Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 849, DE 31 DE AGOSTO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 849, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
Posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para exercícios subsequentes.
EM nº 00160/2018 MP
Brasília, 31 de Agosto de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que posterga em um ano os aumentos de remuneração previstos para o exercício de 2019 e cancela o reajuste dos cargos comissionados, funções de confiança e gratificações do Poder Executivo federal.
2. Os aumentos concedidos decorreram de acordos firmados na Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, ainda nos exercícios de 2015 e 2016, e alcançaram as seguintes carreiras e cargos: médicos; juízes do tribunal marítimo; carreiras da Receita Federal do Brasil; de Auditoria-Fiscal do Trabalho; de diplomata; de oficial de chancelaria e de assistente de chancelaria; de analista de infraestrutura e do cargo isolado de especialista em infraestrutura sênior; de gestão governamental; da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; do cargo de técnico de planejamento; da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; da Superintendência de Seguros Privados - Susep; da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; do Banco Central do Brasil - Bacen; das carreiras jurídicas; dos ex-territórios; de policial federal e de policial rodoviário federal; de perito federal agrário; de desenvolvimento de políticas sociais; do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e de magistério federal.
3. As negociações aprovadas no âmbito do Poder Executivo federal, especificamente para aquelas carreiras cujos aumentos remuneratórios foram concedidos em parcelas anuais para o período de 2016 a 2019, resultaram nas Leis nºs 13.325, 13.326, 13.327, 13.328, todas de 29 de julho de 2016, 13.346, de 10 de outubro de 2016, e 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
4. É importante destacar que as negociações de reajustes foram realizadas num contexto em que a estimativa para inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) atingia valores sempre acima de 5% acumulado ao ano, sendo que atualmente este índice acumula alta de 4,39% nos últimos doze meses até junho de 2018. Dessa forma, os reajustes foram negociados e concedidos com base em uma inflação superior àquela efetivamente realizada, o que acarreta ganhos reais para aquelas categorias contempladas.
5. Concomitantemente à concessão dos reajustes, houve uma forte restrição fiscal na economia brasileira. Em função disso, o orçamento de 2019, além de vir a se submeter à limitação da meta de resultado primário, estará condicionado, também, ao teto dos gastos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Ademais, em decorrência dessas restrições não será possível proceder revisão remuneratória no exercício de 2019 para as demais categorias de servidores públicos federais.
6. Conforme estabelecido na EC nº 95, de 2016, a atualização do limite individualizado para a despesa primária no exercício de 2019 corresponderá ao valor do limite de 2018, corrigido pela variação do IPCA para o período de doze meses encerrado em junho de 2018, que foi de 4,39%. Esse índice é inferior ao aumento concedido aos servidores, aposentados e pensionistas oriundos das carreiras contempladas com reajuste salarial no exercício de 2019, que foi de 4,5% e 6,3%, a depender da categoria.
7. Ademais, existem despesas que possuem um índice de correção maior que o do teto, como é caso das despesas com benefícios previdenciários, benefícios de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), abono e seguro-desemprego, corrigidos de acordo com o salário mínimo, cujo índice de correção para 2019 está estimado em 4,61%.
8. Neste cenário, tem-se que o cumprimento do teto dos gastos em 2019 torna-se desafiador e poderá resultar em uma redução ainda maior das já comprimidas despesas discricionárias. Considerando-se o elevado percentual que as despesas de pessoal representam nos gastos públicos e, ainda, o aumento vegetativo da folha de pagamento, decorrente do desenvolvimento dos servidores nos cargos e carreiras, e a necessidade de prover cargos públicos efetivos em áreas em que a defasagem do quadro de pessoal pode gerar graves prejuízos à população ou à retomada do crescimento econômico, a medida proposta revela-se uma alternativa importante para auxiliar no alcance do reequilíbrio das contas públicas.
9. O reajuste que se propõe adiar, juntamente com a derrogação do aumento concedido para os 124 mil cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, representa percentual de 4,5% a 6,3% da remuneração. A medida alcança ao todo 209 mil servidores civis ativos, 163 mil inativos e irá propiciar uma economia da ordem de R$ 4,7 bilhões de reais para o exercício de 2019, representando uma contribuição expressiva para a readequação dos gastos públicos.
10. Salienta-se que, em 30 de outubro de 2017, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 805, que, dentre outras medidas, dispunha sobre o mesmo tema da presente proposta, extensível aos reajustes concedidos para os exercícios de 2018 e 2019. Na ocasião, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, em medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia dos dispositivos que se referiam à postergação e ao cancelamento dos reajustes. A Medida Provisória acabou por perder sua eficácia por decurso de prazo, razão pela qual a ação judicial então em curso perdeu o objeto e o seu mérito não chegou a ser submetido à análise do Plenário.
11. A proposta de edição de medida provisória para postergação ou supressão dos reajustes legitima-se juridicamente pela estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). A relevância das medidas ora propostas decorre da necessidade de adequação das despesas primárias do Poder Executivo federal aos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, de superação da crise fiscal, bem como de viabilização da manutenção e da expansão de programas e projetos que afetam diretamente a população. Quanto à urgência da adoção das medidas, justifica-se tendo em vista adiar ou suprimir despesa prevista para o primeiro dia do exercício de 2019, que ainda não é devida no presente exercício, propiciando os necessários ajustes nas contas públicas e o prévio conhecimento da efetivação da medida pelos servidores públicos por elas alcançados.
12. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
- Portal da Presidência da República - 1/9/2018 (Exposição de Motivos)