CÂMARA DOS DEPUTADOS

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020

(Vigência encerrada em 12/8/2020, conforme Ato Declaratório nº 109, de 19/8/2020, publicado no DOU de 20/8/2020)

 

Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

 

Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º .................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§ 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º." (NR)

 

"Art. 4º-G ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º." (NR)

 

"Art. 6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011." (NR)

 

Emissão não presencial de certificados digitais

 

Art. 2º Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.

 

Revogação

 

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e

II - o Capítulo II da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020. (Artigo republicado na Edição Extra B do DOU de 15/4/2020)

 

Vigência

 

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Walter Souza Braga Netto