Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da República
Seção I
Da Estrutura Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pelo Gabinete Militar.
Parágrafo único. Também a integram:
|
a) |
como órgãos de consulta do Presidente da República: 1. o Conselho da República; 2. o Conselho de Defesa Nacional; |
|
b) |
como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: 1. o Conselho de Governo; 2. a Consultoria Geral da República; 3. o Alto Comando das Forças Armadas; 4. o Estado-Maior das Forças Armadas; 5. o Conselho de Assuntos Econômicos; |
|
c) |
como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República: 1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos; 2. a Assessoria de Comunicação Institucional; Seção II Das Finalidades e da Organização |
Art. 2º A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subchefia para Assuntos Parlamentares;
II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
III - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IV - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.
Art. 3º A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Gabinete Pessoal;
III - Cerimonial;
IV - Assessoria;
V - Secretaria de Controle Interno .
Art. 4º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, incluída a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento que integram os planos nacionais e das medidas relativas às políticas de desenvolvimento econômico e social, assim como o acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento, tem a seguinte estrutura básica:
I - Comissão de Financiamentos Externos;
II - Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;
III - Secretaria de Orçamento Federal;
IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação;
V - Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI - Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.
Art. 5º O Gabinete Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica;
V - Serviço de Segurança.
Art. 6º O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados em lei especial.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos .
Art. 7º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Art. 8º À Consultoria Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.
Art. 9º O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.
Art. 10. O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 11. O Conselho de Assuntos Econômicos, de natureza consultiva, reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que, para cada reunião, designará os membros, a pauta dos trabalhos e o secretário.
Parágrafo único. A participação no conselho será considerada serviço relevante.
Art. 12. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, coordenar a formulação e acompanhar a execução da Política Nacional de Energia Nuclear e de outras políticas definidas pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de Planejamento Estratégico;
II - Departamento de Planos, Programas e Projetos Estratégicos;
III - Centro de Estudos Estratégicos;
IV - Comissões e Agências.
Art. 13. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e sociedades sob controle da União.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios Art. 14. São os seguintes os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - da Educação e Desporto;
IX - da Cultura;
X - do Trabalho e da Administração;
XI - da Previdência Social;
XII - da Aeronáutica;
XIII - da Saúde;
XIV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV - de Minas e Energia;
XVI - da Integração Regional;
XVII - das Comunicações;
XVIII - da Ciência e Tecnologia;
XIX - do Bem-Estar Social;
XX - do Meio Ambiente.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
SEÇÃO I
Dos Ministérios Militares Art. 15. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei n° 200, de 1967, e legislação especial superveniente.
SEÇÃO II
Dos Ministérios Civis Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
I - Ministério da Justiça:
|
a) |
ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais; |
|
b) |
segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; |
|
c) |
administração penitenciária; |
|
e) |
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais; |
|
f) |
defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor; |
II - Ministério das Relações Exteriores:
|
a) |
a política internacional; |
|
b) |
relações diplomáticas, serviços consulares; |
|
c) |
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras; |
|
d) |
programas de cooperação internacional; |
|
e) |
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; |
III - Ministério da Fazenda:
|
a) |
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular; |
|
b) |
administração tributária; |
|
c) |
administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas; |
|
d) |
administração das dívidas públicas interna e externa; |
|
e) |
administração patrimonial; |
|
f) |
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras; |
|
g) |
acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas; |
|
h) |
fiscalização e controle fazendário do comércio externo; |
IV - Ministério dos Transportes:
|
a) |
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; |
|
b) |
marinha mercante, portos e vias navegáveis; |
|
c) |
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei; |
V - Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
|
a) |
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; |
|
b) |
produção e fomento agropecuários; |
|
c) |
mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos; |
|
e) |
defesa sanitária animal e vegetal; |
|
f) |
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; |
|
g) |
padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; |
|
h) |
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; |
|
i) |
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; |
|
l) |
meteorologia e climatologia; |
|
m) |
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo; |
|
n) |
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; |
|
o) |
assistência técnica e extensão rural; |
VI - Ministério da Educação e Desportos:
|
a) |
política nacional de educação; |
|
b) |
educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial; |
|
d) |
extensão universitária; |
|
f) |
coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes; |
|
g) |
coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País; |
VII - Ministério da Cultura
|
a) |
planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais; |
|
b) |
formulação e execução da política cultural; |
|
c) |
proteção do patrimônio cultural brasileiro; |
VIII - Ministério do Trabalho e da Administração:
|
a) |
trabalho e sua fiscalização; |
|
b) |
mercado de trabalho e política de empregos; |
|
d) |
política de imigração; |
|
e) |
formação e desenvolvimento profissional; |
|
g) |
segurança e saúde do trabalho; |
|
h) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades; |
IX - Ministério da Previdência Social:
|
b) |
previdência complementar; |
X - Ministério da Saúde:
|
a) |
política nacional de saúde; |
|
b) |
atividades médicas e paramédicas; |
|
c) |
ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos; |
|
d) |
controle de drogas, medicamentos e alimentos; |
|
e) |
pesquisas médico-sanitárias; |
XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
|
a) |
desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos; |
|
b) |
propriedade industrial, marcas e patentes; |
|
f) |
apoio a micro, pequena e média empresa; |
XII - Ministério das Minas e Energia:
|
a) |
geologia, recursos minerais e energéticos; |
|
b) |
regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica; |
|
c) |
mineração e metalurgia; |
|
d) |
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear; |
XIII - Ministério da Integração Regional:
|
a) |
programas e projetos de integração regional; |
|
b) |
desenvolvimento urbano; |
|
c) |
relações com estados e municípios; |
XIV - Ministério das Comunicações:
|
a) |
telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências; |
XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
|
a) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; |
|
b) |
formulação e implementação da política de informática e automação; |
XVI - Ministério do Bem-Estar Social:
|
b) |
políticas habitacionais e de saneamento; |
|
c) |
radicação de populações, ocupação do território e migrações internas; |
XVII - Ministério do Meio Ambiente:
|
a) |
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente; |
|
b) |
formulação e execução da política nacional do meio ambiente; |
|
c) |
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis; |
|
d) |
implementação de acordos internacionais na área ambiental. |
Subseção I
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil e na da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:
I - Secretário-Executivo;
II - Gabinete;
III - Secretaria de Controle Interno;
IV - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
V - Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é indicada no art. 18.
Subseção II
Do Ministério das Relações Exteriores Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
|
c) |
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior; |
II - órgãos setoriais:
|
b) |
Secretaria de Controle Interno; |
III - órgãos específicos:
|
a) |
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de: 1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; 2. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior; 3. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior; 4. Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico; |
|
b) c) |
Instituto Rio Branco; Missões diplomáticas permanentes; |
|
d) |
Repartições consulares; |
IV - órgãos colegiados:
|
a) |
Comissão de Coordenação; |
Subseção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 19. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:
I - no Ministério da Justiça:
|
a) |
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; |
|
b) |
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; |
|
c) |
Conselho Nacional de Trânsito; |
|
d) |
Conselho Federal de Entorpecentes; |
|
e) |
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; |
|
f) |
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão; |
|
g) |
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; |
|
h) |
Conselho Nacional de Segurança Pública; |
|
i) |
Ouvidoria Geral da República; |
|
j) |
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça; |
|
l) |
Secretaria de Direito Econômico; |
|
m) |
Secretaria de Polícia Federal; |
|
n) |
Secretaria de Trânsito; |
|
o) |
Secretaria de Estudos Legislativos; |
II - no Ministério da Fazenda:
|
a) |
Conselho Monetário Nacional; |
|
b) |
Conselho Nacional de Política Fazendária; |
|
c) |
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; |
|
d) |
Conselho Nacional de Seguros Privados; |
|
e) |
Câmara Superior de Recursos Fiscais; |
|
f) |
1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes; |
|
g) |
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; |
|
h) |
Secretaria da Receita Federal; |
|
i) |
Secretaria do Tesouro Nacional; |
|
j) |
Secretaria de Política Econômica; |
|
l) |
Auditoria Geral da União; |
|
m) |
Escola de Administração Fazendária; |
|
n) |
Junta de Programação Financeira; |
III - no Ministério dos Transportes:
|
a) |
Secretaria de Transportes Ferroviários; |
|
b) |
Secretaria de Transportes Rodoviários; |
|
c) |
Secretaria de Transportes Aquaviários; |
IV - no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
|
a) |
Conselho Nacional de Política Agrícola; |
|
b) |
Comissão Especial de Recursos; |
|
c) |
Secretaria de Política Agrícola; |
|
d) |
Secretaria de Defesa Agropecuária; |
|
e) |
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; |
V - no Ministério da Educação e Desporto:
|
a) |
Conselho Federal de Educação; |
|
b) |
Conselho Nacional de Desportos; |
|
c) |
Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional; |
|
d) |
Secretaria de Educação Fundamental; |
|
e) |
Secretaria de Educação Média e Tecnológica; |
|
f) |
Secretaria de Educação Superior; |
|
g) |
Secretaria de Desportos; |
|
h) |
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais; |
|
i) |
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais; |
VI - no Ministério da Cultura:
|
a) |
Conselho Nacional de Política Cultural; |
|
b) |
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; |
|
d) |
Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento; |
|
e) |
Secretaria de Apoio à Cultura; |
|
f) |
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais; |
|
g) |
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual; |
VII - no Ministério do Trabalho e da Administração:
|
a) |
Conselho Nacional do Trabalho; |
|
b) |
Conselho Nacional de Imigração; |
|
c) |
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; |
|
d) |
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; |
|
e) |
Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador; |
|
f) |
Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional; |
|
g) |
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário; |
|
h) |
Secretaria de Relações do Trabalho; |
|
i) |
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho; |
|
j) |
Secretaria de Fiscalização do Trabalho; |
|
l) |
Secretaria da Administração Federal; |
VIII - no Ministério da Previdência Social:
|
a) |
Conselho Nacional de Seguridade Social; |
|
b) |
Conselho Nacional de Previdência Social; |
|
c) |
Conselho de Recursos da Previdência Social; |
|
d) |
Conselho de Gestão da Previdência Complementar; |
|
e) |
Secretaria da Previdência Social; |
|
f) |
Secretaria da Previdência Complementar; |
|
g) |
Inspetoria Geral da Previdência Social; |
IX - no Ministério da Saúde:
|
a) |
Conselho Nacional de Saúde; |
|
b) |
Secretaria de Vigilância Sanitária; |
|
c) |
Secretaria de Assistência à Saúde; |
X - no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
|
a) |
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; |
|
b) |
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; |
|
c) |
Comitê Brasileiro de Nomenclatura; |
|
d) |
Secretaria de Política Industrial; |
|
e) |
Secretaria de Política Comercial; |
|
f) |
Secretaria de Comércio Exterior; |
|
g) |
Secretaria de Turismo e Serviços; |
XI - no Ministério de Minas e Energia:
|
a) |
Secretaria de Minas e Metalurgia; |
|
b) |
Secretaria de Energia; |
XII - no Ministério da Integração Regional:
|
a) |
Secretaria de Relações com Estados e Municípios; |
|
b) |
Secretaria de Desenvolvimento Regional; |
|
c) |
Secretaria de Desenvolvimento Urbano; |
|
d) |
Secretaria de Defesa Civil; |
|
e) |
Secretaria de Irrigação; |
|
f) |
Secretaria de Áreas Metropolitanas; |
XIII - no Ministério das Comunicações:
|
a) |
Conselho Nacional de Comunicações; |
|
b) |
Secretaria de Fiscalização e Outorga; |
|
c) |
Secretaria de Administração de Radiofreqüências; |
|
d) |
Secretaria de Serviços de Comunicações; |
XIV - no Ministério da Ciência e Tecnologia:
|
a) |
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; |
|
b) |
Conselho Nacional de Informática e Automação; |
|
c) |
Secretaria de Planejamento e Avaliação; |
|
d) |
Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução; |
|
e) |
Secretaria de Coordenação e Programas; |
|
f) |
Secretaria de Tecnologia; |
|
g) |
Secretaria de Política de Informática e Automação; |
|
h) |
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; |
|
i) |
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; |
|
j) |
Instituto Nacional de Tecnologia; |
XV - no Ministério do Bem-Estar Social:
|
a) |
Conselho Nacional de Serviço Social; |
|
b) |
Secretaria de Políticas Habitacionais; |
|
c) |
Secretaria de Políticas de Saneamento; |
|
d) |
Secretaria da Promoção Humana; |
|
e) |
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; |
XVI - no Ministério do Meio Ambiente:
|
a) |
Conselho Nacional do Meio Ambiente; |
|
b) |
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente; |
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
CAPÍTULO III
Da Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda; da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos Transportes; e da Educação e Desporto.
Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.
Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete, Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI, XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. As despesas empenhadas e executadas, até a data da publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.
Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.
Art. 27. Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 28. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1° do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e pelos Secretários da Presidência da República.
Art. 29. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória, inclusive com alterações de denominação.
Art. 30. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida provisória.
Brasília, 16 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves