Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.

EMI nº 00333/2022 ME MTur

Brasília,16 de setembro de 2022.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre operações que impactam diretamente o setor do turismo.

     2. Até 31 de dezembro de 2019, a alíquota do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior, destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais era de 6%. A partir de 2020, a alíquota foi restabelecida para 25%.

     3. Com a pandemia do Covid-19, o setor foi impactado diretamente. Muitos países fecharam suas fronteiras para turistas internacionais e alguns tendem a restringir a entrada de estrangeiros até que suas populações estejam imunizadas para a Covid-19. A redução estimada para viagens a destinos internacionais em 2021, por exemplo, foi de 70% do número de passageiros registrados em 2019, com recuperação para patamares anteriores à pandemia somente a partir de 2024.

     4. É importante também mencionar que as agências e operadoras sofrem forte competição com as agências internacionais que atuam pela internet, as quais muitas vezes estão sujeitas à tributação menos gravosa.

     5. O setor aponta que a retomada da alíquota impacta diretamente o setor, seu faturamento e, logo, a geração e manutenção de emprego. Neste sentido, o faturamento do setor de operadoras e agências, que teve alta em 2017 após dois anos de queda devido a recessão econômica, poderia voltar a sofrer uma perda de faturamento de aproximadamente R$ 1,26 bilhão.

     6. Sublinhando isso, considera-se danoso ao setor de turismo a manutenção em 25% da alíquota a que se refere esta proposta. É importante ressaltar que o aumento dos custos provoca, diretamente, o encarecimento das viagens e diminui a demanda e retrai o consumo. Isso leva ao fechamento de empresas e gera desemprego. Soma-se a isso, o cenário de dificuldades econômicas ocasionadas pela pandemia do Covid-19.

     7. Nesse contexto entende-se que, mesmo com a vigência a partir de janeiro de 2023, a Medida deve ser publicada de imediato. A publicação imediata do ato busca garantir maior segurança jurídica ao setor, permitindo que possam afiançar aos fornecedores de serviços internacionais tarifas já compostas com a alíquota reduzida, visto que as viagens internacionais, via de regra, são compradas com uma antecedência razoável da data da viagem. A sinalização do governo brasileiro de redução da alíquota evitará, também, que os destinos internacionais busquem outros países para investirem e, também, evitar que transfiram suas representações do País.

     8. Detecta-se, diante disso, que é indubitável que a relevância e a urgência se configuram neste projeto de Medida Provisória, em conformidade com o art. 62 da Constituição Federal de 1988, e que contribuirá para retomada do setor de turismo brasileiro e para a sobrevivência dos prestadores de serviços turísticos, pós pandemia Covid-19.

     9. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela ocasiona renúncia de receitas tributárias no valor de R$ 1.077 milhões em 2023, R$ 1.524 milhões em 2024 e R$ 1.688 milhões em 2025.

     10. Contudo, é importante destacar que a aprovação da proposta foi considerada na estimativa de receita e encontra-se inserida no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 2023, não havendo, portanto, impacto nas metas de resultado fiscal, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

     11. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da proposta de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/09/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/9/2022 (Exposição de Motivos)