Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 754, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 754, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico.

E.M.I. nº 00052/2016/MS/CC-PR/MDIC/MJC

Brasília, 12 de dezembro de 2016.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para autorizar a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED a realizar ajuste positivo ou negativo de preço de medicamento, com o objetivo de ampliar o acesso da população a medicamentos indispensáveis à saúde pública.

     2. O Estado, ao adquirir medicamentos, o faz visando a assegurar a toda a população o direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição, que tem como destinatários todos os entes políticos que compõem a federação, de modo a propiciar o acesso irrestrito da população menos favorecida aos medicamentos, mediante diversas ações e programas.

     3. Entretanto, sabe-se que um processo de compra no setor público é complexo e envolve um conjunto de exigências legais e administrativas que devem ser cumpridas. Situação que se vê agravada quando a aquisição se dá por imposição de uma ordem judicial, que muitas vezes determina até a marca do produto a ser adquirido.

     4. Nesse sentido, a CMED, órgão do Conselho de Governo, a qual tem como principais competências analisar e aprovar os preços dos medicamentos que são lançados no mercado, fixar os limites para os ajustes desses preços e instaurar processos administrativos contra entes que atuem no setor farmacêutico em casos de desobediência à legislação, tem auxiliado com políticas de preços que visam à otimização do uso dos recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos, não apenas no nível federal, mas também nos níveis estaduais e municipais.

     5. A proposta que possibilita, de modo excepcional, a realização de ajuste positivo de preços tem por objetivo reforçar o estímulo à oferta de medicamentos como forma de garantir a promoção da assistência farmacêutica à população por meio do fornecimento de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS que deixaram de ser economicamente viáveis.

     6. Portanto, a medida somente deve ser aplicada em relação a medicamentos de interesse para a saúde pública nas situações em que seja observado risco epidemiológico ou de desabastecimento de mercado e falta de alternativa terapêutica que supra o mercado nacional nos casos de medicamentos essenciais que integrem as listas de dispensação ou de procedimento do SUS.

     7. A previsão de ajuste negativo de preços, por sua vez, visa a diminuir as distorções nos preços dos medicamentos comercializados, tendo em vista a existência de tetos de preços que não refletem mais a realidade de mercado.

     8. É normal que o mercado farmacêutico no mundo tenha, com o passar do tempo, seus preços de mercado reduzidos devido, principalmente, à perda de patentes e ao consequente aumento da concorrência. Enquanto isso, no Brasil, esses mesmos medicamentos têm apenas autorização para aumentar seus preços nominalmente ano a ano. Foi nesse sentido que, por meio de auditoria técnica (TC 034.197/2011-7), o Tribunal de Contas da União identificou a necessidade de o órgão regulador desenvolver a capacidade de corrigir essas distorções e se adequar às novas realidades vistas no mercado nacional e internacional.

     9. A atual impossibilidade de correções tem gerado também desequilíbrio de preços entre concorrentes, com preços tetos distintos para medicamentos substitutos diretos.

     10. Assim, o ajuste negativo de preços deve ocorrer, excepcionalmente, quando observadas distorções de preços, de modo a atacar pontualmente as distorções detectadas, proporcionar equilíbrio de condições e gerar maior competitividade no mercado.

     11. A própria CMED estabelecerá os critérios e os procedimentos a serem adotados para fins dos ajustes extraordinários de que trata a medida, com a observância de instrumentos de participação social, como já tem adotado em ações que afetem diretamente o mercado de medicamentos.

Respeitosamente,

RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
 Ministro de Estado da Saúde

 

MARCOS PEREIRA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

ELISEU PADILHA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

 

ALEXANDRE DE MORAES
Ministro de Estado da Justiça


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/12/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/12/2016 (Exposição de Motivos)