Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

     Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.

     Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.

     Art. 3º Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:

     I - até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e

     II - até 12 de fevereiro de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível.

     § 1º O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, e o valor:

     I - será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

     II - será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

     § 2º Os valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 23/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 23/12/2025, Página 1 (Publicação Original)