Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 - Publicação Original
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.
Art. 1º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
VII - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
VIII - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IX - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 19 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
II - o art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput e os § 2º, § 3º e § 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010; e
III - o art. 1º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/2022, Página 12 (Publicação Original)