Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

EXM nº 972/2025

Brasília, 17 de dezembro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos trabalhadores que tenham optado pela sistemática do saque-aniversário e que tenham sido desligados do emprego no período compreendido entre janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

     2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, atualmente regulamentado pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, é constituído por depósitos mensais efetuados pelos empregadores em contas vinculadas titularizadas pelos trabalhadores, com a finalidade de assegurar proteção financeira nas hipóteses de dispensa sem justa causa, bem como possibilitar a utilização dos recursos acumulados em situações específicas previstas em lei, tais como aposentadoria, doença grave, ocorrência de desastre natural ou estado de calamidade pública. Adicionalmente, o FGTS constitui fonte de financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

     3. A Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, introduziu na Lei nº 8.036, de 1990, a modalidade de saque-aniversário, alternativa ao saque-rescisão, permitindo ao trabalhador a retirada anual de parcela do saldo existente em sua conta vinculada. O referido diploma legal também autorizou a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque-aniversário como garantia de operações de crédito.

     4. A adesão à sistemática do saque-aniversário, contudo, implica a vedação ao saque integral do saldo da conta vinculada em caso de dispensa sem justa causa, assegurando-se ao trabalhador apenas o recebimento da indenização rescisória prevista na legislação. Tal restrição impacta o acesso aos recursos do FGTS justamente no momento de maior vulnerabilidade econômica decorrente da perda do vínculo empregatício.

     5. Desde a implementação dessa modalidade, estima-se que aproximadamente 14,1 milhões de trabalhadores tenham sido desligados do emprego e não puderam movimentar os saldos de suas contas vinculadas do FGTS em razão da opção pelo saque-aniversário, sendo que parcela significativa desses trabalhadores não detinha plena compreensão acerca das consequências dessa escolha em caso de dispensa.

     6. Na hipótese de existência de operações de alienação ou cessão fiduciária vinculadas ao saque-aniversário, a proposta preserva integralmente as garantias constituídas, restringindo-se a liberação aos valores remanescentes não comprometidos. De acordo com estimativas do Agente Operador do FGTS, o montante passível de liberação corresponde, aproximadamente, a R$ 7,8 bilhões.

     7. A proposta de Medida Provisória tem por finalidade, portanto, autorizar a movimentação da conta vinculada do FGTS pelos trabalhadores que optaram pela sistemática do saque-aniversário e foram desligados do emprego no período compreendido entre janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor da Medida Provisória, observada a preservação das garantias eventualmente constituídas por meio de alienação ou cessão fiduciária. Estão presentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória. A urgência decorre da persistência da situação de vulnerabilidade de trabalhadores que permanecem fora do mercado de trabalho e sem acesso aos recursos do FGTS. A relevância evidencia-se pelo expressivo número de trabalhadores atingidos pela restrição, estimado em mais de 14,1 milhões de pessoas. Ressalte-se que a medida não gera impacto no Orçamento Geral da União, uma vez que os recursos do FGTS possuem natureza privada e são destinados ao financiamento de políticas públicas específicas.

     8. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória à apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

LUIZ MARINHO Ministro do Trabalho e Emprego


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 23/12/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 23/12/2025 (Exposição de Motivos)