CÂMARA DOS DEPUTADOS

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016

(Convertida com alterações na Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

 

 

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:

I - mil duzentos e um DAS-4;

II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e

IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.

 

Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I.

§ 1º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.

§ 4º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.

 

Art. 3º A extinção de cargos de que trata o art. 1º somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das Estruturas Regimentais e dos Estatutos.

 

Art. 4º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.

 

Art. 5º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.

§ 2º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 3º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na estrutura do órgão ou da entidade;

II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função ou ao cargo; e

III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.

Parágrafo único. Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e

II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

 

Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Medida Provisória.

 

Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.

 

Art. 9º O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.

 

Art. 10. Ficam revogados:

I - os art. 136, art. 137, art. 138 e o Anexo XXIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

II - as tabelas "c", "g", "h", "i", "j" e "k" do Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;

III - os art. 1º, art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009;

IV - a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010;

V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011;

VI - a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011;

VII - a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e

VIII - a Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014. (Artigo retificado no DOU de 15/6/2016)

 

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

 

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

FUNÇÃO COMISSIONADA

SIGLA

QUANTIDADE

Função Comissionada do Poder Executivo - 4

FCPE-4

1.201

Função Comissionada do Poder Executivo - 3

FCPE-3

2.461

Função Comissionada do Poder Executivo - 2

FCPE-2

3.150

Função Comissionada do Poder Executivo - 1

FCPE-1

3.650

 

ANEXO II

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (EM R$)

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

FCPE-1

1.336,72

1.410,24

1.480,75

1.551,09

1.620,89

FCPE-2

1.702,51

1.796,15

1.885,96

1.975,54

2.064,44

FCPE-3

2.813,28

2.968,01

3.116,41

3.264,44

3.411,34

FCPE-4

5.132,83

5.415,14

5.685,89

5.955,97

6.223,99

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE

CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

 

CARGOS DO GRUPO DAS EXTINTOS

FUNÇÕES FCPE CRIADAS

NÍVEL

QTDE.

VALOR UNITÁRIO

DESPESA ANUALIZADA* (R$)

NÍVEL

QTDE.

VALOR UNITÁRIO

DESPESA ANUALIZADA* (R$)

DAS-1

3.650

2.227,85

 132.241.811,95

FCPE-1

3.650

1.336,72

 79.345.680,75

DAS-2

3.150

2.837,53

 145.358.688,44

FCPE-2

3.150

1.702,51

 87.214.803,25

DAS-3

2.461

4.688,79

 187.655.965,90

FCPE-3

2.461

2.813,28

 112.593.819,67

DAS-4

1.201

8.554,70

 167.085.118,73

FCPE-4

1.201

5.132,83

 100.251.266,55

DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)

632.341.585,02

DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$)

379.405.570,22

 

ANEXO IV

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS

 

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

DAS-1

FCPE-1

DAS-2

FCPE-2

DAS-3

FCPE-3

DAS-4

FCPE-4

 

ANEXO V

(Anexo retificado no DOU de 15/6/2016)

QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA

 

FUNÇÃO

PRF

INSS

FNDE

INPI

DNPM

DNIT

 

FCPE 4

22

0

0

14

7

0

 

FCPE 3

51

110

21

23

18

116

 

FCPE 2

83

151

34

83

87

29

 

FCPE 1

228

1.576

16

28

102

373