Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 651, DE 9 DE JULHO DE 2014 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 651, DE 9 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
EMI nº 93/MF/MDIC/MP
Brasília, 24 de junho de 2014.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória com propostas que fortalecem e dinamizam o mercado de capitais brasileiro, importante fonte de financiamento ao investimento de longo prazo e vital para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, busca o aprimoramento de normas tributárias aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais; reinstitui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra; altera a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias; altera as regras do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014; propõe a quitação antecipada de débitos incluídos em parcelamentos com a utilização créditos decorrentes Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; dispensa de inscrição em Dívida Ativa e de ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); dispensa os honorários advocatícios quando da extinção de ações judiciais para fins de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para deixar permanente a desoneração da folha de pagamentos; dispõe sobre procedimentos excepcionais para a importação de mercadorias em áreas com calamidade pública decretada; dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na aquisição de passagens pela Administração Pública federal; altera a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para dispor sobre o limite de garantia e as condições para contratação das coberturas do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); e traz dispositivos que permitem à Casa da Moeda do Brasil finalizar a produção e doação de cédulas ao Haiti, conforme autorizado pela Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, além de aperfeiçoar suas competências legais para efeito de comercialização de moedas comemorativas.
ETF Renda Fixa
2. Em relação ao mercado financeiro e de capitais a proposta altera dispositivos da legislação tributária buscando maior simplicidade e segurança jurídica aos investidores quando da integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, da aplicação em fundos de índice de renda fixa (ETF Renda Fixa), da operação de empréstimo de ações e de outros títulos e valores mobiliários, da negociação de ações emitidas por empresas pequenas e médias e da prorrogação do prazo do benefício tributário concedido aos investimentos de longo prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
3. Com vistas a um maior desenvolvimento e robustez dos mercados financeiro e de capitais, a presente minuta de Medida Provisória propõe alterações de dispositivos atribuindo responsabilidade tributária nos casos de integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários para dar maior segurança jurídica aos investidores e maior eficiência no recolhimento tributário, simplificando as obrigações hoje atribuídas ao investidor.
4. No caso dos fundos de índice de renda fixa (ETF Renda Fixa) a legislação vigente não é adequada para a estrutura e funcionamento do mercado. Os Exchange Traded Funds (ETFs) são fundos de investimento de índices de mercado, mas que, diferentemente dos fundos de investimento tradicionais, possuem suas cotas negociadas em bolsas de valores. Em países desenvolvidos, os ETFs de renda fixa têm se mostrado importante instrumento de captação e desenvolvimento dos mercados financeiro e de capitais.
5. Entre as vantagens dos ETFs frente a outras aplicações disponíveis no mercado financeiro estão a maior transparência na formação de preços e o menor custo operacional, o que resulta em taxas de administração mais reduzidas para os investidores, bem como o seu potencial de acrescentar liquidez aos ativos subjacentes.
6. Recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, alterou a Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de Índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, por meio da Instrução CVM nº 537, de 16 de setembro de 2013, regulamentando os ETFs de renda fixa, essencialmente os compostos por títulos de dívida pública e privada. No entanto, dada a falta de normatização da tributação a ser aplicada aos rendimentos provenientes de aplicações nesses fundos, tendo em vista particularidades que os diferem de outros veículos já existentes, ainda não houve a constituição de ETFs de renda fixa no País.
7. A atual tributação dos fundos de investimento de renda fixa, cujas alíquotas do Imposto sobre a Renda - IR são função decrescente do prazo de manutenção do investimento, induz os investidores a manterem suas aplicações por período prolongado. Tal desenho busca o alongamento e a redução dos custos das captações públicas e privadas. No entanto, a necessidade de manutenção dos investimentos por período prolongado para obtenção de maior benefício tributário inibe, em determinadas situações, a negociação dos ativos no mercado secundário, impactando negativamente sua liquidez, quesito primordial na decisão de investimento dos participantes do mercado.
8. No caso dos ETFs de renda fixa, que têm cotas negociadas livremente em bolsa de valores, a falta de liquidez das cotas, caso se aplicasse semelhante mecanismo de tributação, inviabilizaria o produto. Dessa forma, torna-se necessário buscar algum tratamento tributário específico para esses Fundos de Investimento compostos por ativos de renda fixa.
9. Dessa maneira, indo ao encontro da política de desindexação do mercado de renda fixa nacional e contribuindo para geração de cultura de investimento de longo prazo, a presente minuta de Medida Provisória propõe que os rendimentos dos ETF de renda fixa sejam tributados a partir de alíquotas do IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos. Dessa forma, investidores que assumirem maior risco por aplicarem em carteiras com maior prazo médio de repactuação serão beneficiados por condição tributária mais favorável.
10. Diferentemente do prazo médio remanescente observado na normatização da tributação dos rendimentos decorrentes das aplicações em fundos de investimento tradicionais, o prazo médio de repactuação considera o risco de taxa de juros associado a cada tipo de indexador dos títulos, adicionalmente ao prazo remanescente para o seu vencimento. Além disso, os contratos de derivativos capazes de alterar a exposição final dos cotistas também são considerados no cálculo. Na presente minuta, são propostas as seguintes alíquotas de IR a serem aplicadas sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de ETFs de renda fixa, variáveis em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos:
Alíquota |
Prazo Médio de Repactuação |
25% |
até 180 dias |
20% |
de 181 a 720 dias |
15% |
acima de 720 dias |
11. Além disso, a tributação atual dos rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento de renda fixa tradicionais dá-se semestralmente e de forma complementar quando do resgate das cotas. No entanto, dada as características dos ETFs, que têm suas cotas negociadas em bolsa de valores, a troca de titularidade dessas cotas impossibilita operacionalmente o recolhimento semestral do IR. Dessa maneira, a Medida Provisória ora apresentada dispõe que o recolhimento do IR incidente sobre os rendimentos obtidos em Fundos de Índice de Renda Fixa dar-se-á exclusivamente no resgate ou alienação das cotas.
12. Pela proposta apresentada no parágrafo 10, pode-se ver que a alíquota máxima para os ETFs de renda fixa, de 25%, é superior a alíquota máxima atual que incide sobre os fundos de investimentos de renda fixa tradicionais, de 22,5%. Busca-se, com tal diferença, evitar uma migração relevante de recursos destes para aqueles em função da diferenciação tributária apresentada no parágrafo anterior. Dessa forma, o novo produto tenderá a atrair primordialmente investidores com maior propensão a adquirir papéis de longa maturação e não indexados a taxas de juros de curto prazo, perfil diferente do que prevalece na indústria de fundos tradicionais.
13. Com o intuito de garantir que sejam criados ETFs com lastros fundamentalmente em títulos e não em derivativos, garantindo transparência e segurança aos investidores, e potencial demanda para instrumentos de captação pública ou privada, os ETFs deverão ser compostos por no mínimo 75% de ativos que componham seu índice de referência. Caso o fundo descumpra essa participação mínima de títulos, a alíquota do IR passa a ser de 30% durante o prazo do descumprimento.
14. Propõe-se também que a responsabilidade do recolhimento do IR incidente sobre os rendimentos auferidos junto aos ETFs de Renda Fixa seja atribuída à instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, no caso da alienação de cotas, e ao administrador do fundo, quando do resgate das cotas. Essa medida visa simplificar a aplicação pelo investidor, bem como aumentar o controle e a transparência no processo de recolhimento do IR.
15. Ainda no contexto de fundos de investimento com cotas negociadas em bolsas de valores, propõem-se alterações na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a emissão dos títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, de forma a possibilitar a constituição desses fundos com a participação do Tesouro Nacional no seu lançamento. Essa possibilidade foi objeto de Memorando de Entendimento celebrado entre o Ministério da Fazenda e o Banco Mundial, em 5 de março de 2013, e constitui projeto piloto, em nível mundial, do Banco Mundial com vistas a fortalecer e promover o desenvolvimento do mercado de capitais.
16. O projeto proposto pelo Banco Mundial, denominado, na sigla em inglês, Issuer-Driven ETF, ou ETF conduzido pelo emissor, busca atacar uma das principais dificuldades associadas à constituição de ETFs de Renda Fixa, qual seja, a construção e a realimentação da carteira de títulos que permitirá o alcance do índice prometido. Ou seja, dada a menor liquidez dos títulos de renda fixa, sejam eles públicos ou privados, em relação aos ativos de renda variável, a grande quantidade de ativos que podem compor o índice a ser perseguido dificulta ou inviabiliza o lançamento de ETFs não eminentemente baseados em instrumentos derivados. Neste sentido, o Tesouro Nacional, na qualidade de emissor primário de títulos públicos, pode contribuir na etapa de lançamento de ETFs de renda fixa por meio da emissão desses títulos para composição da carteira do Fundo.
17. Por meio de sua participação na construção do ETF, o Tesouro Nacional terá a prerrogativa de determinar o índice que guiará a estratégia do ETF, o que contribui tanto para a melhoria do perfil da Dívida Pública Brasileira, quanto para o processo de desindexação da economia brasileira à taxa de juros de um dia.
18. Para este caso específico, a principal alteração proposta refere-se à inclusão, entre as formas a serem adotadas para a emissão de títulos do Tesouro Nacional, de permissão para emissão direta do Tesouro em favor do ETF, com contrapartida financeira equivalente ao valor de mercado da carteira de títulos emitida.
Aprimoramento de normas tributárias relacionadas aos mercados financeiros e de capitais
19. A presente minuta de Medida Provisória propõe também aprimoramento da legislação tributária aplicável às operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas e de outros ativos financeiros.
20. O empréstimo de ações surge de necessidades tanto dos investidores quanto dos reguladores. Por parte dos investidores, permite-se que os que detêm grandes posições de ativos possam financiá-la sem a necessidade de se desfazer de seus ativos; enquanto do ponto de vista dos interesses dos reguladores e das melhores práticas de mercado, permite um aumento na liquidez desses ativos.
21. Além disso, o empréstimo de valores mobiliários é também uma importante ferramenta para a gestão de falhas na liquidação de operações cursadas por meio de Câmaras de Compensação e Liquidação que atuam como contraparte central garantidora, servindo como mecanismo de disponibilidade imediata (liquidez) de valores mobiliários para fins de cumprimento de obrigações não honradas.
22. Quanto a este tema específico, é previsto o tratamento tributário que deve ser dado ao reembolso pelo tomador dos valores equivalentes aos proventos distribuídos pela companhia emissora no decurso do contrato de empréstimo ao emprestador, de modo que o emprestador seja mantido em sua posição financeira original. Cabe esclarecer que hoje o reembolso dos valores equivalentes aos proventos distribuídos pela companhia emissora no decurso do contrato de empréstimo não é tributado, mas, dada a ausência de lei tratando sobre o tema, não há clareza quanto ao tratamento tributário que deve ser dado a esse reembolso.
23. Na medida em que o referido reembolso não é considerado rendimento, faz-se necessária a isenção do imposto sobre a renda sobre o reembolso dos valores equivalentes aos proventos distribuídos pela companhia emissora no decurso do contrato de empréstimo expressamente em lei, conforme proposto na Medida Provisória que se faz presente.
24. Ademais, as operações de empréstimo de ações entre participantes de naturezas jurídicas diversas, podem gerar distorções quando do reembolso dos proventos, podendo gerar um potencial "ganho" ao tomador, quando da distribuição de Juros sobre Capital Próprio pela companhia emissora, desvirtuando a natureza do empréstimo de ações. De modo a coibir a referida operação que visa o aspecto financeiro do ganho e não a operação em si de empréstimo de ações - operação de planejamento conhecida no mercado como "barriga de aluguel" - propõe-se a criação de um novo imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, de modo a desestimular àqueles que exclusivamente operam em mercado de empréstimo de ações pelo potencial ganho da operação "barriga de aluguel".
25. Nas hipóteses em que os contribuintes do imposto sobre a renda acima proposto também possuam ações que não tomadas em empréstimo (próprias em carteira), deverá ser aplicada a sistemática de "abate" dos valores, de modo que tais investidores não sejam prejudicados e/ou favorecidos, mantendo-se a neutralidade tributária em relação à regra hoje vigente.
Incentivo à captação de recursos por empresas de pequeno e médio portes
26. Outra medida ainda aplicável ao mercado de capitais, refere-se ao incentivo à captação de recursos por empresas pequenas e médias, chamadas PME. De modo a incentivar a capitalização dessas empresas, produzindo efeitos positivos sobre a atividade econômica e o nível de emprego, a presente minuta de Medida Provisória também propõe alterações em dispositivos da legislação tributária de forma a isentar de imposto sobre a renda o ganho de capital na alienação de ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por essas empresas, inclusive em fundos de investimentos constituídos com essas ações.
27. Enquadram-se no programa as ações de empresas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(i) valor de mercado no momento da oferta pública inicial (IPO na sigla em inglês) não superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais);
(ii) receita bruta do exercício anterior ao IPO de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
(iii) oferta pública com captação de recursos majoritariamente primária;
(iv) predisponham-se a serem listadas em segmento que preza por rígidos padrões de governança corporativa; e
(v) apurem imposto sobre a renda pelo regime de lucro real.
28. É candidato ao incentivo o investidor pessoa física que realizar a compra direta das ações de empresas elegíveis ou o realizar por meio da aquisição de cotas de fundo de investimento que tenha como alvo da política de investimentos as referidas ações.
29. O incentivo terá vigência até 31 de dezembro de 2023, período considerado necessário para que o mercado de capitais possa alcançar novo patamar no que diz respeito ao número de sociedades anônimas com ações negociadas em ambiente de bolsa de valores.
30. A proposta cria condições mais atrativas para aquisição de ações pelos investidores, viabilizando a captação de recursos em bolsa de valores e consequentemente novos investimentos por tais empresas. Ressalta-se, ainda, que referida proposta não só amplia a base de investidores, como também proporciona forte estímulo à capitalização daquelas companhias, produzindo efeitos positivos sobre a atividade econômica, o nível de emprego e a arrecadação de outros tributos.
31. Como benefícios adicionais, a expectativa é que:
(i) as empresas elegíveis adotem rigorosos padrões de governança e, dessa forma, haja uma alocação mais eficiente dos novos investimentos; e
(ii) aumente a liquidez das referidas ações, o que reduz o prêmio por liquidez e, por conseguinte, o custo de capital das empresas.
32. A proposta, comparativamente a propostas alternativas, não prevê a concessão de créditos tributários para as empresas emissoras, reduzindo potencial incentivo ao surgimento de risco moral.
33. Ademais, propõe-se que as publicações das referidas companhias possam ser realizadas tão somente por meio da página na rede mundial de computadores da administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação, durante o período em que tais companhias fizerem jus ao benefício. Nesse sentido, há redução dos custos associados à abertura de capital.
Prorrogação de incentivo a investimentos de longo prazo
34. A última medida direcionada ao mercado financeiro e de capitais, refere-se à prorrogação de prazo do benefício fiscal concedido aos investimentos de longo prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. O benefício nela previsto tem se mostrado de vital importância para a promoção dos estímulos ao financiamento de investimentos de longo prazo no Brasil, em especial aqueles ligados à infraestrutura, que são imprescindíveis para o desenvolvimento e o crescimento do País.
35. A citada Lei prevê benefícios tributários aos investidores de papéis de longo prazo relacionados a projetos de investimento. No caso específico de residentes, conforme disposto no art. 2º da citada Lei, o benefício tributário incide apenas sobre os rendimentos auferidos em debêntures, certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimentos em direitos creditórios, desde que os recursos sejam utilizados para investimentos em infraestrutura e aprovados como prioritários pelos ministérios setoriais.
36. Quando da publicação da Lei, definiu-se que o benefício tributário dado aos residentes teria fim em 31 de dezembro de 2015, ou seja, que o benefício dado seria de 5 (cinco) anos.
37. O sucesso do modelo pode ser atestado pelos mais de R$ 11,5 bilhões captados com o incentivo dado pela Lei nº 12.431, de 2011. Além disso, existem mais de 100 projetos já aprovados como prioritários pelo Governo, o que mostra o enorme potencial de investimentos em infraestrutura que estão prestes a serem efetivados e que ajudarão no crescimento e no desenvolvimento do País.
38. Dessa forma, dado que este benefício tributário tem viabilizado o investimento de diversos projetos e que tantos outros já se encontram aprovados como prioritário pelo Governo, mas que ainda não iniciaram a sua captação de recursos com os estímulos dados pela citada Lei, bem como que ainda há muito a ser investido para que o Brasil alcance um nível satisfatório de desenvolvimento em termos de infraestrutura para fazer frente aos desafios que se colocam já nos tempos atuais, propõe-se na presente minuta de Medida Provisória que o benefício tributário para os residentes seja prorrogado até 31 de dezembro de 2020, ou seja, tenha seu prazo alongado em mais 5 (cinco) anos.
39. Justifica-se a urgência das medidas dado o momento atual da economia, que requer ações que visem desenvolver e aprofundar o mercado de capitais, importante fonte de recursos para os investimentos de longo prazo, vitais para o crescimento econômico do País.
40. A urgência também é justificada uma vez que as decisões de investimento por parte dos atores do mercado financeiro e de capitais são afetadas pela dinâmica do processo de financiamento nos anos subsequentes. Assim, é fundamental que estes tenham clareza de que os estímulos ao desenvolvimento do financiamento de longo prazo estarão presentes no momento da futura emissão do valor mobiliário ou do investimento de seus recursos.
41. Com relação a essas medidas, há previsão de renúncia fiscal no presente ano de 2014 no valor de R$ 74,2 milhões, referente ao incentivo fiscal dado à emissão de ações de empresas de pequeno e médio portes. Para 2015, há previsão de renúncia anual de aproximadamente R$ 288,7 milhões, sendo de R$ 83 milhões referente a medida do ETF e R$ 205,7 milhões referente ao incentivo à emissão de ações da PME, não havendo renúncia fiscal para as demais medidas. Para 2016, há previsão de renúncia anual de aproximadamente R$ 558,5 milhões, sendo de R$ 92 milhões referente a medida do ETF, R$ 371 milhões referente ao incentivo à emissão de ações da PME e de R$95,5 milhões referente a prorrogação do benefício tributário dado pela Lei nº 12.431, de 2011, não havendo renúncia fiscal para as demais medidas. Para 2017, a previsão de renúncia fiscal é de R$101,9 milhões referente a medida do ETF e de R$ 191,8 milhões referente a prorrogação do benefício tributário dado pela Lei nº 12.431, de 2011.
42. O impacto orçamentário da medida para o ano-calendário de 2014 será absorvido pelo ganho de arrecadação proveniente do aumento da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais, implementado com a publicação do Decreto nº 8.175, de 27 de dezembro de 2013.
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra
43. Com o objetivo de contornar as dificuldades encontradas pelas empresas brasileiras exportadoras, colocando-as em igualdade de condições em um ambiente de competição cada vez mais acirrada, foi publicada, em 2 de agosto de 2011, a Medida Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que instituiu o Reintegra.
44. O Reintegra permitiu recuperar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção, permitindo que empresas exportadoras efetuassem compensação de resíduos tributários com débitos próprios ou mesmo solicitassem seu ressarcimento em espécie.
45. Decorridos dois anos da sua instituição, o Reintegra foi extinto, conforme previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Verifica-se, entretanto, que o cenário adverso para os exportadores persiste, o que enseja a retomada do regime.
46. A urgência e relevância na reinstituição do Reintegra justificam-se, portanto, na necessidade de proporcionar às empresas exportadoras igualdade de condições em ambiente de competição cada vez mais acirrada, dentro de um cenário de crise econômica mundial.
47. No que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se para o ano de 2014, renúncia fiscal da ordem de R$ 13,5 milhões por mês para cada 0,1% da receita de exportação concedido como crédito. A perda de receita em 2014 somente poderá ser efetivamente dimensionada quando o regime passar a ser aplicado, o que depende de sua regulamentação. Para os anos de 2015, 2016 e 2017 estimam-se perdas de receita da ordem de, respectivamente, R$ 5.292,63 milhões (cinco bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, seiscentos e trinta mil reais); R$ 5.779,56 milhões (cinco bilhões, setecentos e setenta e nove milhões, quinhentos e sessenta mil reais) e R$ 6.311,29 milhões (seis bilhões, trezentos e onze milhões, duzentos e noventa mil reais).
48. Quanto à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que as perdas de receita serão previstas na proposta da Lei Orçamentária anual. No caso específico da aplicação do Reintegra no ano de 2014, as medidas compensatórias serão indicadas quando do início da aplicação do regime, momento em que poderá ser determinada a correspondente renúncia fiscal para este ano.
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias
49. A alteração da tributação das receitas decorrentes da alienação de participações societárias objetiva, precipuamente, simplificar a tributação de tais receitas, o que se mostrou ainda mais necessário em razão da adaptação das normas contábeis brasileiras às normas contábeis internacionais promovidas pela Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13 maio de 2014. Ademais, também se revela conveniente estabelecer, em relação à alienação de participações societárias, base de cálculo para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mais condizente com a realidade econômica tributada.
50. Com base nos citados objetivos, propõe-se permitir que as receitas decorrentes da alienação de participações societárias, em qualquer hipótese, sejam submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem como permitir que as pessoas jurídicas excluam da base de cálculo das mencionadas contribuições o valor despendido com a aquisição da participação societária cuja receita de alienação é oferecida à tributação. Em contrapartida, propõe-se que as referidas receitas sejam submetidas à alíquota majorada da COFINS no regime de apuração cumulativa, 4% (quatro por cento), e não 3% (três por cento), como ocorre em regra.
51. Por sua vez, a alteração da redação do dispositivo legal (inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998) que permite a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime de apuração cumulativa, das receitas decorrentes da alienação de determinados bens classificados no ativo não circulante da pessoa jurídica mostrou-se necessária para dirimir dúvidas sobre eventual diferença de conteúdo entre as legislações dos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das referidas contribuições. Nesse contexto, propõe-se alterar o citado dispositivo legal para adotar redação idêntica à conferida ao inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e ao inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dada, respectivamente, pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 12.973, de 2014.
52. A urgência e a relevância dessas medidas decorrem da necessidade de aprimorar a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativa à tributação das receitas decorrentes da alienação de participações societárias e à exclusão da base de cálculo de tais contribuições de receitas decorrentes da alienação de determinados bens classificados no ativo não circulante da pessoa jurídica, evitando conflitos interpretativos no âmbito do complexo processo de adaptação das normas contábeis brasileiras às normas contábeis internacionais.
53. Com relação à alteração da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias estima-se a seguinte perda de arrecadação:
R$ milhões
Renúncia PIS/Cofins |
2015 |
2016 |
2017 |
Cenário I (Ganho de Capital = 0) |
46,25 |
46,25 |
46,25 |
Cenário II (Ganho de Capital = 20%) |
42,25 |
42,25 |
42,25 |
Obs.: Venda Média Anual de Ações no período de 2015/2017 = R$ 500 MILHÕES |
54. Quanto à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que as perdas de receita serão previstas na proposta da Lei Orçamentária anual.
Quitação antecipada de débitos
55. Propõe-se também a quitação antecipada de débitos incluídos em parcelamentos com a utilização créditos decorrentes Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL, mediante pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da dívida parcelada em moeda corrente.
56. Tais créditos hoje não são passíveis de utilização imediata e o objetivo da proposta é possibilitar essa utilização de forma mais ágil, promovendo a regularidade fiscal dos contribuintes credores.
57. A urgência e a relevância da edição desta medida surgem a partir da necessidade de resolver problema recorrente de dificuldade de utilização de créditos frente a existência de débitos e seu efeito sobre as finanças das empresas brasileiras em meio ao atual contexto da economia.
Parcelamento de dívidas tributárias
58. A proposta de Medida Provisória também altera as regras do parcelamento recentemente instituído pela Lei nº 12.996, de 2014. Essa proposta visa tornar as regras do parcelamento para torná-lo mais adequadas à solução de passivo tributário pelo contribuinte que deseja regularizar-se para com a Fazenda Nacional. Para tanto, são instituídos novos valores a título de antecipação da dívida, valores esses que serão progressivos em função do montante da dívida objeto do parcelamento.
59. A urgência e a relevância da edição desta proposta decorrem da necessidade de facilitar as regras do programa de recuperação fiscal instituído pelo parcelamento recém-aberto para que o programa alcance plenamente os objetivos pretendidos.
Dispensa de inscrição em Dívida Ativa e de ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
60. A proposta de Medida Provisória também dispõe sobre a dispensa de inscrição em Dívida Ativa e de ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que não alcancem o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente.
61. Verificou-se que na cobrança de créditos do FGTS não há, no ordenamento jurídico vigente, norma específica tratando sobre a dispensa de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento e/ou suspensão das execuções em curso desses créditos, mesmo daqueles de pequeno valor. Tal não ocorre com outros créditos, tributários e não tributários, remetidos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, havendo vários exemplos de normas legais e infralegais que dispõem sobre o tema, mas que não se aplicam aos créditos do FGTS.
62. O mecanismo proposto é essencial para a busca da máxima eficiência da Administração Pública, princípio constitucional com previsão expressa no art. 37 da Constituição Federal. Diante dos custos envolvidos na atividade estatal de cobrança judicial, não é razoável empreender esforços em atos de cobrança de créditos fundiários que sequer cobrem essas despesas. A cobrança desses créditos acaba gerando um elevado custo de oportunidade, consumindo recursos financeiros e humanos que poderiam ser utilizados de forma mais eficiente na recuperação de outras dívidas.
63. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi definido com base em estudo técnico do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, que concluiu ser de R$ 21.731,45 o valor a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal.
64. Considerou-se, ainda, a composição da carteira de créditos do FGTS, cuja análise demonstrou que o universo de inscrições com valor inferior a vinte mil reais corresponde a 77,19% do número total de inscrições, mas representa apenas 7,21% do total do valor inscrito.
65. Ademais, o limite de R$ 20.000,00 já é utilizado como referência para ajuizamento das dívidas com a Fazenda Nacional, conforme o disposto na Portaria MF nº 75, de 2012.
66. Registre-se que a dispensa de inscrição e ajuizamento desses créditos, nos termos ora propostos, não implicará qualquer prejuízo para os trabalhadores, que ainda poderão cobrar os créditos de FGTS de que são titulares, independentemente do valor, mediante o ajuizamento de reclamações trabalhistas, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.036, de 1990:
67. Como consequência da inovação legislativa que se propõe, deverá ser revogado o § 3º do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que determina a não aplicação do arquivamento provisório previsto no caput do referido art. 20 às execuções fiscais envolvendo contribuições para o FGTS.
68. A urgência e a relevância na edição desta alteração evidenciam-se pela necessidade premente de redução dos custos do Estado com o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas, sendo conveniente que cesse imediatamente o dispêndio de recursos públicos com a inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais visando à cobrança de créditos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente.
Dispensa dos honorários advocatícios para adesão a parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009
69. Propõe-se também dispositivo que visa dispensar do pagamento de honorários advocatícios os contribuintes que aderirem às reaberturas dos parcelamentos especiais da Lei nº 11.941, de 2009 e do art. 65 da Lei 12.249, de 2010. Isso porque é condição para a adesão a desistência das ações judiciais nas quais se discute o crédito a ser parcelado, bem como a renúncia ao direito no qual elas se fundam, o que resulta na extinção dessas ações. Com a dispensa de pagamento de honorários para essas situações, espera-se estimular a adesão e, consequentemente, a regularização da condição fiscal dos contribuintes.
70. A urgência e relevância estão caracterizadas na medida em que a dispensa dos honorários advocatícios precisa ser concedida ainda durante o prazo de reabertura dos parcelamentos especiais, que se encerra no dia 25 de agosto de 2014.
Desoneração da folha de pagamentos
71. A presente minuta de Medida Provisória também altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. As alterações normativas propostas visam a tornar definitiva a substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela incidente sobre a receita bruta, nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
72. As medidas ora propostas retiram o prazo inicialmente estabelecido pela Lei nº 12.546, de 2011, que determinou que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta ali prevista deveria permanecer em vigor somente até 31 de dezembro de 2014, tendo em vista os resultados atingidos pela medida no que tange ao incentivo às exportações e à geração de empregos nos setores beneficiados.
73. Com a redação proposta, não restará prazo específico para a vigência dos dispositivos da Lei nº 12.546, de 2011, que tratam da incidência das contribuições previdenciárias em questão, de forma que sua vigência torna-se permanente.
74. A implantação, em caráter permanente, da desoneração da folha, com a consequente redução do custo do trabalho, gera impactos positivos sobre o emprego, já que significa um alívio do custo com encargos sociais suportados pelo empregador. A redução desses custos representa um forte estímulo à contratação de novos empregados ou a sua formalização, uma vez que o custo previdenciário foi deslocado para a receita bruta.
75. Nos setores que enfrentam crises, a medida atuou como fator para a diminuição das demissões, o que significou geração de saldo positivo líquido de empregos.
76. A política da desoneração não se limita apenas ao emprego; também acarreta efeitos positivos para a produção e a competitividade da indústria brasileira. É importante lembrar que a contribuição substitutiva não incide sobre as exportações, mas incide sobre as importações (neste último caso, na situação de desoneração baseada em produtos).
77. Assim, a medida também favorece a recuperação da balança comercial brasileira no setor industrial, com impactos positivos na entrada de divisas e na inflação. A balança comercial industrial tem se deteriorado fortemente nos últimos anos. A desoneração permanente da folha e a consequente melhoria das condições de competição da indústria nacional pode refletir uma redução no déficit comercial do setor, o que sinaliza melhoria no fluxo de divisas e impactos positivos adicionais no controle inflacionário no Brasil.
78. A desoneração favorece a maior integração da indústria brasileira com as cadeias produtivas internacionais, já que a redução do custo de produção auxilia as filiais brasileiras na competição por fábricas e desenvolvimento de novos produtos. Assim, a medida não apenas aumentou a capacidade de competição das empresas brasileiras como um todo, mas também permitiu às filiais nacionais melhores condições de competição interna na busca por atrair novas fábricas, centros de pesquisas e projetos para o território nacional.
79. Ao se tornar permanente, a desoneração da folha permite que as empresas adotem um horizonte de longo prazo em seu planejamento, trazendo previsibilidade aos investimentos a serem realizados.
80. O impacto orçamentário-financeiro será de R$ 23.796,68 milhões (vinte e três bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, seiscentos e oitenta mil reais) para o ano de 2015, R$ 27.386,47 milhões (vinte e sete bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e setenta mil reais) para o ano de 2016 e R$ 31.659,08 milhões (trinta e um bilhões, seiscentos e cinquenta e nove milhões e oitenta mil reais) para o ano de 2017, devendo ser inserido nos orçamentos respectivos.
81. A urgência e relevância da medida, Senhora Presidenta, derivam do prazo estabelecido na Lei nº 12.546, de 2011, para o término da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, que finalizaria em 31 de dezembro de 2014, com o consequente retorno à incidência sobre a folha de pagamentos, o que exigiria das empresas contempladas com tal tributação novos ajustes em sua estrutura e previsões orçamentárias num momento em que não se demonstra favorável fazê-las.
Procedimentos excepcionais para a importação de mercadorias em áreas com calamidade pública decretada
82. A minuta de Medida Provisória também visa permitir o estabelecimento, pelos órgãos intervenientes do comércio exterior, de procedimentos excepcionais e céleres para a importação de mercadorias destinadas ao abastecimento dos municípios para os quais tenha sido decretada calamidade pública, com o fim de atendimento das necessidades básicas da população.
83. A medida ora proposta se faz necessária tendo em vista que, em situações de calamidade pública, a liberação imediata das mercadorias importadas, previamente ao atendimento das formalidades associadas aos controles administrativos e aduaneiros, tais como o licenciamento da importação, anuências e o despacho aduaneiro, reduz o risco de desabastecimento de bens e produtos básicos para a população afetada.
84. Propomos, ainda, que seja outorgado um prazo para que os operadores de comércio exterior adotem as formalidades necessárias à regularização da operação de importação, sem que seja caracterizada situação que tipifique a ocorrência de contrabando ou descaminho pelo ingresso irregular de mercadorias importadas.
85. A urgência e relevância da medida se justificam em decorrência do risco iminente de desabastecimento de produtos básicos, tais como combustíveis e alimentos, para as populações dos municípios afetados pelas cheias que acontecem no País.
Dispensa da retenção de tributos na aquisição de passagens pela Administração Federal
86. A minuta também visa acrescentar o § 9º ao art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 para dispensar a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre os pagamentos efetuados mediante a utilização do Cartão CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo até 31 de dezembro de 2017.
87. A alteração torna-se necessária para viabilizar a centralização do sistema de compras de passagens aéreas da Administração Pública Federal, direta, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. Isso porque na nova sistemática, ao invés de valer-se de uma agência de viagens, a Administração comprará passagens direto da empresa aérea por meio de um sistema buscador próprio e o pagamento dar-se-á por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, com faturas mensais, o que trará significativa economia para Administração Pública Federal na aquisição de passagens aéreas.
88. Ocorre, que tanto o novo sistema buscador como o processo de faturamento pelos bancos federais trabalham somente com o valor bruto das passagens, incluindo os tributos, e a nova funcionalidade que permitirá a discriminação automática dos tributos ainda não está disponível no âmbito do MPOG. Assim, para viabilizar a implementação imediata do projeto piloto, o propõe-se a dispensa da Administração Pública Federal, direta, de efetuar provisoriamente as retenções dos tributos de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
89. A urgência e a relevância da edição desta Medida Provisória decorrem da necessidade de viabilizar a implementação de novo modelo operacional para aquisição de passagens aéreas nos moldes propostos pelo MPOG, até que se tenha a total definição e implantação do projeto.
90. Com referência ao cumprimento das diretrizes previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), cabe registrar que o valor estimado do diferimento no ano de 2014 em razão da medida será de R$ 18,84 milhões (dezoito milhões e oitocentos e quarenta mil reais), que deverão ser compensados com o acréscimo de arrecadação decorrente da modificação proposta na legislação tributária por meio do Decreto nº 8.175, de 27 de dezembro de 2013. Para os anos de 2015 e 2016 não haverá renúncia fiscal.
Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab
91. Propomos, adicionalmente, alteração na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para dispor sobre o limite de garantia e as condições para contratação das coberturas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.
92. O objetivo da alteração proposta é majorar para dois milhões o limite quantitativo de financiamentos garantidos pelo FGHab, atualmente fixado em um milhão e quatrocentos mil, bem como ajustar as condições para sua cobertura, que passariam a contemplar explicitamente todos os contratos celebrados a partir de 14 de abril de 2009, que contenham a cláusula de seguro e tenham sido firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
93. Importa relembrar que o FGHab, criado pela Medida Provisória nº 459, de 26 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei nº 11.977, de 2009, tem por finalidades:
a) | garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), devida por mutuário, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento; e |
b) | assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente (MIP), e assumir as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel (DFI), para as famílias com renda bruta mensal de até cinco mil reais. |
94. Em sua redação original, o art. 29 da referida Lei previa a garantia pelo FGHab de até seiscentos mil financiamentos imobiliários, para as famílias com renda bruta mensal de até 10 salários mínimos, e ainda autorizava a União a participar do Fundo até o limite de dois bilhões de reais.
95. Com a promulgação da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, o limite de financiamentos garantidos pelo FGHab passou de seiscentos mil para um milhão e quatrocentos mil.
96. O FGHab, desde sua criação, em 14 de abril de 2009, garantiu pouco mais de um milhão e trezentos e oitenta mil contratos.
97. Considerando que o PMCMV fomenta o mercado imobiliário no sentido de suprir habitação para as famílias de baixa renda e gera empregos no setor da construção civil, faz-se necessária, com a devida urgência, a ampliação do limite de contratos garantidos pelo FGHab de um milhão e quatrocentos mil para dois milhões.
98. Além de tal alteração, a presente medida almeja modificar o caput do art. 30 da Lei nº 11.977, de 2009, a fim de convalidar e melhor explicitar a possibilidade de cobertura do FGHab para todos os contratos nos quais se pactuou esta obrigação, em especial aos contratos de financiamento para produção de imóveis concedidos entre 14 de abril e 15 de dezembro de 2009.
99. A urgência e a relevância da presente medida decorrem do iminente alcance do limite máximo de garantias permitidas ao FGHab. Alcançado este teto, será necessário interromper as contratações de garantia para os financiamentos do PMCMV.
100. No que diz respeito à alteração do caput do art. 30 da Lei nº 11.977, de 2009, sua urgência reside na premente necessidade de conferir segurança jurídica a 46.852 famílias que contrataram financiamento habitacional na modalidade produção de imóveis, com cláusulas expressa de garantia pelo FGHab, e que hoje têm sua solicitação de honra da garantia negada, quando da ocorrência de morte, invalidez permanente e danos físicos nos imóveis, em face da dubiedade do texto legal existente até dezembro de 2009.
Propostas relativas à Casa da Moeda do Brasil - CMB
101. Também na anexa minuta de Medida Provisória há proposta de alteração da Lei nº 12.409, de 20 de junho de 2011, no que diz respeito às despesas da Casa da Moeda do Brasil com a produção e doação de cédulas ao Haiti. A alteração busca adequar o montante financeiro previsto como despesa envolvida na doação das cédulas àquele País, uma vez que o valor inicialmente previsto não foi suficiente.
102. A doação de cem milhões de cédulas ao Haiti foi acordada pelo então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, quando em visita a Porto-Príncipe após o terremoto de 12 de janeiro de 2010, dada a situação de calamidade vivida por aquele País. Uma vez que a Casa da Moeda, quando da elaboração da planilha de custos e insumos para previsão das despesas em 2011, utilizou cálculos por estimativa (delineamento técnico) da cédula do Real, pois não havia informações disponíveis suficientes sobre os custos para elaboração das cédulas de Gourdes, há a necessidade de se elevar em R$ 4,2 milhões o valor inicialmente previsto, dado que o montante disposto na Lei foi suficiente para a confecção de apenas 47,4 milhões de cédulas.
103. Por fim, Senhora Presidenta, propõe-se ajuste na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, para que fique explicitada a possibilidade de a Casa da Moeda comercializar moedas comemorativas do Brasil. Apesar de já dispor de autorização legal para exercer atividades compatíveis com suas atividades industriais, dentre estas, poderia ser suposto, a comercialização de moedas comemorativas, a falta de clareza tem inibido a atuação da Autarquia nesta modalidade de atuação. Como é sabido, dentre os diversos meios de se divulgar um País, a experiência internacional mostra que as moedas comemorativas figuram como alternativa eficiente, pois além de serem de fácil manutenção e transporte, são de elevada durabilidade e retratam com singularidade as características mais marcantes de um País e de seu povo.
104. Quanto à alteração na Lei nº 12.409, de 2011, a situação financeira do Haiti gera a urgência na prevenção da escassez de cédulas a fim de se manter o meio circulante daquele País, compromisso assumido pelo então Presidente da República.
105. Já quanto à proposta de alteração da Lei nº 5.895, de 1973, a urgência é justificada pelos grandes eventos desportivos que ocorrem no Brasil deste ano (Copa do Mundo) à 2016 (Olimpíadas), o que abre oportunidade única para divulgarmos o nosso País.
106. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
- Portal da Presidência da República - 10/7/2014 (Exposição de Motivos)