CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1983



Reestrutura os Grupos Ocupacionais da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.



Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º Fica reestruturado o Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, designado pelo código CD-AL-010, compreendendo as seguintes Categorias Funcionais, distribuídas as Classes respectivas pela escala de referência na forma do Anexo I: (Vide Resolução nº 103, de 1984)


Código CD-AL-011 - Técnico Legislativo;

Código CD-AL-012 - Taquígrafo Legislativo;

Código CD-AL-013 - Técnico em Pesquisa Legislativa;

Código CD-AL-014 - Inspetor de Segurança Legislativa;

Código CD-AL-015 - Agente de Segurança Legislativa;

Código CD-AL-016 - Assistente Legislativo;

Código CD-AL-017 - Agente de Serviços Legislativos;

Código CD-AL-018 - Agente de Transporte Legislativo.


§ 1º Os servidores ocupantes das Categorias Funcionais de Técnico Legislativo, Taquígrafo Legislativo, Técnico em Pesquisa Legislativa e Inspetor de Segurança Legislativa estarão sujeitos às normas do regime estatutário.

§ 2º Os servidores ocupantes das Categorias Funcionais de Agente de Serviços Legislativos, Assistente Legislativo, Agente de Segurança Legislativa e Agente de Transporte Legislativo serão regidos pela Legislação Trabalhista e Normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Vide Resolução nº 103, de 1984)


Art. 2º Os cargos e empregos das classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo serão providos metade mediante concurso público e metade por ascensão funcional, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações.


Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)


Art. 4º Os ocupantes de cargos e empregos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as atividades técnicas ou especializadas que tenham cargas horárias estabelecidas em regulamentação específica.


Art. 5º Integrarão as Categorias Funcionais de que trata o art. 1º desta Resolução, os cargos e empregos especificados na forma do Anexo II, cujos atuais ocupantes, mantido o respectivo regime jurídico, serão incluídos através de Ato da Mesa, cabendo ao Departamento de Pessoal proceder nos respectivos títulos, às alterações correspondentes.

Parágrafo único. Os cargos vagos, remanescentes a situações anteriores a esta Resolução, não comprometidos com progressão, ascensão e concurso público, serão distribuídos, através de Ato da Mesa, em Categorias Funcionais do Quadro Permanente.


Art. 6º Os cargos, remanescentes do regime estatutário, a que se refere o § 2º do art. 1º desta Resolução, serão transformados, quando vagarem, para Categorias Funcionais a serem indicadas em Ato da Mesa.


Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 25, de 1989)


Art. 8º Ficam criadas, na forma do Anexo III, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, as Categorias Funcionais de Assistente Social e Psicólogo, cujas lotações serão fixadas de acordo com o art. 3º da Resolução nº 39, de 1982.


Art. 9º O preenchimento inicial dos claros previstos na lotação das Categorias Funcionais a que se refere o art. 8º far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - na Categoria Funcional de Assistente Social, código CD-NS-930, mediante inclusão de servidores do Quadro e da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados que possuam diploma de Assistente Social, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, aprovados em processo seletivo específico, aplicado na forma da legislação vigente;

II - na Categoria Funcional de Psicólogo, código CD-NS-907, mediante inclusão de servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados que possuam diploma de Psicólogo, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, aprovados em processo seletivo específico, aplicado na forma da legislação vigente.


Art. 10. Para provimento, através de concurso público ou ascensão funcional, de cargos e empregos, cujos ocupantes, em decorrência das especificações de classe, venham a desempenhar atividades próprias de profissões regulamentadas, será exigida a correspondente habilitação profissional técnica ou especializada.


Art. 11. Poderá haver ascensão funcional às classes iniciais de Categorias Funcionais, integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo e do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de ocupantes de cargos e empregos, desde que atendido o grau de escolaridade e demais requisitos exigidos para ingresso.


Art. 12. A Mesa da Câmara dos Deputados, através de Ato, expedirá as normas legais complementares à implantação do disposto nesta Resolução.


Art. 13. Ficam extintos os Grupos-Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Auxiliares e Transporte Oficial e Portaria, e a Categoria Funcional de Assistente de Plenários do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados, cujos ocupantes passarão a integrar categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo.


Art. 14. As Categorias Funcionais de Técnico em Comunicação Social e Enfermeiro, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficam reestruturadas na forma do Anexo IV a esta Resolução.


Art. 15. São movimentados para a última referência das respectivas classes especiais os ocupantes destas, e, para a referência inicial da classe imediatamente superior à em que se encontram, os ocupantes das demais classes das Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.


Art. 16. O salário do pessoal sem vínculo como serviço público, contratado para as funções de Secretariado Parlamentar de que trata a Resolução nº 66, de 20 de março de 1978, e para as funções de confiança referidas no art. 3º da Resolução nº 24, de 28 de junho de 1976, será equivalente à referência NM-35 para o Assistente de Gabinete Parlamentar ou Secretário Particular, a referência NM-31 para o Secretário de Gabinete Parlamentar ou Oficial de Gabinete, e à referência NM-24 para o Auxiliar de Gabinete Parlamentar, e reajustado juntamente com os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados, na mesma proporção.


Art. 17. Estende-se aos inativos da Secretaria da Câmara dos Deputados os efeitos decorrentes da reestruturação de que trata esta Resolução.


Art. 18. Os casos omissos serão disciplinados em Ato de Mesa.


Art. 19. A implantação do disposto nesta Resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.


Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 21. Ficam revogados a Resolução nº 42, de 1973, o § 1º do art. 5º da Resolução nº 24, de 1976, o § 1º do art. 30, da Resolução nº 39, de 1982 e demais disposições em contrário.


Câmara dos Deputados, 24 de outubro de 1983.


FLÁVIO MARCÍLIO,

Presidente da Câmara dos Deputados.



ANEXO I


CÂMARA DOS DEPUTADOS

Grupo-Atividades de Apoio Legislativo

Código CD-AL-010


QUADRO E TABELA PERMANENTES


Categorias Funcionais

Código/ Classes

Referências

Técnico Legislativo

Técnico Legislativo

CD-AL-011/Especial

CD-AL-011/"C"

NS-23, 24 e 25

NS-20, 21 e 22

Técnico Legislativo Adjunto

Técnico Legislativo Adjunto

CD-AL-011/"B"

CD-AL-011/"A"

NS-17, 18 e 19

NS-14, 15 e 16

Taquígrafo Legislativo

Taquígrafo Legislativo

CD-AL-012/Especial

CD-AL-012/"C"

NS-23, 24 e 25

NS-20, 21 e 22

Taquígrafo Legislativo Adjunto

Taquígrafo Legislativo Adjunto

CD-AL-012/"B"

CD-AL-012/"A"

NS-17, 18 e 19

NS-14, 15 e 16

Técnico em Pesquisa Legislativa

Técnico em Pesquisa Legislativa

CD-AL-013/Especial

CD-AL-013/"C"

NS-23, 24 e 25

NS-20, 21 e 22

Técnico em Pesquisa Legislativa Adjunto

Técnico em Pesquisa Legislativa Adjunto

CD-AL-013/"B"

CD-AL-013/"A"

NS-17, 18 e 19

NS-14, 15 e 16

Inspetor de Segurança Legislativa

Inspetor de Segurança Legislativa

Inspetor de Segurança Legislativa

CD-AL-014/Especial

CD-AL-014/"B"

CD-AL-014/"A"

NS-20 e 21

NS-17, 18 e 19

NS-14, 15 e 16

Agente de Segurança Legislativa

Agente de Segurança Legislativa

Agente de Segurança Legislativa

Agente de Segurança Legislativa

CD-AL-015/Especial

CD-AL-015/"C"

CD-AL-015/"B"

CD-AL-015/"A"

NM-34 e 35

NM-30 a 33

NM-26 a 29

NM-21 a 25

Assistente Legislativo

Assistente Legislativo

Assistente Legislativo

Assistente Legislativo

CD-AL-016/Especial

CD-AL-016/"C"

CD-AL-016/"B"

CD-AL-016/"A"

NM-34 e 35

NM-31 a 33

NM-28 a 30

NM-24 a 27

Agente de Serviços Legislativos

Agente de Serviços Legislativos

Agente de Serviços Legislativos

Agente de Serviços Legislativos

CD-AL-017/Especial

CD-AL-017/"C"

CD-AL-017/"B"

CD-AL-017/"A"

NM-34 e 35

NM-30 a 33

NM-26 a 29

NM-21 a 25

Agente de Transporte Legislativo

Agente de Transporte Legislativo

Agente de Transporte Legislativo

Agente de Transporte Legislativo

CD-AL-018/Especial

CD-AL-018/"C"

CD-AL-018/"B"

CD-AL-018/"A"

NM-34 e 35

NM-30 a 33

NM-26 a 29

NS-21 a 25



ANEXO II


CÂMARA DOS DEPUTADOS

Grupo-Atividades de Apoio Legislativo


QUADRO E TABELA PERMANENTES


I - Categoria de Técnico Legislativo: (Vide Resolução nº 37, de 1984)

- Nas Classes: Especial e "C", atuais ocupantes de cargos de Técnico Legislativo.

- Nas Classes: "B" e "A", atuais ocupantes de cargos de Assistente Legislativo - área de técnica e pesquisa.

II - Categoria de Taquígrafo Legislativo:

- Nas Classes Especial e "C", atuais ocupantes de cargos de Taquígrafo Legislativo.

- Nas Classes: "B" e "A", atuais ocupantes de cargo de Assistente Legislativo - área de taquigrafia.

III - Categoria de Técnico em Pesquisa Legislativa:

- Nas Classes: Especial e "C", atuais ocupantes de cargos de Técnico Legislativo - área de pesquisa e antigos Bibliotecários, Redatores e Arquivologistas.

- Nas Classes "B" e "A", atuais ocupantes de cargos de Assistente Legislativo - área de pesquisa.

IV - Categoria de Inspetor de Segurança Legislativa: (Vide Resolução nº 37, de 1984)

- Nas Classes: Especial e "B", atuais ocupantes de cargos de Inspetor de Segurança Legislativa.

V - Categoria de Agente de Segurança Legislativa:

- Nas Classes Especial, "C", "B" e "A", atuais ocupantes de empregos de Agente de Segurança Legislativa.

VI - Categoria de Assistente Legislativo: (Vide Resolução nº 37, de 1984)

- Nas Classes Especial, "C", "B" e "A", atuais ocupantes de cargos de Agente de Serviços Legislativos e empregos de Agente Administrativo, Técnico em Contabilidade e Datilógrafo.

VII - Categoria de Agente de Serviços Legislativos: (Vide Resolução nº 37, de 1984)

- Nas Classes Especial, "C", "B" e "A", observadas as áreas de especialidade, atuais ocupantes de empregos de Agente de Mecanização de Apoio, Agente de Serviços Complementares, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviço de Engenharia, Auxiliar em Assuntos Culturais, Desenhistas, Técnico de Laboratório, Assistente de Plenários, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Agente de Comunicação Social, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (excluídos os da atual área de mecânica de veículos), Telefonista e Agente de Portaria.

VIII - Categoria de Agente de Transporte Legislativo:

- Nas classes Especial, "C", "B" e "A", atuais ocupantes de empregos de Motorista Oficial e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (da atual área de mecânica de veículos).



ANEXO III

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Grupo-Outras Atividades de Nível Superior
Código NS-900


TABELA PERMANENTE


Grupo

Categoria Funcional

Código

Referência de Vencimento ou Salário por Classe

Outras Atividades de Nível Superior

(CD-NS-900)

Assistência Social

CD-NS-930

Especial NS-19 a NS-21

B NS-10 a NS-18

A NS-1 a NS- 9

Psicólogo

CD-NS-907


Especial NS-19 a NS-21

C NS-14 a NS-18

B NS-9 a NS-13

A NS-1 a NS-8




ANEXO IV

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Grupo-Outras Atividades de Nível Superior

Código NS-900


QUADRO E TABELA PERMANENTE


Grupo

Categoria Funcional

Código

Referência de Vencimento ou Salário por Classe

Outras Atividades de Nível Superior

(CD-NS-900)

Enfermeiro

CD-NS-904

Especial 22 a NS-25

C NS-17 a NS-21

B NS-12 a NS-16

A NS-5 a NS-11

Técnico em Comunicação Social

CD-NS-931

Especial NS-22 a NS-25

C NS-17 a NS-21
B NS-12 a NS-16

A NS-3 a NS-11