Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 151, DE 15 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 151, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com fora de lei:

     Art. 1º São extintas ou dissolvidas, conforme o caso, as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

      I - autarquias:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;

      II - fundações:

a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;
d) Fundação Cultural Palmares - FCP;
e) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
f) Fundação Nacional Pró-Leitura PRÓ-LEITURA;
g) Fundação Nacional Para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
h) Fundação Museu do Café;

      III - empresas públicas:

a) Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
b) Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
c) Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

      VI - sociedade de economia mista:

a) Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
b) Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC;
c) Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;
d) Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;
e) Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS
f) Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;
g) Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI;
h) Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.

     Art. 2º É o poder Executivo autorizado a constituir as seguintes autarquias federais:

      I - o Instituto Nacional de Atividades Culturais - INAC, ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a a d do inciso II do artigo anterior; e

      II - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas de dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, bem assim das fundações a que se referem as alíneas e e f do inciso II do artigo anterior.

      § 1º As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por Presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atribuições e quadros de pessoal.

      § 2º Os serviços prestados pelas autarquias referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.

     Art. 3º Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, que passará a reger-se, exclusivamente, pelo disposto no art. 1.363 e seguintes do Código Civil.

      Parágrafo único. Os programas a cargo do Cebrae, custeados com recursos da União, passam a ser executados pela Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 4º Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o inciso I e o das fundações referidas nas alíneas g e h do inciso II do art. 1º, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

      § 1º Os bens móveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das entidades a que alude este artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.

      § 2º A Secretaria da Administração Federal poderá, ainda, alienar, mediante leilão, os bens imóveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou doá-los, com ou sem encargos, a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios ou a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidos na forma da lei.

     Art. 5º A Fundação Brasileira Centro de TV Educativa - FUNTEVE, passa a denominar-se Fundação Roquette Pinto, sendo-lhe transferidos o acervo, as atribuições e os recursos orçamentários do Instituto Nacional de Estados e Pesquisas Educacionais - INEP.

     Art. 6º Os bens móveis e imóveis, as atribuições e os recursos orçamentários da Escola de Administração Fazendária - ESAF, ficam transferidos para a Fundação Centro de Formação do Servidor Público, que passa a denominar-se Fundação Escola Nacional de Administração Pública - FENAP.

     Art. 7º As atribuições, o acervo e os recursos orçamentários da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, ficam transferidos para a Fundação Serviços de Saúde Pública, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FNS.

      Parágrafo único. A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria da Administração Federal.

     Art. 8º O art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 190. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -IPEA, com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividades de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.

Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento."
     Art. 9º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, instituída pela Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, passa a denominar-se Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.

      Parágrafo único. A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência tem por objetivo formular, normatizar e coordenar a política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem assim prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executem essa política.

     Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta medida provisória.

      Parágrafo único. O INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de Medicamentos, órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde.

      § 1º O capital inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente à União, será constituído pelos bens materiais e dotações orçamentárias atualmente consignadas à Central de Medicamentos.

      § 2º Aplica-se à empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 1º do art. 2º desta medida provisória.

      § 3º O Ministro de Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a constituição da empresa pública Central de Medicamentos, observadas as disposições legais aplicáveis.

      § 4º Os servidores atualmente em exercício na Central de Medicamentos poderão optar pela sua integração na empresa pública Central de Medicamentos, no prazo de trinta dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990.

     Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover:

      I - por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, a fusão das empresas de telecomunicações integrantes do respectivo sistema, de modo a reduzir para sete empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 10;

      II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir-se na Companhia Nacional de Abastecimento.

     Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Estados ou Municípios, sem encargo para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A; Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A; Companhia Brasileira de Trens Urbanos e Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.

     Art. 14. O adicional de Tarifa Portuária - ATP (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.755, de 7 de dezembro de 1979, devendo o produto da respectiva arrecadação ser aplicado, pela Secretaria Nacional de Transportes do Ministério da Infra-Estrutura, de acordo com diretrizes baixadas pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Governo.

     Art. 15. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedade por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

      § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:

a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

     § 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.252, de 11 de abril de 1978.

      § 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

      § 4º Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que revistam outras formas admitidas em direito.

     Art. 16. As autarquias a que se refere o art. 2º sucederão as fundações nele referidas, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, observado, quanto ao pessoal estável, o disposto no art. 21.

     Art. 17. A União sucederá a sociedade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, salvo as de natureza trabalhista ou previdenciária.

      Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

     Art. 18. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

      Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de créditos externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias, dela decorrentes, à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

     Art. 19. O Presidente da República disporá sobre a transferência das atribuições do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

     Art. 20. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta medida provisória.

     Art. 21. Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas, nos termos desta medida provisória, serão considerados em disponibilidade, quando ocupantes de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 28 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990.

      Parágrafo único. Aos servidores excedentes em decorrência da fixação da lotação nos órgãos Instituto Nacional de Atividades Culturais - INAC (art. 2º I), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (art. 2º, II), Fundação Roquette Pinto (art. 5º), Fundação Escola Nacional de Administração Pública - FENAP (Art. 6º), Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 8º) e Companhia Nacional de Abastecimento (art. 9º, II), aplica-se o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990.

     Art. 22. O Poder Executivo adaptará os estatutos do Instituto Nacional de Planejamento Econômico Social - IPEA e da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM às alterações decorrentes do disposto, respectivamente, nos arts. 8º e 9º, as quais serão averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

     Art. 23. O Conselho de Governo proporá o Programa Nacional de Apoio à Pequena e Média Empresa e o Programa Nacional de Alfabetização, a ser submetido ao Congresso Nacional.

     Art. 24. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 25. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.421, de 29 de março de 1988, o art. 242 da Lei nº 6.404, de 15 de setembro de 1976, o art. 5º da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, e demais disposições em contrário.

     Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1990


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