Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.
EM nº 00124/2020 ME CC/PR BACEN
Brasília, 6 de Abril de 2020
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação a proposta de Medida Provisória que estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital.
2. Na parte sobre compras públicas, a proposta visa estabelecer medidas voltadas ao aprimoramento das contratações públicas, de forma a permitir o atendimento célere e racionalizado das necessidades relacionadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19 mediante a congregação de iniciativas e primando pela economia processual.
3. Note-se que a inclusão da possibilidade de utilização do registro de preços se deve ao fato de ser uma das soluções mais adequadas para o cenário que o País enfrenta, já que reduz o número de licitações realizadas pela Administração, além de promover a contratação quando da necessidade, seja imediata, ou para garantir a entrega futura.
4. Ademais, atende às necessidades múltiplas, o que difere de uma licitação tradicional que será precisa e exata quanto aos quantitativos e ao prazo. Isso, sem ferir nenhum dos preceitos legais lapidados na Lei nº 13.979, de 2020. A prontidão logística, uma das principais armas no combate à pandemia, resta fortalecida. Além disso, adianta-se que este procedimento poderá ser realizado via Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet), o que privilegia a transparência ativa.
5. Destaca-se ainda que a iniciativa de considerar como compras nacionais as licitações realizadas na modalidade pregão por SRP é bastante salutar, visto que têm o potencial de atender às necessidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Além disso, a utilização da compra nacional homenageia o princípio da economicidade, pois: i) privilegia ganhos econômicos decorrentes da ampliação da escala de fornecimento, a depender da quantidade que se pretende adquirir; ii) possibilita que vários fornecedores se habilitem no mesmo processo, garantindo a efetiva prestação; e iii) atende às necessidades múltiplas, diferentemente de uma licitação tradicional que será precisa e exata quanto aos quantitativos e ao prazo.
6. Portanto, a proposta decorre da necessidade de estabelecer medidas que garantam que bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da atual situação estejam disponíveis no local e hora certos, para manutenção das atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades da população no combate à doença. Com isso, evita-se a replicação de esforços operacionais - ou seja, repetidos processos de compras, em diferentes órgãos e entidades, cujos objetos além de serem similares, buscam atender à mesma necessidade (ações/programas voltados para o enfrentamento da pandemia do coronavírus).
7. Quanto à suspensão dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na legislação que rege as contratações públicas, tem o objetivo de evitar prejuízos aos interessados e de impedir que a União seja acusada de inércia em virtude da não atuação regular nos processos administrativos relacionados com a matéria - risco potencializado pelo estado de calamidade pública enfrentado pelo País.
8. Também se propõe a possibilidade de, respeitados rígidas regras de segurança, serem emitidos certificados digitais de modo não presencial. A medida se faz urgente para permitir que várias operações possam ser realizadas sem contato social e sem o consequente risco de contágio pela covid-19.
9. Por fim, se está propondo a revogação do Capítulo II da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre a não-responsabilização de dirigentes e servidores do Banco Central Brasil quanto aos atos praticados de boa fé no cumprimento de seus deveres constitucionais, legais e regulamentares.
10. Conquanto se mantenha a necessidade do referido preceito legal, consoante exposto nos itens 9 a 14 da Exposição de Motivos (EM) nº 7/2020-BC, de 27 de março de 2020, entendimentos mantidos com parlamentares resultaram em pedido de sua revogação, cujo atendimento se mostra urgente em razão da ordem dos trabalhos no âmbito do Congresso Nacional. Destaco, em contrapartida, que se encontra em estudos, no âmbito do Governo Federal, a possibilidade de se estender a referida proteção legal à integralidade dos agentes públicos, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente da Covid-19.
11. A urgência e relevância das medidas aqui apresentadas decorre da necessidade de minorar os danos administrativos, sociais e econômicos decorrentes da pandemia da covid-19.
12. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
- Portal da Presidência da República - 15/4/2020 (Exposição de Motivos)