Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, DE 29 DE AGOSTO DE 2002 - Retificação
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, DE 29 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2002,Seção 1, páginas 1 a 6)
No art. 32,
onde se lê:
"§ 6º Aplica-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput."
Leia-se:
"§ 6º Aplica-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput, observado o que se segue:
I - em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1º a 7º;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2002, Página 1 (Retificação)