CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025



Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.

§ 1º Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária do saque-aniversário, será mantido o bloqueio de valores em garantia em suas contas vinculadas, limitado apenas ao montante efetivamente devido à instituição financeira e assegurado o repasse conforme as condições pactuadas em cada operação. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026)

§ 2º Os valores bloqueados na forma prevista no § 1º não serão considerados na apuração do saque-aniversário enquanto as respectivas operações estiverem vigentes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026)


Art. 3º Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:

I - até 30 de dezembro de 2025, será efetuado o pagamento do saque de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) do saldo disponível; e

II - até 1º de junho de 2026, será efetuado o pagamento do valor remanescente do saldo disponível. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 4/5/2026)

§ 1º O pagamento do saldo disponível será realizado conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, e o valor:

I - será creditado na conta indicada, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e

II - será disponibilizado para saque nos canais físicos da Caixa Econômica Federal, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.

§ 2º Os valores disponibilizados nos canais físicos da Caixa Econômica Federal ficarão disponíveis para saque durante a vigência desta Medida Provisória.


Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho