Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
EM nº 00115/2016 MPDG
Brasília, 10 de Junho de 2016
Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, Em Exercício do Cargo de Presidente da República,,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre a transformação, por extinção de 10.462 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para criação de igual número de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
2. As FCPE tem por objetivo, por um lado, aprofundar o processo de profissionalização da burocracia, aumentando a capacidade técnica do Estado para a condução de políticas públicas; e, por outro, dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos. As FCPE vêm consolidar o esforço que vem sendo feito nesse sentido por meio do Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, que definiu percentuais mínimos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a serem ocupados por servidores públicos efetivos, e pela instituição de programas de profissionalização no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal.
3. Com efeito, a medida prevê a destinação privativa de um novo grupo de funções comissionadas aos servidores públicos efetivos, assim entendidos os servidores ativos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. Pretende-se, com a medida, restringir o número de cargos em comissão de livre provimento, induzindo a profissionalização em áreas essenciais do Estado. Note-se que a proposta não aumenta o gasto público - pelo contrário, haverá diminuição da despesa orçamentária equivalente a R$ 252,93 milhões em valores anualizados.
5. As FCPE destinar-se-ão ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Propõe-se a criação em quatro níveis, com remunerações equivalentes às opções dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 1 a 4 - correspondentes a 60% cento da remuneração dos DAS. Os servidores designados para ocupar FCPE perceberão a remuneração de cargo efetivo, acrescida do valor da função comissionada.
6. A proposta visa substituir o Projeto de Lei nº 3.429/2008 que criava um número menor de FCPE, definido com base nas necessidades observadas àquela época. O referido projeto tornouse desatualizado com o decurso do tempo desde seu envio ao Congresso Nacional. A medida ora em apreço, portanto, atualiza e inova em relação àquela proposição, ao estabelecer um número consideravelmente maior de FCPE a serem efetivadas mediante a concomitante extinção do respectivo cargo de DAS correspondente. Além disso, a nova proposta permite maior flexibilidade na gestão dessas funções pois permitirá ao Poder Executivo efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição das FCPE, desde que não haja aumento de despesas, criando assim um poderoso instrumento de gestão que pode vir a ser utilizado com intuito de aprimorar ainda mais o funcionamento dos órgãos e entidades.
7. A cada alteração efetivada, teremos uma redução orçamentária da ordem de 40% por cargo, tendo em vista que os ocupantes das FCPE perceberão 60% dos valores das remunerações dos ocupantes de DAS em nível correspondente ocupados por agentes públicos que não sejam servidores efetivos.
8. Outra importante medida é a de reagrupar as Funções Comissionadas específicas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM, que possuem características e valores de retribuição idênticos, também sob o novo conceito de FCPE.
9. Além da medida de criação das Funções, a proposta também restringe a ocupação de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão DAS de níveis 1 a 4 à servidores ocupantes de cargo efetivo, como uma atualização necessária do comando do art. 14 da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, dando maior rigor à ocupação dos cargos em comissão.
10. Por todo o exposto, julgamos contemplado o requisito da relevância da matéria para a administração pública. Por sua vez, a urgência é justificada pela premente necessidade de redesenhar as estruturas administrativas, oriundas da recente redução de pastas ministeriais e da necessidade de cortes em cargos em comissão para deixar mais enxuto, mais efetivo e menos dispendioso o custeio público. Caso a medida seja efetivada poderemos aplicá-la imediata e concomitantemente aos necessários ajustes - a serem efetivados nos decretos que reorganizarão a estrutura administrativa do Poder Executivo fixados pela MP 726/2016 - numa clara direção de atendimento às demandas de economia esperadas pela sociedade.
11. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a apresentar a Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
- Portal da Presidência da República - 10/6/2016 (Exposição de Motivos)