Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para dispor sobre compartilhamento de recursos.
EM nº 00143/2016 MF
Brasília, 16 de Dezembro de 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de medida provisória que dispõe sobre o compartilhamento dos recursos de que trata o art. 8º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
2. A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), visando à declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária. Para regularizar o recurso no exterior, a pessoa física ou jurídica sujeitou-se ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o montante total regularizado a título de Imposto de Renda (IR), além de multa de 100% (cem por cento) do valor pago em IR.
3. Com essa medida, o governo federal arrecadou R$ 23.414.427.104,44 a título de IR, além de valor semelhante a título de multas (R$ 23.411.797.811,32). Como o IR é uma fonte de arrecadação compartilhada com os entes federativos, as UF já receberam o total de R$ 4.027.281.461,96 líquidos de FUNDEB através do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) enquanto os municípios receberam R$ 4.214.596.878,80 por intermédio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
4. O montante arrecadado serviu para amenizar a profunda crise fiscal pela qual passam estados, municípios, Distrito Federal e União. No entanto, dada a gravidade do problema fiscal dos entes subnacionais, faz-se necessária também a partilha de recursos arrecadados com multas através do RERCT, na forma da Medida Provisória (MP) em anexo.
5. Como, no federalismo fiscal cooperativo, existe a distribuição de competências entre os entes federados para o provimento de bens e serviços públicos sem haver proporcional distribuição de competência tributária, o compartilhamento de receitas torna-se preceito fundamental para a manutenção do equilíbrio fiscal nas diferentes esferas de governo. Sem a adequada partilha, seria impossível os estados e municípios atenderem as necessidades básicas da população.
6. Além disso, é importante destacar que a atual perda de dinamismo econômico pela qual passa o país foi responsável por frustrar em grande medida a arrecadação tributária, gerando assim uma crise fiscal para municípios, UF e União. Nesse sentido, a partilha dos recursos arrecadados com multas do RERCT será fundamental para mitigar o déficit dos entes subnacionais.
7. Em relação à operacionalização da partilha de multas arrecadadas com o RERCT, ela se dará de acordo com as normas vigentes para as transferências do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
8. É importante ressaltar que a transferência de recursos não causará impacto na meta fiscal do ano de 2016, já que a arrecadação extraordinária decorrente do RERCT não estava prevista na Lei Orçamentária Anual deste ano (Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016).
9. Quanto ao crédito orçamentário, o pagamento decorrerá do mesmo crédito utilizado para o pagamento do FPE e do FPM.
10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica, são as razões que submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória.
Respeitosamente,
Henrique de Campos Meirelles
- Portal da Presidência da República - 19/12/2016 (Exposição de Motivos)