Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 - Retificação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 907, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Age/ncia Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2019, Seção 1, e republicada em 28 de novembro de 2019, Seção 1)

     Onde se lê:

"Art. 3º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.
......................................................................................................................" (NR)"
     Leia-se:

"Art. 3º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;

II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;

III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;

IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e

V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.
......................................................................................................................." (NR)"
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/2020, Página 2 (Retificação)