Legislação Informatizada - Dados da Norma
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
EMENTA: Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/2002, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 9/10/2002, Página 43770 (Exposição de Motivos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2002, Página 1 (Retificação)
Proposição Originária:
Observação:
MINI REFORMA TRIBUTÁRIA
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Convertida em Lei
Vide Norma(s):
- Lei Ordinária nº 10637 de 30 de Dezembro de 2002 (Poder Legislativo) - (Conversão em Lei com alteração pelo CN).
- Ato do Presidente da Mesa de 25 de Outubro de 2002 (Congresso Nacional) - (Prorrogação de Vigência).
- Medida Provisória nº 73 de 14 de Outubro de 2002 (Poder Executivo) - (Revogação Parcial sem Eficácia). Art. 12.