pesquisa Legislativa:
     - Nas Classes: Especial e "C", atuais ocupantes de cargos de Técnico Legislativo - área de pesquisa e antigos Bibliotecários, Redatores e Arquivologistas.
     - Nas Classes "B" e "A", atuais ocupantes de cargos de Assistente Legislativo - área de pesquisa.
     IV - Categoria de Inspetor de Segurança Legislativa:
     - Nas Classes: Especial e "B", atuais ocupantes de cargos de Inspetor de Segurança Legislativa.
     V - Categoria de Agente de Segurança Legislativa:
     - Nas Classes Especial, "C", "B" e "A", atuais ocupantes de empregos de Agente de Segurança Legislativa.
     VI - Categoria de Assistente Legislativo:
     - Nas Classes Especial, "C", "B" e "A", atuais ocupantes de cargos de Agente de Serviços Legislativos e empregos de Agente Administrativo, Técnico em Contabilidade e Datilógrafo.
     VII - Categoria de Agente de Serviços Legislativos:
     - Nas Classes Especial, "C", "B" e "A", observadas as áreas de especialidade, atuais ocupantes de empregos de Agente de Mecanização de Apoio, Agente de Serviços Complementares, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviço de Engenharia, Auxiliar em Assuntos Culturais, Desenhistas, Técnico de Laboratório, Assistente de Plenários, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Comunicação Social, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (excluídos os da atual área de mecânica de veículos), Telefonista e Agente de Portaria.
     VIII - Categoria de Agente de Transporte Legislativo:
     - Nas classes Especial, "C", "B" e "A", atuais ocupantes de empregos de Motorista Oficial e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (da atual área de mecânica de veículos).


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/11/1983