CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 651, DE 9 DE JULHO DE 2014
(Convertida com alterações na Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no inciso I do caput do art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial.
§ 2º Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos.
§ 3º Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, quando aplicável.
§ 4º A comprovação de que dispõe o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º O investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º.
§ 6º O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital.
§ 7º É vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço.
§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica.
Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - vinte e cinco por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e
III - quinze por cento, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a setecentos e vinte dias.
§ 1º Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento.
§ 2º No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do Fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
§ 3º É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos.
§ 5º A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
I - no resgate de cotas - a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II - na alienação de cotas em mercado secundário - a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
III - na distribuição de qualquer valor - o valor distribuído.
Art. 4º São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido:
I - na alienação de cotas em mercado secundário - a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor - o administrador do fundo.
§ 1º A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado no qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou entidade.
§ 2º Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado no qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários referidos no caput.
§ 3º Nas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido.
§ 5º O investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas.
§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado com observância do disposto no inciso I do caput do art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 5º A Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
.....................................................................................................
X - realizar operações, definidas em lei, com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da administração pública federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda; e
XI - realizar operações relacionadas ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
............................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - oferta pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1º;
II - oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º;
III - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1º;
IV - direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1º;
V - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º;
VI - direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1º;
VII - direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1º, na hipótese do mesmo inciso; e
VIII - direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º.
.........................................................................................................
§ 2º Os títulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1º poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.
§ 3º As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1º, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2º.
.........................................................................................................
§ 5º O contrato a que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência.
§ 6º No processo seletivo a que se refere o § 5º, o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa função." (NR)
"Art. 3º-A O processo seletivo a que se refere o § 5º do art. 3º desta Lei será realizado na modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito:
I - realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
a) na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação técnica e a estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e
b) na etapa comercial, as instituições deverão apresentar uma única proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput;
II - será desclassificada do processo seletivo a instituição que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma proposta comercial;
III - em caso de empate entre os dois primeiros colocados, será considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica;
IV - encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e
V - se a instituição classificada em primeiro lugar desatender às exigências habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da segunda classificada e sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, sendo a instituição declarada vencedora.
§ 1º A modalidade disposta no caput observará o número mínimo de três convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro Nacional na internet com antecedência de no mínimo setenta e duas horas da apresentação das propostas.
§ 2º O convite será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas no prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput." (NR)
Art. 6º A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as disposições previstas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência.
§ 2º Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas previstas no § 1º terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas a negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
§ 3º Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo a entidade de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
b) aos juros sobre o capital próprio - JCP, quando o emprestador não for sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; ou
II - parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo junto às entidades de que trata o caput do art. 6º, nos demais casos.
Art. 8º Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 6º, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
I - entidade imune;
II - fundo ou clube de investimento; ou
III - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a ser recolhido é o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros.
§ 2º Cabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento prevista no caput.
§ 3º Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.
§ 4º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será:
I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 9º No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
§ 1º Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 2º Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º serão computados como:
I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - custo da operação, nos demais casos.
§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 7º somente será admitido quando o direito atribuído à ação não for recebido pelo tomador.
Art. 10. No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda sobre ganho líquido a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.
Parágrafo único. Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.
Art. 11. Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 10 aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários.
§ 1º No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada:
I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 3º Os valores de que tratam os arts. 6º e 12 serão computados como:
I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - custo da operação, nos demais casos.
§ 4º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 12 somente será admitido quando o rendimento atribuído ao título ou valor mobiliário não for recebido pelo tomador.
Art. 12. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. O valor do reembolso de que trata este artigo será parcial, deduzido do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador, sendo aplicadas sobre os rendimentos as alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 13. O imposto de que trata o art. 8º também incidirá sobre as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, que tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
I - entidade imune;
II - fundo ou clube de investimento; ou
III - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º O tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de quinze por cento incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.
§ 2º O emprestador pessoa física ou jurídica dos ativos será responsável pelo pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, e a alíquota de quinze por cento sobre o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 14. No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerado rendimento, sendo apurado por ocasião da devolução dos referidos títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.
Art. 15. São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:
I - a entidade prestadora dos serviços de liquidação, registro e custódia, na hipótese prevista no art. 6º; e
II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 11.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários; ou
b) a alíquota de quinze por cento, no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
I - tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a) realização de oferta pública de aquisição de ações - OPA, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do segmento especial;
b) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
c) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
d) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;
II - tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):
a) na data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória;
b) na data de publicação desta Medida Provisória, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na data de publicação desta Medida Provisória; ou
c) na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b";
III - tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), apurada em balanço consolidado, no exercício social imediatamente anterior ao da:
a) data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória;
b) data de publicação desta Medida Provisória, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na data de publicação desta Medida Provisória; ou
c) data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a" e "b"; e
IV - verifique-se distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:
a) na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital fechado a partir da data de publicação desta Medida Provisória;
b) na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital aberto na data de publicação desta Medida Provisória; e
c) caso exista, na oferta pública de ações subsequente, realizada a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, entende-se por valor de mercado da companhia:
I - para as companhias de capital fechado na data de publicação desta Medida Provisória, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço (bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;
II - para as companhias que tenham ações listadas em bolsa de valores na data de publicação desta Medida Provisória, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos trinta pregões imediatamente anteriores à data de publicação desta Medida Provisória; ou
III - para as companhias que já tenham ações listadas em bolsa de valores, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos trinta pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta pública subsequente.
§ 2º Para efeito da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Medida Provisória, juntamente com o montante de cada emissão.
§ 4º A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse fato, quando da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5º As companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:
I - do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II - do último dia de vigência do benefício.
Art. 17. Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir da data de publicação desta Medida Provisória:
I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;
II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações até a data de publicação desta Medida Provisória com observância das condições aqui estabelecidas;
III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004.
§ 4º O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5º Em relação ao investidor que já tenha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput na data da publicação desta Medida Provisória, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta pregões anteriores à data da publicação desta Medida Provisória.
§ 6º As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos trinta pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
§ 7º As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16 desta Medida Provisória, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos trinta pregões anteriores à:
I - data de publicação desta Medida Provisória; e
II - 31 de dezembro de 2023.
Art. 18. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º Os fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, sessenta e sete por cento de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;
II - ter prazo mínimo de resgate de cento e oitenta dias; e
III - ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".
§ 2º Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de dez cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de dez por cento das cotas emitidas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4º Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, salvo, cumulativamente, no caso de:
I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo for regularizada no prazo máximo de trinta dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria de Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.
Art. 19. As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, 1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação.
Parágrafo único. As companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 16.
Art. 20. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
....................................................................................................
§1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2020.
..............................................................................................." (NR)
Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3º Para efeitos do caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 4º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Art. 23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considerase industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.
Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
Art. 25. A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
II - a titulo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 22; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o exterior.
Art. 26. O Reintegra não se aplica a ECE.
Art. 27. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 28. No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.
Art. 30. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
....................................................................................................
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
.........................................................................................................
§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º" (NR)
"Art. 8º-B A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de quatro por cento." (NR)
Art. 31. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º ....................................................................................
....................................................................................................
XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias." (NR)
Art. 32. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. ..................................................................................
.......................................................................................................
XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
.............................................................................................." (NR)
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados.
§ 4º A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
§ 5º Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 6º A falta do pagamento de que trata o § 5º implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 7º A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
.........................................................................................................
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º .........................................................................................
...................................................................................................
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, quando aplicável esta Lei. .........................................................................................................
§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior." (NR)
Art. 35. Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 36. Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
Art. 37. Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 38. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Art. 39. O disposto nesta Medida Provisória não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 40. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação desta Medida Provisória; ou
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 41. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento:
............................................................................................." (NR)
"Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
......................................................................................................
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
.............................................................................................." (NR)
Art. 42. Na situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1º Na hipótese do caput, o importador terá prazo de trinta dias para formalizar os registros exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da regular importação e da destinação das mercadorias importadas.
§ 2º A ausência de regularização da importação no prazo estabelecido ensejará a apreensão da mercadoria importada e a instauração de processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento.
§ 3º Os órgãos intervenientes no comércio exterior poderão estabelecer normas específicas e outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao disposto no caput.
§ 4º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão receber o tratamento excepcional a que se refere o caput.
Art. 43. Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 42 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1º daquele artigo. (Artigo republicado no DOU de 11/7/2014)
Art. 44. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. ..................................................................................
....................................................................................................
§ 9º Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo." (NR)
Art. 45. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. .............................................................................................." (NR)
"Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009.
............................................................................................." (NR)
"Art. 29. O FGHab concederá garantia para até dois milhões de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV." (NR)
"Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional, a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:
.............................................................................................." (NR)
Art. 46. A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 2º A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e os custos serão suportados pela CMB." (NR)
Art. 47. A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ....................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem assim a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 48. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º e 6º a 15 desta Medida Provisória.
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 desta Medida Provisória.
Art. 50. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação da portaria a que se refere o art. 22; e
II - os arts. 1º a 15 e arts. 30 a 32, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 51. Ficam revogados:
I - os incisos IV e V do caput do art. 1º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e
II - o § 3º do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Brasília, 9 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior